PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809653-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: LUANA COSTA GODEIRO Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO AGRAVADO: MIGUEL ANGELO DIAS GODEIRO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por LUANA COSTA GODEIRO, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Miguel Ângelo Dias Godeiro (processo nº 0865210-62.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que indeferiu o pedido de expedição do formal de partilha apenas para o imóvel situado no município de Patu. Alega que: “o juízo de primeiro grau, em 21 de outubro de 2024 (Id. 130353192), proferiu sentença, homologando a partilha amigável”; “antes mesmo do trânsito em julgado (Id. 137358232, em 27.11.2024), as herdeiras apresentaram as documentações pendentes”; “em abril de 2025 (Id. 147255616), noticiaram o protocolo para lançamento do ITCMD, junto ao Estado do RN (Id. 147255626); e o parcelamento, pendente e adimplido, de dívidas de IPTU e Taxa de Lixo, do imóvel situado em Natal/RN”; “a decisão agravada, para impedir a expedição do formal de quota do imóvel de Patu/RN, se fundamentou primeiramente, em premissas equivocadas: como a necessidade de recolhimento de custas finais e ITCMD, para além da certidão negativa de outro Município, de Natal/RN”; “inexistem pendências ‘de pagamento das custas processuais e do ITCD’; e que o débito pendente em Natal/RN, encontra-se em parcelamento tributário, devidamente em dia (Id. 168757471) – ou seja, não há qualquer óbice para a expedição específica do formal de outro item do espólio”; “a partilha de bens já foi homologada, e, mais: a certidão positiva com efeitos negativos, acostada no Id. 130294920 tem eficácia para justificar a regularidade da dívida fiscal junto à Fazenda Municipal de Natal/RN”; “a jurisprudência admite a ausência de apresentação de certidão negativa, para fins de partilha de bens”; “o imóvel situado em Patu/RN, não tem relação com o imóvel situado em Natal/RN, e, considerando que fora acostado nos autos, as certidões negativas estadual e federal (Id. 130294916 e 130294917), além do comprovante de recolhimento do ITCMD e das custas judiciais remanescentes; não há qualquer óbice legal, para que seja expedido formal de partilha, apenas para o imóvel situado em Patu/RN”; “é justificada pela urgência na venda da quota parte pertencente ao falecido do imóvel em Patu/RN – e a necessidade de recursos para amortização das despesas do presente arrolamento judicial (como o parcelamento tributário em Natal/RN)”; “qualquer bem imóvel em inventário judicial, por força do artigo 619, I, do CPC, podem ser alienados, antes mesmo da sentença de partilha”; “o próprio imóvel situado em Natal/RN, é garantidor da dívida de IPTU e Taxa de Lixo, objeto de parcelamento fiscal pelas herdeiras”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “a expedição de formal de partilha da quota de copropriedade de imóvel situado em Patu/RN (Id. 130294914), em favor de suas herdeiras, na forma da partilha amigável homologada”. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
O precedente qualificado impõe a comprovação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição necessária para a expedição do formal de partilha. O entendimento reforça a regra do art. 655, IV, do CPC, segundo o qual: “Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: [...] quitação dos impostos”.
O parcelamento tributário não exclui o crédito parcelado, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto houver adimplência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Logo, a pendência do parcelamento, ainda que em relação a somente um dos bens imóveis pertencentes ao espólio, prejudica a expedição do formal de partilha. Isso porque todo o patrimônio do espólio responde por eventuais dívidas, notadamente fiscais, existentes em seu nome.
A expedição do formal de partilha antes da quitação retiraria a garantia do ente credor, por esvaziar integralmente o patrimônio do espólio, que é o devedor registrado no parcelamento. Ademais, não há regra legal que regulamente a expedição de formal de partilha de forma parcial, como pretende a recorrente. Não se pode confundir a pretensão da parte agravante – expedição antecipada do formal de partilha – com as medidas previstas nos arts. 619, I, e 642, § 3º, do CPC, que permitem que o juiz autorize a alienação de bens do espólio no curso da ação de inventário.
Nessas hipóteses, o crédito obtido a partir da venda se reverte em favor do próprio espólio e pode, por exemplo, ser direcionado ao pagamento de dívidas ou conservação do patrimônio, o que não resta assegurado depois que ocorre a transmissão formal aos herdeiros. Por isso, não há o que rever na decisão agravada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 6ª Vara de Família e Sucessões de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 13 de maio de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora