PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809632-77.2026.8.20.0000 Polo ativo H. M. D. O. N. e outros Advogado(s): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) E TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR (TOD). PRETENSÃO DE FORNECIMENTO IMEDIATO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO, INCLUSIVE TERAPIA ABA, COM CUSTEIO NA REDE PRIVADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS QUE RECONHECE A INDICAÇÃO DAS TERAPIAS, MAS AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO OU DE RISCO DE AGRAVAMENTO IRREVERSÍVEL. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS JÁ ADOTADAS PARA INSERÇÃO DO PACIENTE NA REDE ESPECIALIZADA DO SUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA METODOLOGIA, DA CARGA HORÁRIA E DO CUSTEIO NA REDE PRIVADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência postulada em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, visando ao fornecimento imediato de tratamento multidisciplinar especializado para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), abrangendo terapia ABA em ambiente domiciliar e escolar, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicologia cognitivo-comportamental, psiquiatria infantil e psicomotricidade, inclusive mediante custeio na rede privada, diante da alegada inexistência de oferta adequada pelo SUS.
No curso do recurso, foi inicialmente deferida tutela recursal, posteriormente ampliada em sede de embargos de declaração para determinar o fornecimento imediato das terapias, independentemente da fila de regulação, com custeio na rede privada na hipótese de inexistência de vaga na rede pública. No julgamento de mérito, entretanto, concluiu-se pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, com a consequente revogação da medida liminar anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a documentação médica produzida nos autos demonstra, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para justificar o fornecimento imediato das terapias prescritas; (ii) estabelecer qual o alcance probatório da Nota Técnica emitida pelo NATJUS, que reconhece a pertinência técnica das terapias indicadas, mas conclui pela inexistência de urgência clínica; (iii) determinar se a ausência de disponibilização imediata do tratamento exatamente na forma prescrita pelo médico assistente autoriza o custeio compulsório das terapias na rede privada; (iv) definir se as providências administrativas adotadas pela Secretaria Estadual de Saúde afastam, neste momento processual, a configuração de omissão estatal apta a justificar a intervenção judicial em substituição à política pública de regulação do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito fundamental à saúde assegurado pelos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar assistência integral às crianças e adolescentes, especialmente àquelas acometidas por transtornos do neurodesenvolvimento, sem afastar, contudo, a necessidade de observância dos pressupostos específicos para concessão de tutela provisória de urgência.
4. A concessão de tutela antecipada exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo quando a medida possui natureza satisfativa e impõe obrigação de elevada repercussão administrativa, financeira e organizacional ao ente público.
5. A Nota Técnica elaborada pelo NATJUS reconhece a adequação científica e a indicação terapêutica dos tratamentos pleiteados para pacientes com TEA e TDAH, mas conclui, expressamente, inexistirem elementos técnicos suficientes para qualificar o caso concreto como situação de urgência, constituindo relevante elemento técnico de convencimento judicial.
6. Embora o parecer do NATJUS não possua caráter vinculante, sua conclusão somente pode ser afastada mediante elementos probatórios concretos capazes de evidenciar circunstâncias excepcionais não contempladas pela avaliação técnica.
7. Os laudos e prescrições médicas juntados aos autos demonstram a necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar, porém não individualizam risco concreto de agravamento irreversível, regressão funcional iminente, perda definitiva da janela terapêutica ou qualquer intercorrência clínica superveniente que justifique a imediata implementação do tratamento nos moldes postulados.
8. A mera indicação da terapia ABA, da carga horária pretendida e do atendimento em ambiente domiciliar ou escolar, desacompanhada de fundamentação específica acerca da imprescindibilidade dessas modalidades para o caso concreto, não autoriza, em cognição sumária, a imposição imediata do custeio integral pelo Estado.
9. A informação prestada pela Secretaria de Estado da Saúde Pública acerca do agendamento do paciente para avaliação multiprofissional no CERAE/RN demonstra que a Administração Pública já iniciou o fluxo de regulação e atendimento especializado, inexistindo prova inequívoca de recusa administrativa definitiva ou de omissão estatal apta a justificar a substituição imediata da política pública de saúde pelo custeio compulsório da rede privada.
