ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE FERNANDES CANTERO, MARIA SELMA FERREIRA FAGUNDES
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809669-75.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA SELMA FERREIRA FAGUNDES e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Agravo de Instrumento nº 0809669-75.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravadas: Maria Selma Ferreira Fagundes e outra. Advogada: Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CÁLCULOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença, a qual homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial referentes à conversão de vencimentos de servidores públicos em Unidade Real de Valor (URV), conforme os parâmetros fixados na sentença exequenda e na Lei nº 8.880/94.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a adequação dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial em face do título executivo e das normas aplicáveis; (ii) analisar se a impugnação das partes sobre os cálculos deve prevalecer sobre a perícia técnica realizada pela Contadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia realizada pela Contadoria Judicial segue os parâmetros estabelecidos na sentença e na legislação aplicável, notadamente a Lei nº 8.880/94, que rege a conversão dos vencimentos em URV. Os cálculos homologados estão de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, que definiu as diretrizes para a aplicação dos índices de conversão da URV para servidores públicos.
A prova técnica realizada pela Contadoria Judicial prevalece sobre a impugnação das partes, uma vez que o órgão possui a expertise necessária e suas conclusões foram baseadas em documentos apresentados pelas partes e devidamente analisadas pelo Juízo. Não há qualquer vício nos cálculos apresentados que justifique seu refazimento, sendo a perícia realizada de forma adequada e dentro dos limites do título executivo.
Precedentes do STF e do TJRN corroboram a prevalência da perícia técnica e a impossibilidade de rediscussão de questões já decididas, sob pena de violação da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os cálculos judiciais homologados, quando realizados pela Contadoria Judicial em conformidade com o título executivo e a legislação aplicável, prevalecem sobre as impugnações das partes. A perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do Juízo, possui presunção de veracidade, cabendo à parte interessada demonstrar erro evidente para seu refazimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/94; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.04.2009; STF, Rcl 28569 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 29.06.2018; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 22.07.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802105-79.2023.8.20.0000, Relª.
Desª. Martha Danyelle, j. 23.06.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura, j. 17.05.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Liquidação de Sentença deflagrada em face do ente público, homologou os “(…) índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 119907252), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001 (...)”.
Em suas razões recursais, o Estado Agravante alega no presente caso que a sua impugnação deve ser acolhida, desprezando-se os cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, sob pena de violação à coisa julgada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pelas razões já expostas, reformando a decisão impugnada para determinar o refazimento dos cálculos pela COJUD de acordo com os parâmetros traçados em seu arrazoado.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada, contrarrazões às fls. 38-44, rebatendo pontualmente os argumentos postos em sede de exordial recursal, e clamando pelo desprovimento do recurso. Sem parecer do MP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Na hipótese, vislumbra-se que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte foram confeccionados de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda. Mas não é só. Também se coadunam com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
O próprio Código de Processo Civil previu a possibilidade do julgador de se valer da presente circunstância, com vistas à elucidação do feito, na situação de discrepância de valores referentes ao título ora executado e apresentado pelas partes, remetendo o processo para confecção de novos cálculos à Contadoria Judicial, pois que classificado como órgão auxiliar do juízo. Deve-se ainda tomar por base que a prova pericial apresentada pela COJUD prevalece em relação à impugnação das partes, na medida em que sua confecção se deu por perito do Juízo, o qual se revestiu do necessário embasamento técnico, concretado nas proposições apresentadas na documentação ofertada pelos litigantes, possibilitando o expresso convencimento do Juízo.
A perícia foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, a incidência de verbas de natureza salarial, o valor do salário da parte agravada à época da conversão da moeda, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração, não havendo qualquer necessidade de seu refazimento.
Cito julgados do STF e desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “STF - Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Servidor público estadual. Incorporação dos 11,98%. Conversão do padrão monetário. URV. RE 561.836-RG. Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, apesar de apresentar como único fundamento a tese de não se tratar a conversão da URV de aumento de vencimentos, mas de recomposição salarial, validando tal argumento no julgamento desta Corte, reformou a sentença que estava de acordo com o decidido no julgamento da repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STF, Rcl 28569 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018); “TJ/RN - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, CUJA PRODUÇÃO TEVE POR BALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES DE PERCENTUAIS DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM BASE NA
DECISÃO
PROFERIDA NO TÍTULO JUDICIAL FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002901-43.1999.8.20.0001. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0802105-79.2023.8.20.0000, Relª. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 23.06.2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0813291-70.2021.8.20.0000, Dres. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento em 17/05/2022); “TJRN - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0807014-38.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2021). Nesse passo, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Na hipótese, vislumbra-se que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte foram confeccionados de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda. Mas não é só. Também se coadunam com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
O próprio Código de Processo Civil previu a possibilidade do julgador de se valer da presente circunstância, com vistas à elucidação do feito, na situação de discrepância de valores referentes ao título ora executado e apresentado pelas partes, remetendo o processo para confecção de novos cálculos à Contadoria Judicial, pois que classificado como órgão auxiliar do juízo. Deve-se ainda tomar por base que a prova pericial apresentada pela COJUD prevalece em relação à impugnação das partes, na medida em que sua confecção se deu por perito do Juízo, o qual se revestiu do necessário embasamento técnico, concretado nas proposições apresentadas na documentação ofertada pelos litigantes, possibilitando o expresso convencimento do Juízo.
A perícia foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, a incidência de verbas de natureza salarial, o valor do salário da parte agravada à época da conversão da moeda, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração, não havendo qualquer necessidade de seu refazimento.
Cito julgados do STF e desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “STF - Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Servidor público estadual. Incorporação dos 11,98%. Conversão do padrão monetário. URV. RE 561.836-RG. Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, apesar de apresentar como único fundamento a tese de não se tratar a conversão da URV de aumento de vencimentos, mas de recomposição salarial, validando tal argumento no julgamento desta Corte, reformou a sentença que estava de acordo com o decidido no julgamento da repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STF, Rcl 28569 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018); “TJ/RN - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, CUJA PRODUÇÃO TEVE POR BALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES DE PERCENTUAIS DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM BASE NA
DECISÃO
PROFERIDA NO TÍTULO JUDICIAL FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002901-43.1999.8.20.0001. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0802105-79.2023.8.20.0000, Relª. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 23.06.2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0813291-70.2021.8.20.0000, Dres. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento em 17/05/2022); “TJRN - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0807014-38.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2021). Nesse passo, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE FERNANDES CANTERO, MARIA SELMA FERREIRA FAGUNDES
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809669-75.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE FERNANDES CANTERO, MARIA SELMA FERREIRA FAGUNDES
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809669-75.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE FERNANDES CANTERO, MARIA SELMA FERREIRA FAGUNDES
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809669-75.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravadas: Maria Selma Ferreira Fagundes e outra. Advogada: Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Não há pedido de efeito ativo/suspensivo. Desse modo, INTIMO as Agravadas para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2