PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0809634-81.2025.8.20.0000 Polo ativo P. P. G. M. Advogado(s): MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS, ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS Polo passivo E.
C. P. F. e outros Advogado(s): Habeas Corpus nº 0809634-81.2025.8.20.0000 Impetrantes: Marcos Félix Mitchell de Morais e Andrea de Sousa Galliza Mitchell de Morais Paciente: P. P. G. M. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas Corpus Cível, com pedido liminar, impetrado por Marcos Félix Mitchell de Morais e Andrea de Sousa Galliza Mitchell de Morais, em favor de P. P. G. M., contra ato do Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que decretou prisão civil do paciente no cumprimento provisório de sentença de alimentos. Sustentou-se a impossibilidade de pagamento por dificuldades financeiras e problemas de saúde mental, em especial dependência química e convulsões, além de a prisão se basear em título provisório já superado por sentença que reduziu o valor da pensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da ordem de prisão civil decretada contra o devedor de alimentos, diante da alegação de ausência de capacidade econômica e de condição clínica grave, à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência consolidada quanto aos limites do habeas corpus em matéria de execução alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão civil por dívida alimentar encontra fundamento no art. 5º, LXVII, da CF/1988, e nos arts. 528, §§ 3º e 7º, do CPC, sendo cabível diante do inadimplemento voluntário e inescusável das últimas três parcelas e das vincendas durante o curso do processo, conforme Súmula 309 do STJ. A decisão que decretou a prisão civil baseia-se em título judicial ainda válido e exigível, consistente em alimentos provisórios anteriormente fixados, cuja inadimplência foi comprovada, sem justificativa documental robusta e atual.
Os documentos apresentados com o writ não comprovam de forma inequívoca a incapacidade absoluta do paciente para o cumprimento da obrigação alimentar, tampouco há laudos periciais recentes ou concluídos, sendo insuficientes para infirmar a presunção de urgência da dívida alimentar. O habeas corpus não se presta à produção de prova nem à análise aprofundada da condição econômica do devedor, exigindo, para eventual revisão da prisão, a instauração de incidente próprio, sendo a via do writ inadequada para esse fim.
A jurisprudência pacífica do STJ afasta a possibilidade de revogação da prisão civil com base em alegações genéricas de penúria, vício ou enfermidade sem prova técnica contemporânea e conclusiva, sendo insuficientes também os pagamentos parciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão civil por dívida alimentar é legítima quando fundada em título judicial válido, inadimplemento das três últimas parcelas e ausência de prova inequívoca de incapacidade absoluta do devedor. O habeas corpus não constitui meio adequado para discutir a condição financeira ou clínica do devedor de alimentos, quando ausente prova documental robusta e atual.
Alegações genéricas de penúria ou doença mental não afastam, por si só, a legalidade da prisão civil, exigindo instrução adequada em processo próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, arts. 528, §§ 3º e 7º; Súmula 309 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC n. 205.773/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31.03.2025, DJEN 04.04.2025. STJ, AgInt no RHC n. 205.586/SP, rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025. STJ, HC n. 793.190/RJ, rel. Min. Raul Araújo, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.06.2023, DJe 25.08.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, denegar a ordem de habeas corpus, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
R E L A T Ó R I O Habeas Corpus Cível, com pedido liminar, impetrado por Marcos Félix Mitchell de Morais e Andrea de Sousa Galliza Mitchell de Morais, em favor de P. P. G. M., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal. Em suas razões inaugurais, sustentou o impetrante a impossibilidade de pagamento devido a dificuldades financeiras para pagar a pensão alimentícia excessiva, além de sofrer de dependência química, estando em tratamento e sem condições de trabalhar, atestado seu quadro clínico-psiquiátrico em documentos oficiais.
Aduziu que está sobrevivendo às custas de sua família, sem perspectiva de reinserção social plena, enquanto a saúde mental lhe impõe limitações severas. Afirmou que a "obrigação alimentar que fundamenta o cumprimento de sentença teve origem em decisão interlocutória, fixando alimentos provisórios em valor superior, mas foi revista pela sentença de 06/05/2025 (Doc. 03), que reduziu a quantia devida para um salário mínimo mensal", ressaltando que "tal sentença ainda não transitou em julgado, estando pendente de análise dos embargos de declaração (Doc. 04), e que o paciente manifestou intenção de interpor apelação assim que forem julgados".
Sustentou, ainda, que "a prova documental (Doc. 05 a Doc.
