PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809634-47.2026.8.20.0000 Polo ativo ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LUCIANA SANTANA PESSOA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0809634-47.2026.8.20.0000. Agravantes: Alta Vista Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Advogada: Dra. Luciana Santana Pessoa. Agravado: Município de São Gonçalo do Amarante. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. EXCEPCIONALIDADE. DESBLOQUEIO PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução fiscal, sob alegação de que os recursos eram destinados ao pagamento da folha salarial da empresa executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta da pessoa jurídica podem ser liberados quando comprovada sua destinação ao pagamento de salários dos empregados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A executada demonstrou a vinculação dos valores bloqueados ao pagamento da folha salarial mediante documentação idônea.
4. A expressiva correspondência entre o valor constrito e o montante da folha de pagamento confere verossimilhança à destinação alegada.
5. A proteção jurídica recai sobre os créditos trabalhistas dos empregados, de natureza alimentar, e não sobre o patrimônio da empresa.
6. A manutenção da constrição transfere aos trabalhadores os efeitos da execução fiscal, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835,
I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG nº 5007030-80.2022.4.04.0000, Rel. Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 06.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alta Vista Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0803272-70.2023.8.20.5129 ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto o valor constrito, no montante de R$ 9.500,00, possui destinação específica para pagamento da folha salarial de seus empregados, cuja soma total corresponde a R$ 9.294,66, conforme documentação acostada aos autos.
Aduz que a constrição recaiu, na prática, sobre verba de natureza alimentar, circunstância que inviabiliza o pagamento tempestivo dos salários e atinge diretamente trabalhadores estranhos à execução fiscal. Defende, ainda, que a controvérsia não envolve pretensão genérica de reconhecimento de impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica, mas hipótese excepcional em que há comprovação documental da vinculação do numerário ao pagamento da folha salarial.
Afirma que a análise da questão deve considerar a natureza material da verba bloqueada, e não apenas a titularidade formal da conta bancária, sob pena de esvaziamento da proteção conferida às verbas alimentares pelo art. 833, IV, do CPC. Alega, também, que a manutenção da constrição afronta os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade da execução e da função social do processo executivo, uma vez que transfere aos empregados o ônus econômico da cobrança tributária.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito ativo, para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 9.500,00, ou, subsidiariamente, da importância de R$ 9.294,66 correspondente ao valor da folha salarial comprovada. No mérito pugna pelo integral provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impossibilidade de manutenção da constrição sobre valores comprovadamente destinados ao pagamento da folha salarial dos empregado.
Em decisão que repousa no Id 38611584, restou deferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 39042451). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0803272-70.2023.8.20.5129, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD por si foumulado. Para tanto, defende, em síntese, que: (i) a quantia bloqueada possui destinação específica ao pagamento da folha salarial de seus empregados, circunstância devidamente comprovada por documentação acostada aos autos; e, (ii) a manutenção da constrição inviabiliza o adimplemento dos salários, atingindo diretamente trabalhadores estranhos à execução fiscal e comprometendo verbas de natureza alimentar.
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se os valores bloqueados por meio do SISBAJUD, embora depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica executada, podem ser liberados quando demonstrada, de forma suficiente, sua destinação específica ao pagamento da folha salarial dos empregados. Com efeito, a regra geral estabelece que a execução deve recair prioritariamente sobre dinheiro, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC.
Todavia, tal diretriz não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizada com outros valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando a constrição judicial repercute diretamente sobre verbas destinadas à subsistência de terceiros alheios à relação processual. No caso concreto, verifica-se que a agravante apresentou documentação apta a demonstrar a vinculação material dos recursos bloqueados ao pagamento de sua folha salarial.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o valor constrito via SISBAJUD corresponde a R$ 9.500,00 (Id 38578904), enquanto a folha salarial da empresa totaliza R$ 9.294,66 (Id 38578905) , revelando significativa correspondência entre os montantes. Tal circunstância confere verossimilhança à alegação de que os recursos atingidos pela constrição estavam efetivamente destinados ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL . IMPENHORABILIDADE.
1. A impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento de salários, alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa .
2. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas.
3 . Evidenciado nos autos que os valores bloqueados seriam utilizados para pagamento dos associados da agravante por serviços prestados, ou seja, destinados à subsistência deles e suas famílias". (TRF-4 - AG 50070308020224040000 - Relatora Luciane Amaral Corrêa Munch - 1ª Turma - j. em 06/04/2022).
Registre-se que o que se tutela não é propriamente o patrimônio da empresa executada, mas a proteção indireta dos salários de seus empregados, cujos créditos possuem inequívoca natureza alimentar e gozam de especial proteção jurídica. Nesse contexto, a manutenção da constrição acabaria por transferir aos trabalhadores os efeitos econômicos da cobrança fiscal, impondo-lhes prejuízos imediatos decorrentes do inadimplemento salarial, situação que se mostra incompatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução.
Feitas estas considerações, entendo que a agravante logrou demonstrar a excepcionalidade da situação e a vinculação específica da quantia bloqueada ao pagamento de salários, circunstância suficiente para justificar a reforma da decisão recorrida. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 9.294,66 (nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao valor da folha salarial comprovada documentalmente, mantendo-se a constrição apenas sobre eventual saldo remanescente.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.