PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809635-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VAGNA LEITE DE FRANÇA CUNHA Advogado(s): ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SANMYY CORREIA Advogado(s): JOZEANY DE AMORIM E OUTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por VAGNA LEITE DE FRANÇA CUNHA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pela parte agravada, indeferiu o pedido de retirada do caráter sigiloso dos autos, bem como o de invalidade da arrematação do veículo, por ser mãe de portador de TEA, por entender o magistrado que a arrematação do bem móvel leiloado, com assinatura destes, do juiz e do leiloeiro, considera-se perfeita, acabada e irretratável, como disciplina o art. 903, caput, do CPC.
Irresignada, a agravante sustenta o prejuízo da decisão, na medida em que o sigilo fora imposto nos autos sem qualquer justificativa legal. Que o perigo de dano encontra-se evidente, tendo em vista que a manutenção da decisão agravada importará em grande violação ao direito do seu filho que é portador de TEA, precisando do veículo para o tratamento, devendo ser invalidada a arrematação homologada pelo Juízo agravado.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão agravada “para que o bem veicular descrito nos autos permaneça com a Agravante até decisão final a ser proferida neste Agravo de Instrumento”. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. Conheço do recurso instrumental interposto. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De início, cumpre ressaltar, como dito na instância originária, que o Edital de Praça e Leilão foi devidamente divulgado por meio da edição nº 316 do Diário de Justiça Eletrônico, disponibilizado no dia 25/03/2024, se tratando de publicação oficial e válida, não havendo razoabilidade no argumento recursal de que o sigilo processual, somente arguido neste momento processual, pudesse levar a parte agravante a qualquer prejuízo.
Acerca da posterior alegação de que o veículo penhorado, posteriormente levado a leilão e legalmente arrematado para honrar a presente execução (TOYOTA RAV 4, ANO E MODELO 2014 – PLACA OWD2550), seria utilizado para transporte do filho da agravante, por padecer de TEA, não encontra razoabilidade, uma vez que a parte poderá substituí-lo facilmente, além de encontrar-se penhorado desde o ano de 2023, sem qualquer irresignação da recorrente quanto ao referido procedimento naquele momento.
Também não reflete a ação originária, nem a execução, situação a configurar pela intervenção do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, visto que o seu objeto é de natureza disponível e de cunho patrimonial, não tratando a causa de interesse público, portanto, não se enquadrando nas hipóteses legais para esta temática. No caso concreto, deve-se partir da premissa que a estabilidade firmada na arrematação, após a assinatura do auto, em homenagem à boa-fé do arrematante e à segurança jurídica que deve reger as relações negociais, devem ser resguardadas.
Sob tal perspectiva, o art. 903, caput, do CPC assim estabeleceu: “Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Nesse sentido, cito julgados do STJ e dos Tribunais Pátrios: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA AO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO NO ATO DE ARREMATAÇÃO. (…);
5. "O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução" (STJ - AgRg no REsp 1328153/SP - Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Quarta Turma - DJe 02/12/2014).
6. A interpretação do artigo 694 do Código de Processo Civil indica que a procedência de eventuais embargos do executado não fundados em vício intrínseco à arrematação não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante, terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/12/2014. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1454444/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins – Segunda Turma – J. em 26.05.2015); "TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO E PENHORA DE IMÓVEL DA EXECUTADA MARIA JOSÉ RIBEIRO QUE FALECEU NO TRAMITE DA EXECUÇÃO. ASSINADO O AUTO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO, CONSIDERA-SE PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL (ART. 903 DO CPC/2015). EVENTUAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OFERECIDOS PELO EXECUTADO, OU DE EVENTUAL AÇÃO AUTÔNOMA PREVISTA NO § 4º DO ART. 903, NÃO ENSEJARÁ O DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO, TENDO O EXECUTADO DIREITO APENAS A HAVER DO EXEQUENTE A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJ/SP - AI nº 2228546-57.2017.8.26.0000 - Relator Desembargador Morais Pucci - 35ª Câmara de Direito Privado - j. em 03/04/2019). Elenca-se, ainda, os precedentes desta Corte de Justiça em idêntico entendimento: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROMOVIDA PELA PARTE AGRAVADA. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSA SUSPENSÃO DA ORDEM LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL LAVRADA EM LEILÃO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS LEGAIS. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO APÓS A ASSINATURA DO RESPECTIVO AUTO PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 903 DO CPC. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN - AI 0804803-58.2023.8.20.0000 – Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 12.07.2023); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA DO BEM POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO APÓS A ASSINATURA DO RESPECTIVO AUTO PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 903 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inobstante a parte agravante alegue vício na prévia cientificação acerca da realização da hasta pública, não é possível a anulação da arrematação que já se encontra acabada, perfeita e irretratável.
2. Nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto de arrematação, o devedor somente poderá pleitear indenização pelos prejuízos sofridos, ainda que em caso de procedência dos embargos à execução ou da ação autônoma.
3. Ademais, ainda que julgados procedentes, os embargos do executado que não são fundados em vícios intrínsecos à arrematação não obstam os efeitos desse ato, mormente quando está comprovado que o arrematante não lhe deu causa, isto é, agiu de boa-fé.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no REsp 1193362/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015; AgRg no REsp 1454444/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TJRN - AI 0811712-87.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - Segunda Câmara Cível – J. em 23.02.2022). “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AFORADA PELO BANCO DO NORDESTE S/A, HOMOLOGOU A ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO APÓS A ASSINATURA DO RESPECTIVO AUTO PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 903 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O art. 694, caput, do CPC, preceitua que a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. - É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução. (TJRN - AI 0810597-94.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – J. em 13.12.2022).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1