PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809648-65.2025.8.20.0000 Polo ativo
I. G.
L. N. e outros Advogado(s): FABIO BENTO LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR PELO SUS. PEDIDO DE HOME CARE 24H. NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONTRÁRIA À INTERNAÇÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA AD3 OFERECIDA NA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por menor, representada por sua genitora, contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com tutela provisória, indeferiu o pedido de internação domiciliar em regime de home care 24 horas, determinando apenas a avaliação e fornecimento do necessário para cuidados em modalidade AD3, conforme Nota Técnica nº 341217 do NATJUS. A agravante, portadora de encefalopatia crônica e outras comorbidades, internada em UTI pediátrica, apresentou laudos médicos indicando a urgência do tratamento em home care, o que foi refutado pelo parecer técnico, que apontou a viabilidade do atendimento domiciliar AD3 ofertado pelo SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao fornecimento, pelo ente público, de tratamento domiciliar em regime de home care 24h, diante de parecer técnico do NATJUS que indica alternativa terapêutica no âmbito do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, embora assegurado constitucionalmente, não obriga o Estado a custear modalidade única de tratamento quando há alternativa terapêutica adequada e disponível na rede pública.
4. A Nota Técnica nº 341217 do NATJUS, elaborada por equipe multidisciplinar, conclui pela suficiência do atendimento domiciliar AD3 para o quadro clínico apresentado, não havendo comprovação técnica de urgência ou imprescindibilidade do home care 24h.
5. Laudos médicos unilaterais não prevalecem sobre parecer técnico emitido por órgão especializado com fé pública, salvo prova robusta em sentido contrário.
6. A ausência de comprovação concreta de que o atendimento AD3 seja insuficiente, aliada à necessidade de dilação probatória, impede o deferimento da medida de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tratamento domiciliar em regime de home care 24h exige comprovação técnica da sua imprescindibilidade e da insuficiência das alternativas oferecidas pelo SUS.
2. Parecer técnico do NATJUS que atesta a viabilidade do atendimento domiciliar AD3 prevalece, em sede de tutela de urgência, sobre laudos médicos unilaterais, salvo prova inequívoca contrária.
3. O direito à saúde não assegura a escolha da modalidade exclusiva de tratamento pelo paciente, desde que exista alternativa terapêutica eficaz na rede pública Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811004-32.2024.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 27.6.2025; TJRN, AI nº 0806132-71.2024.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des. Dilermando Mota, j. 19.8.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por
I. G.
L. N, representada por sua genitora M. da
C. N. L., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência – Processo nº 0800519-48.2025.8.20.5137 – por ela promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte -, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando que o demandado proceda a avaliação da ora agravante “e lhe forneça tudo o que for necessário para seus cuidados em AD3, no prazo de 05 (cinco) dias, com base na Nota Técnica nº 341217 do NatJus, que concluiu ser possível o atendimento das necessidades da paciente com visitas multiprofissionais mínimas semanais, treinamento de cuidador e sem urgência comprovada”.
Alegou a recorrente, em suas razões, que nasceu em 11/04/2017, tendo o diagnóstico das seguintes doenças: “Encefalopatia crônica não especificada (CID 10 G93.4); Traqueostomia (CID 10 Z93.0); Gastrostomia (CID Z93.1)” e que, desde seu nascimento, é acompanhada pela equipe médica do Hospital Wilson Rosado, em Mossoró, encontrando-se atualmente internada na UTI – Pediátrica no referido hospital pelo SUS, com uso de ventilação mecânica, traqueostomizada, com uso de medicamentos, conforme relatório médico/hospitalar.
Atesta a médica pediatra, Dra. Ana Karina de S. Fernandes (CRM-RN 5751), que a agravante se encontra na UTI pediátrica desde 2/3/2025, “INICIALMENTE INTERNADA POR PNEUMONIA E ATELECTASIA, O QUAL EVOLUIU COM NECESSIDADE DE ENTUBAÇÃO. DEVIDO SE TRATAR DE PACIENTE PREVIAMENTE ENCEFALOPATA, DESNUTRIDA E COM ESCOLIOSE IMPORTANTE, QUADRO ESTE QUE COLABOROU PARA FALHA DE EXTURBAÇÃO DA MENOR, BEM COMO DISTÚRBIO DE DEGLUTAÇÃO, SENDO ENTÃO REALIZADO TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA” e, mais adiante completou “SOLICITAMOS AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O FORNECIMENTO DE HOME CARE COM OS INSUMOS E SERVIÇOS ACIMA DESCRITOS.
A DEMORA DO FORNECIMENTO DESTES SERVIÇOS GERA RISCO A VIDA DO PACIENTE, O QUAL FICA ISOLADO EM SEU AMBIENTE FAMILIAR ALÉM DE AUMENTAR BASTANTE O RISCO DE INFECÇÕES NOSOCOMIAIS” (ID 149791530). Anexou lastro probatório que corrobora a necessidade de home care, Laudo Médico Circunstanciado para solicitação de tratamento SAD - Home care (ID 149791531), laudo pericial (Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID) (ID 149791533), 3 orçamentos (Vitta Maria – ID 149791537, AHC – Attento Home Care – ID 149791538 e Alto Home Care – ID 149791540).
Aduziu que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento prescrito diante de seu elevado valor. Asseverou que o e-NatJus emitiu parecer desfavorável (Nota Técnica nº 341217) para o tratamento de internação domiciliar 24h, sendo favorável apenas para o tratamento AD3 (ID 31578705). Requereu a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar para o tratamento de Internação Domiciliar, com assistência de 24 horas.