09) afasta a voluntariedade do inadimplemento, exigindo que a execução prossiga pela via patrimonial, reservando-se a prisão apenas se houver indícios mínimos de capacidade de cumprimento - o que foi definitivamente afastado". Asseverou que o mandado de prisão "baseou-se em título provisório superado, desconsiderando o novo parâmetro judicialmente estabelecido", reforçando a "ausência de inadimplemento voluntário, pois o paciente encontrava-se impossibilitado materialmente de cumprir integralmente a obrigação anterior".
Aduziu que a ordem de prisão civil "se alicerça em débito acumulado sob valores provisórios já superados, sem que haja demonstração de urgência à subsistência do menor", não havendo "prova de que a inadimplência gerou risco iminente à vida ou à saúde da criança", vez que "a genitora e os avós maternos asseguram a subsistência do menor". Defendeu, também, que "prisão sem efetividade para satisfação do crédito, agravando a condição financeira e psíquica do devedor, converte-se em medida punitiva - vedada no sistema constitucional", afirmando que o paciente "não dispõe de meios econômicos, além de enfrentar crises convulsivas e internações psiquiátricas".
Acresceu, ainda, que no processo criminal nº 0820275-34.2023.8.20.5001, em que figura como réu, foi instaurado incidente de insanidade, ainda pendente de conclusão. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para "suspender, de imediato, os efeitos da ordem de prisão civil expedida em 15/05/2025, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0845929-86.2024.8.20.5001". No mérito, pediu a confirmação do pleito liminar.
Subsidiariamente, a conversão da prisão em medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, ou, ainda, em prisão domiciliar humanitária, diante do quadro clínico grave do paciente. Trouxe documentos. Sobreveio petição de emenda à inicial, acostando cópias de decisões e acórdãos do STJ (IDs 31576376-382), reiterando o pedido liminar. Vieram os autos redistribuídos por prevenção ao Habeas Corpus nº 0811881-69.2024.8.20.0000.
A liminar pleiteada restou indeferida, de cuja decisão foi interposto agravo interno. A autoridade apontada como coatora prestou as informações que lhes foram solicitadas. O Dr. Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, 5º Procurador de Justiça, opinou pelo não conhecimento do agravo interno. Em nova vista dos autos, o mesmo Procurador pronunciou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório. V O T O Os impetrantes buscam, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão civil decretada em desfavor do paciente, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0845929-86.2024.8.20.5001. A prisão civil por dívida alimentar encontra respaldo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 528, §§ 3º e 7º do CPC, sendo cabível quando presente inadimplemento voluntário e inescusável.
Deve ser observado o caráter atual e urgente dos alimentos devidos, entendidos como tais as 3 (três) parcelas anteriores à decretação da medida constritiva (Súmula 309 do STJ). Como medida de natureza excepcional, sua finalidade não é punitiva, mas coercitiva, destinada a forçar o cumprimento de obrigação alimentar devida a menor, cuja urgência é presumida. No caso, a decisão judicial que decretou a prisão está fundada em título judicial válido e exigível, referente a alimentos provisórios fixados em dois salários mínimos à época, os quais não foram pagos, apesar de intimação regular para justificar o inadimplemento.
Em que pese a extensa argumentação desenvolvida pelos impetrantes, os documentos trazidos aos autos não são atuais nem conclusivos para comprovar de forma inequívoca a alegada impossibilidade absoluta de pagamento, não existindo atestados ou laudos recentes, tampouco perícia judicial concluída no incidente de insanidade mental. Alegações genéricas de penúria e enfermidade não substituem prova robusta, documental e atualizada, da incapacidade intransponível de cumprir a obrigação alimentar.
Ademais, é cediço que o habeas corpus tem por escopo analisar tão somente a legalidade ou ilegalidade da prisão civil, não constituindo via adequada para o exame da realidade fática do paciente, no que diz respeito à sua condição econômica em pagar os alimentos. Com efeito, a alegação de impossibilidade de pagamento devido a dificuldades financeiras e da dependência química do paciente é inviável de apreciação em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Confiram-se, a propósito, os precedentes adiante reproduzidos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor não realizou pagamentos parcial por anos.
2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
3. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RHC n. 205.773/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão. Precedentes.
2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de pagamento da dívida alimentar.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RHC n. 205.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025)
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SITUAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
2 - O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.
3 - Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528 do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger dívida prolongada no tempo, durante a tramitação da causa. Precedentes.
4 - Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (STJ, HC n. 793.190/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023) Impende destacar, ainda, que a decisão da autoridade impetrada não parece ilegal ou abusiva, a merecer reparo por meio deste remédio heroico, até porque o paciente reconhece sua inadimplência e a ordem de custódia, consoante destacado nas informações, observou o enunciado da Súmula nº 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego o habeas corpus. Prejudicada a análise do agravo interno. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.