PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809675-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ELISANGELA NASCIMENTO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): WALKECIO FERREIRA DEODATO DA SILVA, ANA PATRICIA NASCIMENTO DA SILVA AGRAVADO: IVANILTON BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elisângela Nascimento da Silva Costa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos com Pedido de Tutela Antecipada nº 0805693-77.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor de Ivanilton Barbosa da Costa, fixou os alimentos provisórios em apenas 40% do salário mínimo vigente.
No seu recurso, a agravante narra que ajuizou ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos em face de seu ex-marido, com quem contraiu matrimônio em 13 de setembro de 2007, sob o regime de comunhão parcial de bens. Relata que a vida conjugal tornou-se insustentável devido a diversos acontecimentos que desgastaram a união, encontrando-se o casal separado de fato há cerca de três anos.
Informa que da relação nasceram dois filhos menores: Letícia Beatriz Nascimento Costa, de 17 anos, e Talis Vinícius Nascimento Costa, de 15 anos, os quais estão sob sua guarda e vigilância. Aduz que, em razão da situação insuportável da convivência no mesmo domicílio e da falta de apoio familiar na cidade onde residia com o agravado, decidiu retornar ao seu estado de origem em fevereiro de 2025, passando a residir em Parnamirim/RN com seus pais e filhos.
Menciona que está desempregada e recebendo ajuda financeira de seus familiares, tendo conseguido pagar algumas dívidas com o valor de R$ 13.000,00 proveniente do repasse de uma farmácia que possuía em Capim Grosso/BA, recurso que praticamente se esgotou devido aos gastos com mudança, alimentação, escola e material dos filhos. Assevera que desde a mudança tem suportado a maior parte dos gastos com os filhos menores, com auxílio de seus familiares, pois não foi possível chegar a um acordo com o agravado sobre valor fixo de prestação alimentícia, situação que vem causando desestabilidade financeira.
Detalha os gastos mensais com os filhos, incluindo mensalidades escolares de R$ 1.274,02 para Letícia e R$ 595,00 para Talis, transporte escolar de R$ 400,00, alimentação de R$ 1.000,00 e planos de celular de R$ 20,00 para cada filho, além de gastos extras como matrículas, fardamentos, materiais escolares e consultas médicas. Argumenta que o agravado, nos meses de fevereiro e março de 2025, fez alguns repasses totalizando valores médios de R$ 1.200,00 mensais, e no mês de maio de 2025 transferiu R$ 900,00 via PIX, além de pagar diretamente a mensalidade escolar de Talis no valor de R$ 595,00, perfazendo o total de R$ 1.495,00.
Defende que o agravado possui condições financeiras favoráveis, sendo cirurgião dentista com clínica própria e fazendeiro com aproximadamente 100 cabeças de gado, auferindo rendimentos médios de R$ 12.000,00 mensais. Contesta a decisão do juízo a quo que fixou os alimentos provisórios em apenas 40% do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 607,20, valor que considera infinitamente abaixo do requerido e da necessidade dos alimentandos.
Impugna o parâmetro utilizado pelo magistrado, sustentando que o valor é muito inferior ao que já vinha sendo pago pelo agravado e comprovado nos autos. Questiona a desproporcionalidade da fixação dos alimentos provisórios com base no salário mínimo, quando o agravado demonstra capacidade econômica muito superior. Alega que o valor fixado é insuficiente para suprir as necessidades dos alimentandos, menores de idade, bem como de sua genitora que não tem condições econômicas para arcar sozinha com todas as despesas de saúde, educação, vestimentas e alimentação.
Destaca que o agravado não constituiu outra família nem possui outros filhos menores, tendo, portanto, possibilidade de pagar valor mais elevado sem comprometimento de sua subsistência. Aborda a questão da tutela de urgência, sustentando estar presente o perigo de dano e a probabilidade do direito diante da decisão que fixou alimentos em valor muito abaixo do necessário. Argumenta que a postergação da fixação de alimentos provisórios em valor razoável e proporcional viola os princípios da dignidade da pessoa humana.
Invoca precedentes jurisprudenciais sobre a fixação de alimentos com base no binômio possibilidade-necessidade. Ao final, requer o provimento do recurso com a concessão de tutela de urgência para majorar os alimentos provisórios para 30% do valor da remuneração total do agravado ou dois salários mínimos, alternativamente que seja mantido o valor que já vem sendo pago mensalmente pelo agravado no importe de R$ 1.495,00, reformando-se a decisão interlocutória que fixou os alimentos em 40% do salário mínimo vigente.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à majoração dos alimentos provisórios para 30% do valor da remuneração total do agravado ou dois salários mínimos, alternativamente que seja mantido o valor que já vem sendo pago mensalmente pelo agravado no importe de R$ 1.495,00, reformando-se a decisão interlocutória que fixou os alimentos em 40% do salário mínimo vigente.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, não vislumbro, neste juízo preliminar, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a pretensão recursal está fundamentada em alegações que demandam ampla dilação probatória para sua comprovação.
A agravante afirma que a decisão recorrida ignora circunstâncias relevantes da realidade fática e patrimonial do alimentante, especialmente sua efetiva capacidade contributiva. Alega que o agravado possui condições financeiras favoráveis, sendo cirurgião dentista com clínica própria e fazendeiro com aproximadamente 100 cabeças de gado, auferindo rendimentos médios de R$ 12.000,00 mensais. Contudo, tais afirmações carecem, neste momento processual, de substrato probatório robusto, consistindo em alegações que exigem aprofundada instrução para sua adequada aferição.
A análise dos documentos acostados aos autos revela que as assertivas concernentes à real capacidade financeira do agravado ainda não estão suficientemente comprovadas para autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A fixação de alimentos provisórios em valor inferior ao pretendido pela agravante não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável que justifique a suspensão da decisão agravada, sobretudo quando o montante arbitrado pelo juízo de origem, ainda que módico sob a ótica da recorrente, representa uma quantia que pode ser posteriormente majorada, caso comprovados os fatos alegados após a devida instrução processual.
Ademais, cumpre destacar que a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente majoração liminar dos alimentos provisórios para o patamar pleiteado pela agravante, poderia configurar irreversível impacto econômico ao agravado, caso, ao final da instrução, se constate que sua capacidade financeira não comporta o pagamento da verba alimentar nesse montante. Ressalte-se que o indeferimento do efeito suspensivo não prejudica a eventual apreciação do mérito recursal em momento oportuno, quando, após o contraditório e o aprofundamento das provas, o órgão colegiado poderá formar convicção mais segura acerca das alegações da agravante.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B