PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 0809635-66.2025.8.20.0000 Polo ativo G. B.
I. L. e outros Advogado(s): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA Polo passivo
2. V. D.
C. D. J.
C. Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a quebra de sigilo telemático com base em expressões de pesquisa na plataforma Google, no contexto de investigação de homicídios qualificados atribuídos a grupo de extermínio.
2. A parte impetrante alega que a medida possui alcance genérico e indiscriminado, violando os direitos à intimidade, privacidade e proteção de dados pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial que determinou a quebra de sigilo telemático, com delimitação temporal e fundamentação específica, configura ilegalidade manifesta ou afronta a direitos fundamentais, como a intimidade e a privacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para coibir atos manifestamente ilegais ou abusivos, o que não se verifica no caso em análise.
2. A decisão judicial impugnada encontra-se devidamente fundamentada, observando os parâmetros legais do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art.
22) e os requisitos constitucionais do art. 93, IX, da CF/1988.
3. A medida atende ao princípio da proporcionalidade, sendo adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, considerando o relevante interesse público na apuração de crimes graves.
4. A proteção à privacidade e à intimidade não é absoluta, podendo ser relativizada por decisão judicial fundamentada, especialmente em casos de investigação de crimes graves.
5. Não há evidências de teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão atacada, que delimitou expressões de pesquisa, período temporal e justificou a necessidade da medida para a investigação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A quebra de sigilo telemático, devidamente fundamentada e delimitada em termos temporais e materiais, não configura ilegalidade ou afronta a direitos fundamentais, desde que observados os requisitos legais e constitucionais.
2. O mandado de segurança não é cabível para revisão de decisões judiciais regularmente fundamentadas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII, e 93, IX; Lei nº 12.965/2014, art.
22. Julgados relevantes citados:STF, MS 39929, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no RMS 72786, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.09.2024; TJ-PE, MS 00141243720228179000, Rel. Des. Marco Antonio Cabral Maggi, j. 25.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa do Google, suscitada pelo desembargador Claudio Santos. Vencido o Desembargador Claudio Santos. No mérito, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade, DENEGOU A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por G. B.
I. L. e Google LLC contra ato judicial praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos do processo nº 0800093-38.2025.8.20.5104, especificamente no item em que foi determinada a quebra de sigilo de dados telemáticos e o fornecimento de “(IP, USER ID, E-MAIL OU IMEI) DE TODAS AS CONTAS QUE REALIZARAM PESQUISAS COM AS EXPRESSÕES: ‘maécio vitorino’; ‘maécio flávio’; ‘maécio flávio vitorino’; ‘guarda municipal guamaré’; ‘grupo de extermínio joão câmara’; ‘homicídio francisco thiago mortinha’; ‘execução joão câmara 2019’; ‘maécio flávio guamaré’ ou outras expressões relacionadas pelo Google através da técnica ‘Você quis dizer’, entre 00:00 horas do dia 19/07/2019 até 23:59 horas do dia 20/07/2019”.
As impetrantes alegaram que o item da ordem judicial impugnada extrapola os limites constitucionais e legais, ao exigir que a empresa forneça dados de usuários inocentes e insuspeitos, sem qualquer vínculo com os fatos investigados, caracterizando medida genérica, desproporcional e incompatível com o regime jurídico de proteção à intimidade, à privacidade e aos dados pessoais. Afirmaram que o referido comando judicial desvirtua a finalidade legítima dos serviços prestados pela Google, transformando-os em ferramenta de investigação indiscriminada, em afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LXXIX, da Constituição Federal, ao Marco Civil da Internet, à Lei Geral de Proteção de Dados e ao princípio da proporcionalidade.
Argumentaram, ainda, que o ato coator não observou o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição, por não apresentar justificativa concreta da necessidade da medida, o que sequer foi tratado no corpo da decisão, constando apenas na parte dispositiva. Destacaram que a ordem judicial questionada, além de ilegal, é ineficaz e inadequada, por não oferecer garantia mínima de alcançar o objetivo pretendido, tendo em vista que pesquisas podem ser realizadas sem registro de identificação ou mesmo apagadas pelos próprios usuários.
E requereram que seja anulada a ordem judicial atacada, com a consequente concessão da segurança. O E. D. R. G. D. N. requereu o ingresso no feito através da petição apresentada no Id 32279473. A autoridade impetrada apresentou manifestação no Id 32319558. Com vista dos autos, o 4º Procurador de Justiça opinou pela denegação da segurança (Id 32679616).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pugnam as impetrantes pelo reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade do item II.VI da decisão judicial que determinou a quebra de sigilo telemático com base em expressões de pesquisa na plataforma Google, ao argumento de que a medida teria alcance genérico e indiscriminado, atingindo usuários inocentes e indeterminados, em afronta à intimidade, à privacidade e à proteção de dados pessoais.
