Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- J. A. A. D. S.
- Advogado
- ITALO HUGO LUCENA LOPES (OAB 15392/RN)
Habeas Corpus com liminar 0809674-63.2025.8.20.0000 Paciente: Joan Alerrandro Araújo de Sena Impetrante: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Aut. Coat.: Juízo da 2ª Vara de Caicó/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Merece indeferimento de plano o writ.
2. Com efeito, noto haver sentença condenatória proferida em desfavor do Paciente (AP 0800463-81.2025.8.20.560), sendo descabida a análise do mandamus, porquanto a causa petendi (abrandamento do regime) tem na ApCrim a sede própria para debate, como vem decidindo o Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DESCABIDA NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
2. No tocante ao não cabimento do presente writ, é certo que a condenação transitou em julgado e o fato de haver iminente violação da liberdade do paciente não afasta a necessidade de utilização do meio de impugnação adequado no caso, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional do habeas corpus. Inclusive porque pretende a defesa rever provas, o que, como é sabido, é incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Quanto à afronta ao disposto no art. 226 do CPP, embora as instâncias ordinárias tenham analisado a prova, não debateram especificamente a tese mencionada, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
4. No mais, em relação à suposta fragilidade probatória, reitero que a desconstituição do julgado não encontra campo na via eleita. É cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição formulado. (…) (AgRg no HC n. 916.276/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