Foi mantido o indeferimento da tutela recursal, sob o fundamento de que não restou demonstrada a imprescindibilidade do deferimento do home care, sendo necessária dilação probatória (ID 31623683). O Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões (ID 32805886). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 32885679).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso uma vez atendidos seus pressupostos. Busca a recorrente, em seara inicial do processo originário, que lhe seja deferida a assistência médica domiciliar – home care (24h), o que lhe foi indeferido e motivou o recurso sob análise. Com efeito, embora o laudo médico trazido pela agravante ateste a urgência do tratamento “home care”, com equipe multidisciplinar, há nos autos a Nota Técnica 341217 (ID 152800174), do Núcleo de Apoio do Judiciário (NATJUS), que concluiu pela existência de alternativa fornecida pelo SUS, qual seja, o atendimento domiciliar AD3, inexistindo elementos aptos a corroborar com a indicação da internação “home care”.
A referida Nota Técnica, emitida pelo NATJUS em 27/5/2025, analisou os documentos médicos juntados aos autos e concluiu que as necessidades assistenciais da agravante, ainda que de alta complexidade, poderiam ser supridas por meio da modalidade de atenção domiciliar AD3, ofertada pelo SUS, repita-se, nos seguintes termos: “(...) com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda”. Sobre o tema, esse Egrégio Tribunal de Justiça assim já se manifestou em casos semelhantes:
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NATJUS CONTRÁRIA À INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE PORÉM ELEGÍVEL PARA SER ASSISTIDO PELA MODALIDADE DE ATENÇÃO DOMICILIAR AD3, JÁ OFERTADA NO ÂMBITO DO SUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de internação domiciliar (home care) formulado por paciente de 78 anos, usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), residente em São Gonçalo do Amarante/RN, internado no Hospital Central Coronel Pedro Germano (Hospital da Polícia Militar) em Natal/RN.
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente tem direito à internação domiciliar (home care) 24h/dia, considerando a negativa do serviço pelo SUS e o parecer técnico do NATJUS.
3. O parecer técnico do NATJUS, embora não vinculante, concluiu que o paciente não preenche os requisitos para internação domiciliar em modalidade de home care 24h/dia, recomendando atendimento domiciliar AD3 com visitas semanais e treinamento do cuidador.
4. O pedido formulado pelo recorrente limitou-se à concessão de internação domiciliar (home care), sem pleito subsidiário para o atendimento domiciliar AD3, modalidade prevista no SUS e indicada no parecer técnico.
5. A decisão recorrida está em conformidade com o Enunciado 18 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que orienta que decisões liminares sobre saúde devem, sempre que possível, ser precedidas de notas técnicas emitidas por Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS).
6. O recorrente não está desassistido, permanecendo sob os cuidados de equipe médica no Hospital da Polícia Militar em Natal/RN. (Agravo de- Instrumento nº 0811004-32.2024.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Gab. Des.Amílcar Maia, Julgado em 27/6/2025).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE “HOME CARE” PELO ENTE PÚBLICO.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PARECER DO NAT-JUS QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA OFERECIDA PELO SUS. ATENDIMENTO DOMICILIAR AD3. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0806132-71.2024.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Gab. Des. Dilermando Mota, Julgado em 19/8/2024). Insta ressaltar que o direito à saúde deve ser assegurado de forma ampla; porém, não em moldes que impliquem a imposição de uma única forma de tratamento, quando existirem alternativas igualmente eficazes dentro da política pública vigente, notadamente quando o pedido extrapola os serviços efetivamente disponíveis no SUS sem comprovação de sua imprescindibilidade.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos seguintes termos: “após análise criteriosa da documentação acostada pela parte Autora/Agravante e a produção da Nota Técnica nº 341.217, é indispensável destacar que a desospitalização da paciente somente será possível mediante a comprovação de sua estabilidade clínica; e, caso comprovada, deve ser conferido o tratamento de Atenção Domiciliar 3 (AD3), com lastro na citada Nota Técnica”, e, mais adiante concluiu: “É relevante destacar que as avaliações in loco realizadas pelas equipe multidisciplinares do Sistema Único de Saúde (SUS), como o Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), são dotadas de fé pública, legalidade e legitimidade, sendo elaboradas por profissionais da rede pública de saúde com profundo conhecimento da estrutura, programas e ações do SUS, motivo pelo qual devem prevalecer sobre laudos médicos unilaterais".
Faz-se necessário, portanto, o prudente estabelecimento do contraditório e, principalmente, da devida instrução probatória para uma compreensão mais aprofundada da situação fática, tendo o Juízo monocrático determinado a realização de estudo social, de modo presencial, na residência onde mora a agravante, estipulando prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. Não há indicativo nos autos de que o não oferecimento do tratamento em tempo hábil poderá causar danos irreparáveis com prejuízos irreversíveis à paciente, sobretudo porque o Parecer Técnico elaborado pelo NatJus indica não haver a urgência imposta ao caso, não havendo evidências de que o não oferecimento de serviço de home care imediatamente poderá acarretar-lhe dano incurável.
Ademais, registre-se que a não concessão do home care não é uma decisão irreversível. É revogável e de caráter provisório. Portanto, a ausência de demonstração concreta e técnica da necessidade inadiável da internação domiciliar em regime de home care 24h, aliada à existência de alternativa terapêutica prevista no SUS (atenção domiciliar AD3), conduz à manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.