Todavia, não assiste razão às impetrantes. É pacífico na jurisprudência que o mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, servindo apenas para coibir atos manifestamente ilegais ou abusivos de autoridade, em que reste configurada teratologia ou ilegalidade flagrante. Não basta, portanto, a mera irresignação da parte contra decisão judicial regularmente fundamentada, mas é necessário que se evidencie vício grave, apto a macular a ordem jurídica de forma incontornável.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente afirmam que, contra ato jurisdicional, o mandado de segurança somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando presente manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: STF - MS: 39929 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024 e STJ - AgInt no RMS: 72786 SP 2023/0449350-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024.
No caso em exame, a decisão impugnada não padece de ilegalidade flagrante. Ao contrário, observou os parâmetros legais estabelecidos pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), especialmente em seu art. 22, que autoriza a requisição judicial de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet para fins de investigação criminal, mediante decisão devidamente fundamentada. A autoridade judicial indicou de forma clara as expressões a serem buscadas, bem como delimitou o período temporal (das 00:00h de 19/07/2019 às 23:59h de 20/07/2019), afastando a tese de ordem genérica.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e amparada pelo interesse público diante da gravidade dos crimes investigados. Também não procede a alegação de que a medida teria caráter desproporcional ou indiscriminado. A ordem judicial, conquanto possa abranger dados de usuários inocentes, não viola o ordenamento jurídico, visto que tais dados podem se mostrar úteis à investigação, seja para excluir suspeitos, seja para identificar testemunhas, conforme destacado pelo representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer, ao afirmar que “a identificação de inocentes pode, inclusive, ser mais uma ferramenta investigativa de extremo valor, vez que pode se tratar de potenciais testemunhas dos crimes e de demais elementos aptos a descortinar os participantes dos homicídios.” Além disso, cumpre ressaltar que a proteção constitucional à privacidade e à intimidade estabelecida no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada por decisão judicial fundamentada, em face de interesse público relevante, notadamente quando em jogo está a apuração de crimes graves, como homicídios qualificados atribuídos a grupo de extermínio.
A proporcionalidade, aqui, mostra-se plenamente atendida. A medida é adequada, porque idônea a produzir elementos necessários à investigação; é necessária, porque outros meios menos gravosos não lograram êxito; e é proporcional em sentido estrito, porque a restrição pontual a direitos individuais é compensada pelo relevante interesse público na persecução penal. Sobre a questão, é da jurisprudência:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA . PROVEDOR DE INTERNET. QUEBRA DE SIGILO. QUANTIDADE INDETERMINADA DE SUJEITOS. APURAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E DE LOCALIZAÇÃO. ALEGADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS . MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ATENDE OS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE. – À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A SEGURANÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela “constitucionalidade e legalidade da determinação de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros) relevantes para investigações penais, quando determinada por decisão judicial devidamente fundamentada em indícios da prática de infração penal, na necessidade da medida e na delimitação temporal e geográfica, dispensada a individualização pessoal dos titulares das informações” ( AgRg no RMS 66138/MT, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021 .), o que se amolda à perfeição ao caso dos autos.
2. In casu, a medida atacada foi determinada através de decisão devidamente fundamentada no interesse de investigação da prática de crime de homicídio “com indícios contundentes do envolvimento de Organização Criminosa (grupo de extermínio)”, tendo o juiz fixado dia, horário e localização específicos, garantindo a quebra do sigilo apenas de pessoas que se encontravam naqueles limites temporais e geográfico.
3. A medida é necessária, pois, como disse o juiz, “a única pessoa com condições de alinhar a investigação fugiu da cidade por razões ainda não esclarecidas pela Polícia Judiciária, sendo desconhecidos outros meios de prova aptos a desvendar a identidade dos executores”. Ela é também adequada, na medida em que “pode facilitar para buscar a identificação dos executores do crime”. Além disso, a medida se mostra proporcional em sentido estrito porque não revelará o fluxo de comunicação de terceiros estranhos ao crime, já que os dados fornecidos não serão levados a público.
Assim, não há falar em afronta ao princípio da proporcionalidade .
4. Segurança denegada. (TJ-PE - MS: 00141243720228179000, Relator.: MARCO ANTONIO CABRAL MAGGI, Data de Julgamento: 25/08/2022, Gabinete do Des. Marco Antonio Cabral Maggi). Não se verifica, pois, a existência de direito líquido e certo a amparar as impetrantes, tendo em vista que a decisão atacada se encontra dentro dos limites legais e constitucionais, não configurando hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela denegação da ordem. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 9 Natal/RN, 22 de Outubro de 2025.