10. A circunstância de o SUS não disponibilizar imediatamente o tratamento exatamente na metodologia, intensidade ou ambiente prescritos pelo médico assistente não conduz automaticamente ao reconhecimento da obrigação estatal de custear tratamento particular, devendo ser preservadas, em princípio, as escolhas administrativas fundadas em critérios técnicos, científicos e de organização da política pública, salvo demonstração robusta de inadequação da terapêutica oferecida.
11. A adequada aferição da imprescindibilidade da metodologia ABA, da carga horária indicada, da necessidade de atendimento domiciliar ou escolar, da suficiência das terapias disponibilizadas pelo SUS e da eventual insuficiência da prestação estatal depende da regular instrução processual, com produção de provas técnicas e contraditório pleno.
12. Os precedentes invocados pelo agravante foram proferidos em contextos fáticos distintos e não autorizam aplicação automática ao caso concreto, no qual a configuração da urgência exige análise individualizada das provas produzidas.
13. O indeferimento da tutela provisória não representa negativa do direito material à saúde, cuja existência e extensão permanecerão submetidas ao julgamento definitivo da ação originária após a completa instrução processual. Em consequência, impõe-se a revogação da tutela recursal anteriormente deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso conhecido e desprovido. Tutela recursal revogada. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória para fornecimento imediato de tratamento multidisciplinar especializado exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
2. A Nota Técnica do NATJUS constitui relevante elemento técnico de convencimento e somente pode ser afastada mediante prova concreta capaz de infirmar suas conclusões.
3. A indicação médica do tratamento não dispensa a demonstração individualizada da urgência clínica quando se pretende a concessão de tutela antecipada de natureza satisfativa.
4. A inexistência de disponibilização imediata do tratamento exatamente na forma prescrita pelo médico assistente não impõe, por si só, o custeio compulsório da rede privada.
5. A adoção de providências administrativas para inserção do paciente na rede especializada do SUS afasta, em princípio, a caracterização de omissão estatal apta a justificar intervenção judicial substitutiva da política pública de saúde.
6. O indeferimento da tutela provisória não prejudica a apreciação do direito material após a regular instrução do processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar a ele provimento, revogando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por H. M. de O., menor impúbere representado por sua genitora F.
C. de A. L., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0830742-67.2026.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na determinação para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE custeasse, imediatamente, tratamento multidisciplinar especializado ao agravante, notadamente Terapia ABA em ambiente natural domiciliar/escolar, além de acompanhamento em fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicologia TCC, psiquiatria infantil e psicomotricidade, conforme prescrição médica e laudo circunstanciado acostados aos autos originários, inclusive mediante realização na rede privada de saúde, em razão da alegada inexistência de oferta adequada na rede pública.
Consta da decisão agravada que o magistrado singular entendeu ausente, naquele momento processual, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, fundamentando-se, especialmente, na Nota Técnica do NATJUS, a qual, embora tenha reconhecido a existência de elementos técnicos favoráveis à indicação das terapias pleiteadas, consignou inexistirem elementos caracterizadores de urgência, segundo os parâmetros definidos pelo Conselho Federal de Medicina.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) o cabimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência; (ii) a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão agravada foi disponibilizada em 29/04/2026, publicada em 04/05/2026, iniciando-se o prazo recursal em 05/05/2026 e findando em 22/05/2026; (iii) a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ativo, especialmente em razão da natureza da demanda, atinente ao direito fundamental à saúde de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, TDAH e Transtorno Opositivo Desafiador; (iv) que o menor necessita de acompanhamento multidisciplinar intensivo, incluindo Terapia ABA em ambiente natural domiciliar/escolar, além de fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicologia TCC, psiquiatria infantil e psicomotricidade, conforme laudo médico circunstanciado acostado aos autos originários; (v) que a própria Nota Técnica do NATJUS reconheceu a eficácia e necessidade das terapias pleiteadas, embora tenha afastado o requisito da urgência; (vi) que a urgência decorre da própria natureza da enfermidade e da imprescindibilidade da intervenção precoce, especialmente em razão da denominada “janela de neuroplasticidade”, cujo retardamento pode comprometer o desenvolvimento cognitivo, comportamental e social da criança; (vii) que o parecer do NATJUS possui natureza meramente opinativa e não vinculante, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente, profissional que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente; (viii) que inexiste disponibilidade do tratamento especializado na rede pública de saúde, motivo pelo qual requer o custeio das terapias na rede privada, observando-se os orçamentos apresentados, com adoção daquele de menor valor; (ix) que a negativa estatal viola os princípios da universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde, bem como os arts. 6º e 196 da Constituição Federal e as normas protetivas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente; (x) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de outros Tribunais pátrios reconhece a urgência e a obrigatoriedade do fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado pelo método ABA a crianças diagnosticadas com TEA, inclusive em sede de tutela de urgência.
