PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809652-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: IOLANDA GALISA MONTENEGRO Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por IOLANDA GALISA MONTENEGRO, nos autos da ação de execução de taxas condominiais ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL (processo nº 0812739-40.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de Natal, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 77.764. Alega que: “a todo momento a parte agravada afirma que o imóvel era de propriedade da mãe da agravada, tendo, inclusive, requerido a habilitação do crédito no processo de inventário”; “pela natureza da obrigação propter rem (própria da coisa), a garantia do débito é o próprio imóvel, e não o bem de terceiros”; “não há, efetivamente, lógica jurídica em considerar que o bem que gerou a dívida não responde por ela, e que outro bem, de propriedade de pessoa diversa, seria apto a tanto, tendo em vista que o débito não ultrapassa o valor da unidade geradora”; “o entendimento do STJ versa no sentido de que somente o bem objeto da dívida é que constitui garantia de execução referente a débitos condominiais”; “da própria narrativa formulada pela agravada, o imóvel não pertence à esta, não sendo permitido que uma obrigação propter rem recaia bem de terceiros quando o próprio imóvel existe e pode ser considerado para fins de pagamento da dívida”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a penhora do bem em questão. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A pretensão da agravante é afastar a penhora sobre os direitos de aquisição de bem imóvel, havido em virtude de sucessão hereditária, registrado na matrícula nº 77.764 e definido como “um terreno designado Gleba ‘Yolanda G-02’, medindo 86.000,00m² de superfície, situado na Av.
Perimetral do loteamento Parque das Árvores, desmembrada da área 02, originada do desmembramento da área remanescente da propriedade agrícola denominada ‘Boa Esperança’, no bairro de Nova Parnamirim, em Parnamirim/RN”. Sustenta para tanto que a penhora para satisfazer dívida decorrente de taxas condominiais deve se limitar ao imóvel que gerou o débito, dada a sua natureza propter rem. A responsabilidade da agravante pelo pagamento da dívida já havia sido reconhecida na decisão proferida em 19/07/2022 (ID 85529220), em face da qual não houve recurso, justamente por se considerar o caráter propter rem do débito oriundo de taxas condominiais.
Isso porque, embora o imóvel fosse de titularidade de sua mãe, que ali morava juntamente com a agravante, esta permaneceu na posse da unidade após o falecimento daquela. A propósito, na mesma decisão foi rechaçada a alegação de prejudicialidade da execução em virtude do pedido de habilitação do crédito nos autos do inventário nº 0811595-36.2018.8.20.5001, questionamento reiterado neste agravo de instrumento, mas sem possibilidade de revisão, eis que as conclusões da decisão anterior já estão estabilizadas ante a ausência de recurso oportuno.
Como bem afirmou a agravante, a jurisprudência do STJ é unânime ao admitir a penhorabilidade de imóvel com vistas a satisfazer as taxas de condomínio dele decorrentes e não pagas no vencimento. Tal entendimento já era consolidado antes mesmo da vigência do atual CPC, que passou a prever no art. 833, § 1º, que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.
Todavia, para que seja possível a penhora do imóvel que gerou as taxas executadas, se faz necessário que ele integre o patrimônio do devedor, o que não está demonstrado no caso. Conforme reiteradamente posto nos autos, o falecimento da proprietária anterior, mãe da agravante, acarretou a submissão do bem ao inventário e partilha. Não há qualquer notícia de que tenha integrado o quinhão cabível à recorrente, o que faz presumir que tenha sido adquirido por outro herdeiro em virtude da sucessão hereditária, ou mesmo que tenha sido negociado com terceiros para viabilizar a partilha.
Por isso, resta impossibilitada a penhora da unidade habitacional nº 701 do Condomínio Residencial Jardim Portugal, por não integrar o patrimônio da parte devedora. Nesse contexto, não se pode obstar a busca de meios diversos para satisfazer a dívida executada, inclusive mediante penhora de outros bens e direitos, a exemplo do que foi determinado na decisão agravada, restando à recorrente exercer eventual direito de regresso.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 21ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 4 de junho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora