PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809679-85.2025.8.20.0000 Polo ativo J. H. D. S. J. Advogado(s): APARECIDA DE SOUZA SANTANA Polo passivo N. R. D. S. Advogado(s): VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
BINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE. RENDA VARIÁVEL DO ALIMENTANTE. FILHAS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. READEQUAÇÃO PROVISÓRIA DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens que fixou alimentos provisórios no valor de um salário-mínimo para duas filhas menores (50% para cada) e 50% do salário-mínimo em favor da ex-companheira. O agravante sustenta que a decisão se baseou em premissa fática equivocada quanto à sua capacidade financeira, pois o vínculo empregatício considerado encontra-se extinto desde 2021, alegando exercer atualmente atividade autônoma com renda variável e instável.
Requer a redução dos alimentos destinados às filhas e a exoneração da pensão fixada em favor da ex-esposa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos alimentos provisórios fixados em favor das filhas menores observa o binômio necessidade–possibilidade diante da alegada alteração na capacidade econômica do alimentante; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção de alimentos provisórios em favor da ex-companheira e em quais condições.
III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores possui fundamento constitucional e legal, devendo ser fixada conforme o binômio necessidade–possibilidade previsto nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Os alimentos provisórios são fixados em cognição sumária, com a finalidade de assegurar a subsistência imediata dos alimentandos até a adequada instrução do processo.
As necessidades de filhos menores são presumidas, abrangendo despesas essenciais ao seu desenvolvimento, como alimentação, educação, saúde e vestuário. A fixação da verba alimentar deve preservar o equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e a capacidade econômica do alimentante, evitando encargos manifestamente desproporcionais. A eventual inadequação do valor inicialmente fixado pode ser revista no curso do processo caso haja alteração na situação financeira das partes, conforme art. 1.699 do Código Civil.
A análise de documentos apresentados no agravo pode possuir caráter meramente indicativo da realidade econômica do alimentante, sem substituir a instrução probatória a ser realizada no juízo de origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e, em regra, transitório, sobretudo quando a parte alimentanda possui capacidade laboral.
A fixação de alimentos à ex-companheira por prazo determinado mostra-se adequada para permitir sua reorganização econômica e reinserção no mercado de trabalho, sem perpetuar dependência financeira indefinida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade–possibilidade, podendo ser readequada quando houver indícios de alteração na capacidade econômica do alimentante. As necessidades de filhos menores são presumidas, devendo ser assegurado valor suficiente à sua subsistência e desenvolvimento. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e, em regra, transitória, podendo ser fixados por prazo determinado para possibilitar a reorganização econômica do alimentando.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo liminar, interposto por J. H. DOS S. J. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens Nº 0800746-77.2025.8.20.5124, que fixou alimentos provisórios em favor das filhas menores do casal e da ex-cônjuge, N. R. DA S., no valor de um salário-mínimo integral para as filhas (50% para cada) e 50% do salário-mínimo à ex-esposa.
Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que a decisão agravada foi baseada em vínculo empregatício inexistente com a empresa Prime Brasil Engenharia e Serviços, extinto desde 2021, conforme comprovado em ação trabalhista. Informa ainda que atualmente é trabalhador autônomo, com renda variável e instável, arcando com diversas despesas fixas, inclusive o sustento integral de outro filho.
Requer a readequação da obrigação alimentar, aduzindo ser desproporcional à sua real capacidade financeira. Assim sendo, requereu o conhecimento e provimento deste agravo, minorando, liminarmente, os alimentos de 50% para 30% do salário-mínimo vigente para cada filha e exonerando a pensão alimentícia arbitrada em favor de sua ex-esposa. Pediu, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos. Foi parcialmente deferida a antecipação de tutela, Id. 31623393. Contrarrazões pela manutenção da decisão em Id. 35808761. A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. A controvérsia submetida à apreciação desta instância recursal reside na verificação da adequação da decisão interlocutória, que fixou alimentos provisórios em favor das filhas menores, bem como da ex-companheira. Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada estabeleceu alimentos provisórios no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo para as duas filhas menores, equivalente a 50% para cada uma, além da fixação de 50% do salário mínimo em favor da ex-companheira.
Irresignado, o agravante sustenta que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, notadamente ao considerar remuneração decorrente de vínculo empregatício anteriormente mantido com a empresa Prime Brasil Engenharia e Serviços, vínculo este que, segundo afirma, encontra-se extinto desde o ano de 2021. Alega, ainda, que atualmente exerce atividade autônoma, com renda variável e instável, circunstância que, segundo defende, comprometeria a proporcionalidade da obrigação alimentar fixada.