Ao final, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo ativo, para reformar a decisão agravada e determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, especialmente da terapia ABA, conforme carga horária e metodologia indicadas no laudo médico, até julgamento final da demanda originária. Conclusos os autos, o pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE providencie, em favor do agravante H.
M. de O., o fornecimento das terapias multidisciplinares constantes da prescrição médica acostada aos autos originários, observadas as especificações técnicas indicadas pelos profissionais assistentes, ressalvadas, contudo, as abordagens em ambiente domiciliar e escolar, devendo o atendimento ocorrer mediante observância da ordem regular da fila de regulação do Sistema Único de Saúde – SUS e da disponibilidade da rede pública ou conveniada.
Posteriormente, a parte agravante opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição na decisão monocrática. Sustentou que, embora o Relator tenha reconhecido a plausibilidade jurídica da pretensão, a necessidade das terapias indicadas pelo NATJUS, a prevalência da prescrição do médico assistente e a incidência dos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, bem como da Lei nº 12.764/2012 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a decisão teria condicionado a implementação do tratamento à observância da fila regular de regulação do SUS, circunstância que, segundo a embargante, esvaziaria a efetividade da tutela deferida.
Em seguida, os Embargos de Declaração foram acolhidos parcialmente, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão identificadas na decisão monocrática. Na oportunidade, determinei ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento imediato das terapias multidisciplinares prescritas ao agravante, independentemente de observância da fila regular de regulação do Sistema Único de Saúde – SUS, facultando, na hipótese de inexistência de vaga imediata na rede pública, o custeio do tratamento na rede privada, observados os orçamentos acostados aos autos e privilegiando-se aquele de menor valor, em atenção aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da proteção integral da criança e da economicidade na utilização dos recursos públicos.
Após a prolação da decisão, foi juntada aos autos informação prestada pela SESAP, comunicando o agendamento do agravante para Avaliação Multiprofissional no CERAE/RN, designada para o dia 10 de julho de 2026, com vistas à inserção do paciente no fluxo administrativo de regulação da assistência especializada. O Estado do Rio Grande do Norte foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de preclusão expedida pela Secretaria Judiciária.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, entendendo, em síntese, que a documentação médica não evidencia, de forma suficientemente clara, situação de urgência ou risco iminente de dano irreparável, além de destacar a ausência de prévio requerimento administrativo específico para as modalidades de atendimento pretendidas.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para compelir o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer, de imediato, tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), inclusive mediante custeio na rede privada.
Em reexame detido dos autos, à luz dos elementos probatórios posteriormente incorporados ao processo e das razões expendidas no parecer ministerial, entendo que a decisão agravada não comporta reforma. Com efeito, o direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de implementar políticas públicas voltadas à promoção da saúde e à assistência integral de crianças e adolescentes, especialmente daquelas acometidas por transtornos do neurodesenvolvimento.
Todavia, tal garantia constitucional não dispensa a demonstração, em sede de tutela de urgência, da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente quando a medida postulada possui nítido caráter satisfativo e implica a imposição de obrigação de elevado impacto administrativo e financeiro ao ente público. No caso concreto, embora os documentos médicos evidenciem o diagnóstico do agravante e recomendem acompanhamento terapêutico multidisciplinar, não se verifica, em juízo de cognição sumária, demonstração suficiente de situação excepcional apta a justificar a concessão da tutela antecipada nos moldes pretendidos.
A Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, produzida por equipe multidisciplinar de apoio ao Poder Judiciário, reconheceu existirem elementos técnicos para sustentar a indicação de terapias voltadas ao tratamento do TEA e do TDAH. Todavia, consignou expressamente inexistirem elementos que permitissem qualificar a demanda como urgente, de acordo com os critérios técnicos aplicáveis. Embora referido parecer não possua natureza vinculante, constitui importante elemento técnico de convencimento, cuja conclusão somente pode ser afastada mediante fundamentos concretos extraídos do conjunto probatório.
No presente caso, a documentação médica acostada aos autos limita-se a recomendar a realização das terapias, sem demonstrar, de forma individualizada e objetiva, risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico, regressão funcional iminente ou perda definitiva de oportunidade terapêutica caso o tratamento não seja imediatamente iniciado na forma pretendida. Tampouco há indicação de intercorrência clínica superveniente ou de agravamento recente que evidencie situação distinta daquela ordinariamente enfrentada por pacientes portadores dos transtornos diagnosticados.
Também merece relevo a informação prestada pela Secretaria de Estado da Saúde Pública, no sentido de que o Núcleo de Regulação Interna não havia recebido solicitação de avaliação global do paciente, circunstância posteriormente superada pelo agendamento de avaliação multiprofissional junto ao CERAE/RN. Tal fato evidencia que a Administração Pública adotou providências voltadas à inserção do agravante na rede especializada de atendimento, inexistindo, ao menos por ora, demonstração inequívoca de recusa administrativa definitiva ou de omissão estatal apta a justificar, desde logo, a substituição integral da política pública de regulação pelo custeio compulsório de tratamento na rede privada.
Cumpre ressaltar que o simples fato de a rede pública não disponibilizar, de imediato, o tratamento exatamente nos moldes indicados pelo médico assistente não conduz, automaticamente, à conclusão de que seja imprescindível o custeio da modalidade específica prescrita. A definição da política pública de assistência terapêutica observa critérios técnicos, científicos e administrativos que, em princípio, devem ser prestigiados, ressalvada demonstração robusta de inadequação do tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, o que não se verifica, neste momento processual.
Nesse contexto, afigura-se prudente aguardar o desenvolvimento da instrução processual, com a apresentação da contestação, eventual produção de prova técnica e esclarecimentos complementares acerca da efetiva disponibilidade dos serviços ofertados pelo SUS, da adequação das terapias disponibilizadas ao quadro clínico do agravante e da imprescindibilidade da metodologia, carga horária e ambiente terapêutico especificamente prescritos.
As razões expostas pelo agravante, embora relevantes, não infirmam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Igualmente, os precedentes jurisprudenciais invocados no recurso foram proferidos à luz de circunstâncias fáticas próprias, não sendo possível sua aplicação automática ao presente caso, em que a aferição dos requisitos da tutela de urgência depende da análise concreta dos elementos probatórios constantes dos autos.
Nessa linha, acolho, em essência, os fundamentos lançados no parecer da Procuradoria de Justiça, segundo o qual, embora seja incontroversa a necessidade de acompanhamento terapêutico do agravante, a documentação acostada aos autos não evidencia, com o grau de convencimento exigido para a concessão da tutela antecipada, situação de urgência apta a afastar o regular fluxo administrativo de regulação do SUS, tampouco demonstra a imprescindibilidade imediata do custeio das terapias na rede privada.
Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela provisória não importa negativa do direito material invocado, cuja apreciação deverá ocorrer após regular instrução do feito originário, oportunidade em que poderão ser produzidos elementos probatórios suficientes para aferição da efetiva necessidade do tratamento pleiteado, da adequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e, se for o caso, da eventual insuficiência da prestação estatal.
Por fim, considerando que a tutela recursal anteriormente deferida foi modificada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, impõe-se, em razão da presente conclusão de mérito, sua revogação, restabelecendo-se integralmente os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, e em harmonia como parecer ministerial, nego provimento ao recurso, revogando a liminar anteriormente concedida. É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.