PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809643-43.2025.8.20.0000 Polo ativo RIBAMAR TEODOZIO LINHARES Advogado(s): JOSE EDILSON LOPES FREIRE FILHO Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
2. A parte agravante alegou desconhecer descontos realizados em seus proventos de aposentadoria, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo não celebrado.
3. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos de urgência e perigo de dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à relevância da fundamentação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC/2015.
3. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma satisfatória, a probabilidade do direito alegado, uma vez que os documentos apresentados pela instituição financeira indicam a existência de contrato de empréstimo consignado, com assinatura e selfie da agravante.
4. A alegação de fraude não foi inequivocamente comprovada, sendo necessária a dilação probatória para análise aprofundada da matéria, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória em sede de cognição sumária.
5. A decisão que analisa o pedido de tutela provisória pode ser revista a qualquer momento, durante a instrução do feito, caso surjam novos elementos de prova ou haja alteração na situação fática.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
2. A ausência de comprovação inequívoca dos requisitos legais inviabiliza a concessão da medida em sede de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI 0809361-15.2019.8.20.0000, Rel. Dr. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.05.2020; TJRN, AgInt no AI 0806734-38.2019.8.20.0000, Rel.
Dr. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 19.02.2020; TJRN, AgInt no AI 0804074-37.2020.8.20.0000, Rel. Dr. João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 28.10.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIBAMAR TEODÓSIO LINHARES em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais (Processo nº 0809545-66.2025.8.20.5106), ajuizada em desfavor do Banco C6 S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, visando suspender de imediato os descontos mensais de R$ 31,50 incidentes sobre benefício assistencial (BPC) em virtude de contrato que alega não ter firmado.
Como razões (id 31578492), a parte agravante sustenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e portadora de enfermidades, recebendo apenas um salário-mínimo como benefício assistencial, tendo constatado apenas recentemente a existência de descontos indevidos em seu benefício desde fevereiro de 2023, totalizando 26 parcelas debitadas, fruto de contrato fraudulento. Defende que "a fraude foi tão grande que ultrapassou inclusive a margem legal, conforme demonstra a tela do INSS”.
Aduz que não há relação contratual válida com o banco agravado, nem autorização para os débitos, tratando-se de flagrante violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção ao idoso e do mínimo existencial. Afirma, ainda, que a decisão agravada incorre em contradição ao reconhecer a plausibilidade do direito e, ainda assim, indeferir a tutela por ausência de urgência, ignorando o caráter alimentar do benefício e a continuidade da lesão patrimonial.
Por fim, pugna pela reforma da decisão, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente os descontos mensais referentes ao contrato nº 010119797529, ou quaisquer outros mantidos junto ao Banco C6 Consignados S.A., até o julgamento final da lide. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo. (Id. 31586384).
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32280845)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o indeferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso (Id. 31586384): (...) A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Registra-se que o artigo 300 do Código de Processo Civil, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender que não restou demonstrada o requisito da urgência e do perigo da demora. De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando desconhecer descontos que estão sendo engendrados em seus proventos de aposentadoria por suposto contrato de empréstimo não contratado (nº 010119797529) junto à instituição financeira BANCO C6 CONSIGNADOS S.A.
Todavia, mesmo em sede de cognição sumária, não se pode negar que a parte autora aparentemente aderiu aos contratos de Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Empréstimo Consignado (ID 152820508 - autos de origem), com selfie da parte agravante, comprovando uma expressa pactuação do desconto em folha de pagamento (Id. 152820508 - pág. 14), como é demonstrado pelos documentos juntados em sede de defesa da instituição agravada.
Desse modo, a despeito das alegações sustentadas pela agravada em sua inicial, a pretensão formulada não dispensa a incursão do feito na fase de dilação probatória, notadamente porque não restou evidenciada inequivocamente a alegada fraude, ensejando que a aferição de tal tese somente poderá ser ultimada após o aperfeiçoamento do contraditório. Logo, tendo em vista a apresentação de Contestação, a matéria ainda demanda manifestação da parte contrária, sendo prudente que se aguarde a formação do contraditório para seu posterior reexame, mormente porque a decisão que analisa o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte pode ser revista a qualquer momento, durante a instrução do feito, quando sobrevierem novos elementos de prova ou houver alteração na situação fática que permeia a demanda.
Neste sentido: CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NA REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO. TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809361-15.2019.8.20.0000, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na 1ª Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 21/05/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
INDEFERITÓRIA DO PLEITO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE. SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E AQUELA CONSTANTE NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS CONTRATOS TERIAM SIDO CELEBRADOS FRAUDULENTAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão que indefere o pleito de suspensão de descontos de empréstimos consignados quando está comprovado que o montante contraído foi depositado em conta corrente de titularidade da parte agravante, bem como diante da semelhança entre as assinaturas constantes do contrato e aquelas presentes no instrumento procuratório.
2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806734-38.2019.8.20.0000, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804074-37.2020.8.20.0000, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/10/2020). Desse modo, entendo que resta ausente a demonstração, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado pela agravante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. (...)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 9 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.