Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO PAULO PAULINO BORGES DE LIMA
- Advogado
- DHIOGO KLENYSON FAGUNDES VICENTE (OAB 14425/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0809650-69.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN. Impetrante: Dhiogo Klenyson Fagundes Vicente (OAB/RN 14425). Paciente: Joao Paulo Paulino Borges de Lima. Aut. Coatora: MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Dhiogo Klenyson Fagundes Vicente, em favor de Joao Paulo Paulino Borges de Lima, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 02/07/2024, nos autos do processo nº 0800882-38.2024.8.20.5006, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Afirma haver constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, tendo em vista que inexistem os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, bem como que ausente de fundamentação concreta o decreto preventivo. No mais, alega que o paciente reúne as condições pessoais necessárias para responder ao processo em liberdade, pois possui bons antecedentes, emprego e duas filhas menores de 10 anos de idade.
Conclui pugnando, liminarmente, que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, com a confirmação no mérito. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência da Decisão que decretou a prisão preventiva, eis que apenas acostou aquela que a manteve, e ainda, de documentos acerca da ação penal nº 0803118-60.2024.8.20.5600, obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
