Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Seção Cível
- Classe
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- Destinatário
- LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY
- Advogado
- KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA (OAB 4851/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0809657-27.2025.8.20.0000 Suscitante: Liz Bessa de Santana Wanderley Advogada: Dra. Kalline de Medeiros Pondofe Santana (4.851/RN) Suscitado: Município de Natal Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY contra o MUNICÍPIO DE NATAL, com o objetivo de uniformizar o entendimento desta Corte acerca da cobrança de tributos municipais (IPTU, TLP e COSIP) sobre imóveis encravados em áreas de proteção ambiental classificadas como non aedificandi. Na inicial do incidente (p. 1-27), a suscitante aduz, em suma, que: (i) o MUNICÍPIO DE NATAL ajuizou diversas execuções fiscais contra ela, exigindo créditos tributários referentes a IPTU, TLP e COSIP sobre imóveis situados em Zona de Proteção Ambiental (ZPA-1), declarada pela legislação local como área 100% non aedificandi; (ii) desde 1994, com o Decreto Municipal n.º 5.278/94 e a posterior Lei Municipal n.º 4.664/95, foi delimitada a área de proteção, atingindo os seus lotes, impossibilitando qualquer aproveitamento econômico dos bens; (iii) a Lei Complementar Municipal n.º 15/1997 alterou o Código Tributário do Município de Natal (CTMN), acrescentando o parágrafo único ao art. 44 deste último para prever expressamente a possibilidade de redução da alíquota do IPTU a 0% para imóveis encravados em áreas non aedificandi, regra reafirmada pela Lei Complementar Municipal n.º 28/2000; (iv) este Tribunal de Justiça, em anterior IRDR registrado sob o n.º 0807753-16.2018.8.20.0000, fixou tese no sentido de considerar ilegítima a cobrança de IPTU, TLP e COSIP quando os imóveis estiverem encravados em áreas non aedificandi, de conservação e preservação ambiental, no caso de o Poder Executivo Municipal reduzir a alíquota do IPTU a 0%; (v) o município requerido, todavia, decidiu não mais editar anualmente os decretos reduzindo a alíquota do IPTU para 0% para os imóveis situados em áreas de preservação ambiental, retirando do CTMN, ademais, o § 4.º do , que limitava a TLP ao valor do IPTU, com isto persistindo na indevida cobrança dos tributos; (vi) em decisão da minha relatoria julgando a apelação cível n.º 0871093-24.2022.8.20.5001 (processo-piloto deste IRDR), compreendeu-se pela possibilidade da cobrança dos tributos municipais incidentes sobre imóvel de sua propriedade situado em área non aedificandi, dada a inexistência de decreto redutor da alíquota do IPTU a 0%; (vii) a decisão em questão contraria o entendimento pacificado desta Corte, por suas três Câmaras Cíveis, em casos semelhantes, no sentido “de que é irrelevante a existência de Decreto Municipal para declarar a alíquota zero para imóveis encravados em zona de proteção ambiental, onde 100% de sua área é não edificável, frente a NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA” (p. 7, maiúsculas no original); (viii) “[a] aplicação de decisões diferentes sobre a mesma matéria acarreta insegurança não só à parte, mas à própria administração pública, além de atingir àqueles que também possuam imóveis na mesma situação” (p. 9), sendo certo, ainda, que a “divergência nas decisões pode proporcionar inclusive que um mesmo imóvel venha a ser cobrado por determinado exercício e em outro não, isso porque um mesmo lote pode ter várias execuções fiscais” (p. 9); (ix) o STJ reconhece a inexigibilidade de tributos sobre imóveis localizados em áreas de preservação permanente ou non aedificandi, por se tratar de confisco disfarçado e por violar os princípios da igualdade, capacidade contributiva, razoabilidade, proporcionalidade e da função social da propriedade; (x) o próprio município suscitado, nos autos do processo n.º 0619570-73.2009.8.20.0001, reconheceu que imóvel em ZPA não possui serventia, pedindo inclusive a desconsideração de penhora sobre bem em tal situação por falta de interesse econômico; (xi) pelo princípio do protetor-recebedor, previsto na º 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), quem preserva o meio ambiente deve ser compensado, e não onerado com tributos.
