Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809632-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALINE CRISTINA LESSA DA FONSECA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por ALINE CRISTINA LESSA DA FONSECA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença coletiva proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0843897-11.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou a suspensão do processo “por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0851894-16.2022.8.20.5001”.
Alega que: “não existe litispendência entre o presente feito e a ação do SINTE tendo em vista que a servidora optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva”; “a renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente”; “é injusto que a parte autora seja penalizada pela ausência de resposta do juízo, uma vez que deixou claro o afastamento do suposto pagamento em duplicidade por meio do pedido de exclusão”; “há vasta jurisprudência que sustenta a inexistência de litispendência entre ações individuais e coletivas”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito na origem. Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos por preenchidos os requisitos legais. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que não há litispendência entre a ação coletiva e individual.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento.
5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.
6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.8. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1940693/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021). Como não há litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e individual, a suspensão da execução individual determinada na decisão agravada mostra-se indevida.
Ademais, antes mesmo da decisão agravada, a agravante já havia requerido sua exclusão do rol de servidores substituídos pelo SINTE na ação executiva nº 0852266-62.2022.8.20.5001. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a suspensão do feito acarretará prolongamento desnecessário do trâmite processual.
À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 23 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator