MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RULIKLEBISON NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado
ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB 8770/RN)
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0809645-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RULIKLEBISON NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27660723) e agravo em recurso extraordinário (Id. 27660724) interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e inadmitiu o recurso extraordinário. Contrarrazões apresentadas (Ids. 27795819 e 27797271).
É o relatório, no essencial. Inicio com a análise do agravo em recurso especial. O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.196 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível. Passo ao exame do agravo em recurso extraordinário. Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 27660724) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0809645-47.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RULIKLEBISON NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado
ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB 8770/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0809645-47.2024.8.20.0000 RECORRENTE: RULIKLEBISON NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 26768508) e especial (Id. 26768507) interpostos por RULIKLEBISON NASCIMENTO DE SOUZA. O acórdão (Id. 26726782) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVANTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL (GEP) PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 PARA O CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DO PACOTE ANTICRIME.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LACUNA NORMATIVA QUE PREVÊ PERCENTUAL MAIS RÍGIDO APENAS PARA OS REINCIDENTES ESPECÍFICOS. INTERPRETAÇÃO IN BONAN PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% DA PENA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.196. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
A QUO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
É o relatório. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 26768508) Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 5.º, XL, da Carta Magna; e a interpretação divergente da Lei 13.964/2019. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0809645-47.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RULIKLEBISON NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado
ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB 8770/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809645-47.2024.8.20.0000 Polo ativo RULIKLEBISON NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0809645-47.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Ruliklebison Nascimento de Souza Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN - 8770) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVANTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL (GEP) PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 PARA O CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DO PACOTE ANTICRIME. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LACUNA NORMATIVA QUE PREVÊ PERCENTUAL MAIS RÍGIDO APENAS PARA OS REINCIDENTES ESPECÍFICOS.
INTERPRETAÇÃO IN BONAN PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% DA PENA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.196. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
A QUO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Ruliklebison Nascimento de Souza, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que, nos autos da Execução Penal nº 0100514-17.2014.8.20.0105, diante da reincidência do apenado, determinou a retificação da GEP para aplicar o percentual de 50% (1/2) para fins de progressão de regime para o crime de latrocínio (ID 25968149).
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RULIKLEBISON NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado
ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB 8770/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809645-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de agosto de 2024.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, a parte recorrente não cumpriu o ônus de demonstrar, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a inadmissão do apelo.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos da Suprema Corte acerca da matéria: Direito Penal E Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”.
2. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1463363 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. (AI 847730 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 13-04-2012 PUBLIC 16-04-2012) Diante desse cenário, impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário. RECURSO ESPECIAL (ID. 26768507) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Carta Magna. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.196 (REsp 2012101/MG) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26726782): Compulsados os autos, verifica-se que com o advento do trânsito em julgado da Ação Penal nº 0102490-75.2017.8.20.0001, o agravante passou a ostentar a condição de reincidente genérico, sendo certo, portanto, que tal condição passou a ter efeitos também sobre a Ação Penal nº 0100364-70.2013.8.20.0105, de modo que, consequentemente, nos termos da jurisprudência do STJ, impõe-se a aplicação do percentual de 50% [...] Desse modo, em que pese não ter sido adotada fração única sobre o total da pena unificada, tendo em vista se tratar de recurso exclusivo da defesa, não deve ser acolhido nenhum dos pleitos propostos pelo agravante, haja vista que restou acertada a utilização do percentual de 50% em detrimento do percentual de 60% para fins de progressão nos autos da Ação Penal nº 0100364-70.2013.8.20.0105 (crime hediondo – latrocínio).
E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 1.196/STJ É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc.
V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS.
LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).
3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de normas.
4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc.
VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica". (REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.196/STJ, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 2.º, do CPC/2015; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1.196/STJ.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Nas razões recursais (ID 16186221), o agravante, em síntese, aduz que a antiga redação da LEP lhe era mais favorável, razão pela qual requer a retificação do atestado de pena para fazer constar, para fins de progressão de regime, a fração de 2/5 no que se refere ao crime de latrocínio. O Ministério Público, nas contrarrazões de ID 25968152, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O juízo a quo determinou intimação da Defesa para protocolar o recurso diretamente no PJe-2º Grau, nos termos o art. 2º, I, da Portaria nº 316-TJRN, de 29.05.2020 (ID 25968153).
Instada a se pronunciar (ID 26092071), a 3ª Procuradoria opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, a defesa do agravante, inicialmente, busca a retificação da guia de execução penal (GEP) alegando que, no tocante à condenação referente ao crime hediondo de latrocínio, é devida a aplicação da fração de 2/5 (nos termos da antiga redação para primário em crime hediondo), sendo necessária, portanto, a retificação da sua guia de execução.
Tal pretensão não merece ser acolhida. Explico. Inicialmente, cabe destacar que, de forma contrária ao que foi sugerido pela defesa, não há que se falar em consideração isolada de cada condenação para o cumprimento de pena, pois, o art. 111 da LEP[1] determina o somatório das penas do reeducando, que passam a ser objeto de uma execução penal unificada, desta forma, o cálculo dos benefícios prisionais é feito com base na totalidade das reprimendas, descontado o tempo de prisão já cumprida.
Ou seja, a condição de reincidente se estende sobre a totalidade das penas somadas, devendo ser aplicada fração única, inclusive na primeira condenação quando o recorrente ainda possuía condição de primário. Em outro giro, tem-se que o Juízo singular, mesmo reconhecendo os efeitos da reincidência adquirida na ação penal relativa aos crimes comuns de roubo, falsa identidade e corrupção de menores sobre a ação penal referente ao crime hediondo de latrocínio, aplicou duas frações distintas (16% para a primeira e 50% para a última).
Entretanto, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, tenho que devem ser mantidas as duas frações na hipótese, em prestígio ao princípio do non reformatio in pejus. Compulsados os autos, verifica-se que com o advento do trânsito em julgado da Ação Penal nº 0102490-75.2017.8.20.0001, o agravante passou a ostentar a condição de reincidente genérico, sendo certo, portanto, que tal condição passou a ter efeitos também sobre a Ação Penal nº 0100364-70.2013.8.20.0105, de modo que, consequentemente, nos termos da jurisprudência do STJ, impõe-se a aplicação do percentual de 50%, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). ANALOGIA IN BONAN PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o paciente foi condenado pela prática de delito hediondo com resultado morte, sendo reincidente em crime comum, situação que não encontra previsão específica na nova lei (art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), razão pela qual, diante da omissão legislativa, deverá a situação ser resolvida de maneira mais favorável ao sentenciado, com a aplicação do percentual previsto para o réu primário.
2. Desse modo, pelo uso da analogia in bonam partem, deve ser aplicado, no tocante ao delito hediondo, o percentual de 50%, previsto no art. 112, VI, da Lei n. 7.210/1984.
3. Por fim, enquanto o livramento condicional estava regulamentado materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há combinação de leis, pois, tratando-se de condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente não específico, o livramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será regulada pela Lei de Execução Penal.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.953/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Destaques acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO (COM RESULTADO MORTE) E REINCIDENTE EM DECORRÊNCIA DE CRIME COMUM.
OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA. OFENSA A ARTIGOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL? STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime.
2. No presente caso, o recorrido foi sentenciado por crime hediondo com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crimes comuns. Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Não cabe em recurso especial a apreciação da suposta ofensa aos princípios da individualização da pena e da isonomia (art. 5º, caput e inciso XLVI, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Col. Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1932143/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Destaques acrescidos. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME - APENADO REINCIDENTE - LAPSO TEMPORAL DE 3/5 OU 60% - INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO. FRAÇÃO 50% - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à pretensão de incidência do percentual de 50% para fins de progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, como é cediço, firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo).
2. O acusado foi sentenciado por delito hediondo, tendo sido reconhecida sua reincidência genérica. Para tal hipótese - condenado por crime hediondo, mas reincidente em razão da prática de crime comum - como bem ponderou o juiz sentenciante, existe, na novatio legis, percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida (50% - cinquenta por cento), sendo certo que os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento) foram destinados aos reincidentes específicos.
3. Assim, na espécie, considerando que o recorrente, condenado por crime hediondo, é reincidente genérico, conforme se extrai dos presentes autos, impõe-se o uso da analogia in bonam partem, para aplicar o percentual equivalente ao que é previsto para o primário - com resultado morte - (art. 112, inciso VI, da LEP), qual seja, o de 50% (cinquenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 638.901/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). Destaques acrescidos. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME - APENADO REINCIDENTE - LAPSO TEMPORAL DE 3/5 OU 60% - INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO. FRAÇÃO 50% - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à pretensão de incidência do percentual de 50% para fins de progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, como é cediço, firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo).