De seu turno, nas contrarrazões apresentadas, a agravada sustenta, em síntese, que o agravante teria promovido inovação recursal ao instruir o recurso com documento não submetido previamente à apreciação do juízo de origem, consistente em sentença trabalhista utilizada para demonstrar a alegada alteração de sua realidade econômica, razão pela qual pugna pela manutenção integral da decisão agravada.
A obrigação alimentar possui assento constitucional e infraconstitucional. A Constituição da República, em seu art. 229, estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. No plano infraconstitucional, o Código Civil disciplina o tema nos arts. 1.694 e 1.695, dispondo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os reclama e das possibilidades de quem deve prestá-los, consagrando o conhecido binômio necessidade–possibilidade, verdadeiro critério norteador da fixação da verba alimentar.
No caso concreto, importa destacar que a decisão impugnada foi proferida em sede de cognição sumária, típica das medidas de caráter provisório. Os alimentos provisórios têm por finalidade assegurar a subsistência imediata dos alimentandos até que o processo seja devidamente instruído e o magistrado possa examinar de forma mais aprofundada a real situação econômica das partes. Nesse contexto, eventual inadequação da quantia inicialmente arbitrada pode ser revista ao longo do curso do processo, consoante dispõe expressamente o art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual, sobrevindo alteração na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, poderá o interessado pleitear sua revisão, seja para redução, majoração ou exoneração da obrigação.
No que se refere à alegação de inovação recursal suscitada nas contrarrazões, é certo que o agravo de instrumento, em regra, destina-se ao reexame da decisão impugnada com base no conjunto probatório que estava à disposição do juízo de origem no momento da prolação do decisum. Todavia, no caso em exame, a análise dos elementos trazidos pelo agravante possui caráter meramente indicativo e não definitivo, servindo apenas para demonstrar possível divergência entre a realidade econômica considerada na decisão agravada e a atual condição financeira alegada pelo recorrente.
Assim, sua apreciação nesta fase não implica substituição da instrução probatória que deverá ocorrer perante o juízo de primeiro grau, tampouco representa julgamento definitivo acerca da capacidade econômica do alimentante. No tocante às filhas menores, suas necessidades são presumidas, em razão da menoridade, abrangendo despesas inerentes à alimentação, educação, saúde, vestuário e demais necessidades próprias do desenvolvimento infantojuvenil.
Todavia, também se mostra necessário preservar o equilíbrio entre tais necessidades e a efetiva capacidade econômica do alimentante, evitando-se a fixação de obrigação que possa se revelar excessiva ou desproporcional diante da realidade financeira efetiva do genitor. No que diz respeito à ex-companheira, cumpre lembrar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e, em regra, transitória, sobretudo quando a parte alimentanda possui plena capacidade laboral.
Nessa perspectiva, revela-se razoável a fixação de pensão por prazo determinado, com o objetivo de possibilitar a reorganização econômica da ex-companheira e sua reinserção no mercado de trabalho, sem perpetuar situação de dependência financeira indefinida. Diante desse cenário, revela-se prudente proceder à readequação provisória da obrigação alimentar, medida que busca compatibilizar, de um lado, a necessidade de assegurar o sustento das alimentandas e, de outro, a necessidade de evitar imposição de encargo possivelmente incompatível com a capacidade econômica atualmente alegada pelo agravante, até que a instrução processual seja concluída.
Importa salientar que a solução ora adotada possui natureza estritamente provisória, não implicando definição definitiva acerca da obrigação alimentar. A aferição precisa da capacidade contributiva do agravante dependerá da produção de provas mais robustas no processo de origem, tais como extratos bancários, declarações fiscais, demonstrações de faturamento empresarial e demais elementos capazes de revelar a real situação patrimonial das partes.
Assim, preserva-se integralmente a competência do juízo de primeiro grau para, após a regular instrução processual e à luz do conjunto probatório que vier a ser produzido, reavaliar os alimentos fixados, podendo mantê-los, reduzi-los ou majorá-los, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, readequando provisoriamente os alimentos nos seguintes termos: 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente para cada filha, totalizando 80% do salário mínimo, bem como 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em favor da ex-companheira N. R. DA S., pelo prazo de 12 (doze) meses.
É como voto. Natal/RN, 30 de Março de 2026.