2. O acusado foi sentenciado por delito hediondo (latrocínio), tendo sido reconhecida sua reincidência genérica (e-STJ fl. 132). Para tal hipótese - condenado por crime hediondo, mas reincidente em razão da prática de crime comum - como bem ponderou o juiz sentenciante (e-STJ fl. 132/133), existe, na novatio legis, percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida (50% - cinquenta por cento), sendo certo que os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento) foram destinados aos reincidentes específicos.
3. Assim, na espécie, considerando que o recorrente, condenado por crime hediondo (latrocínio), é reincidente genérico, conforme se extrai dos presentes autos (e-STJ fl. 132), impõe-se o uso da analogiain bonam partem, para aplicar o percentual equivalente ao que é previsto para o primário - com resultado morte - (art. 112, inciso VI, da LEP), qual seja, o de 50% (cinquenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional, em relação ao delito do art. 157, §3° do Código Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1908208/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). Destaques acrescidos. Corroborando com a fundamentação suso, transcrevo fragmentos da decisão que revogou a decisão agravada de evento 147 (ID 25968145) e determinou o cumprimento da decisão do evento 131, a fim de constar o percentual de 50% para o crime de latrocínio e a fração de 1/6 para os crimes comuns, por ser mais benéfico ao apenado (ID 25968149): “(...)Alega o Parquet que o apenado é reincidente genérico em crime hediondo e que a redação anterior da LEP previa a fração de 3/5 para o cálculo da progressão de regime, e não 2/5, concluindo que o percentual de 50% é mais benéfico e que deve ser mantido, conforme já decidido no evento 131 e 87(...) revogo a decisão agravada e determino o cumprimento da decisão de evento 131 para fazer constar o percentual de 50% para o crime de latrocínio, por ser o apenado primário em crime hediondo com resultado morte; mantenho a fração de 1/6 para o crimes comuns, por ser mais benéfico ao apenado.” De mais a mais, sob idêntica ótica, esclareceu a 3ª Procuradoria de Justiça que: “(...)os percentuais mais rígidos para os condenados por crime hediondo passaram a ser exigidos, expressamente, para os reincidentes específicos, havendo uma lacuna normativa no que concerne à reincidência simples.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm se consolidado no sentido de que se está diante de novatio legis in mellius, eis que, anteriormente, o tratamento mais gravoso ao condenado reincidente que cometeu crime hediondo ou equiparado não exigia a reincidência específica, ao contrário do disposto na novel legislação, que, portanto, deve ser aplicada ao caso em comento.(...) Partindo-se, então, dessa perspectiva, conclui-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar a retificação da guia executória do agravante, fazendo constar o percentual de 50% para fins de progressão nos autos da Ação penal nº 0102490-75.2017.8.20.0001, porquanto nitidamente mais benéfica do que a fração anterior de 60%, não havendo que se falar em reforma do decisum nesse aspecto.
Ressalte-se, por fim, que o juízo singular equivocou-se apenas quando, mesmo reconhecendo os efeitos da reincidência adquirida na Ação Penal nº 0102490-75.2017.8.20.0001 (crimes comuns) sobre a Ação Penal nº 0100364- 70.2013.8.20.0105 (crime hediondo), determinou a adoção de duas frações distintas, 16% para a primeira e 50% para a última, haja vista que, como dito alhures, deveria ter adotado apenas uma fração única sobre o total da pena unificada.
Entretanto, tendo em vista que se está diante de recurso exclusivo da defesa, devem ser mantidas as duas frações na hipótese, em prestígio ao princípio do non reformatio in pejus. Destarte, revelando-se acertada a decisão no ponto que aplicou a fração de 50% em detrimento do percentual de 60% para fins de progressão nos autos da Ação Penal nº 0100364-70.2013.8.20.0105 (crime hediondo – latrocínio), deve ser desprovido o agravo interposto.” (ID 26092071).
Desse modo, em que pese não ter sido adotada fração única sobre o total da pena unificada, tendo em vista se tratar de recurso exclusivo da defesa, não deve ser acolhido nenhum dos pleitos propostos pelo agravante, haja vista que restou acertada a utilização do percentual de 50% em detrimento do percentual de 60% para fins de progressão nos autos da Ação Penal nº 0100364-70.2013.8.20.0105 (crime hediondo – latrocínio).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.