PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809682-06.2026.8.20.0000 Polo ativo KLYSMANN SAIMON GOMES PONCIANO Advogado(s): ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão imediata dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pelo DETRAN/RN.
2. O agravante sustenta, em síntese, nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação válida, prescrição quinquenal, prescrição intercorrente e inobservância do art. 261, § 10, do CTB. Requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, a fim de suspender, de imediato, a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
5. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A tese de nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação válida demanda exame mais aprofundado dos elementos dos autos e do procedimento administrativo.
6. A informação de que houve pagamento da multa correspondente à infração fragiliza, neste momento processual, a alegação de completo desconhecimento da autuação e da penalidade, sem impedir a posterior discussão judicial sobre a regularidade do procedimento.
7. Também não há demonstração suficiente, nesta fase, de irregularidade das notificações encaminhadas pela Administração, sobretudo porque a legislação de trânsito impõe ao administrado o dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos competentes.
8. A tese de prescrição quinquenal não se mostra plausível, em análise inicial, porque o processo administrativo de suspensão foi instaurado em 10.12.2021, antes do transcurso de cinco anos contados da data da infração, ocorrida em 13.12.2016.
9. A alegação de prescrição intercorrente exige análise minuciosa da tramitação do procedimento administrativo, com verificação de atos praticados, períodos de paralisação e eventuais causas interruptivas ou suspensivas, o que é incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência.
10. A suposta nulidade por inobservância do art. 261, § 10, do CTB também depende de instrução mais ampla, inclusive para aferição da existência de vício e de eventual prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
11. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise aprofundada do perigo de dano, por se tratar de requisito concorrente e indispensável à concessão da medida.
12. A decisão agravada observou os limites da cognição sumária própria da fase inicial do mandado de segurança e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência contra penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
2. Não se justifica a concessão da medida liminar quando as alegações de nulidade de notificação, prescrição e vícios do procedimento administrativo dependem de exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária.
3. O pagamento da multa relativa à infração constitui elemento que enfraquece, em análise inicial, a alegação de completo desconhecimento da autuação e da sanção administrativa. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTB, art. 261, §
10.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar o agravo de instrumento desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0833071-52.2026.8.20.5001, que indeferiu o pedido liminar destinado a suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pelo DETRAN/RN. O agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao desconsiderar ilegalidades no procedimento administrativo sancionador que reputa evidentes: ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo administrativo por período superior a três anos (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99); nulidade do procedimento pela ausência de notificação válida para apresentação de defesa prévia (art. 281, II, do CTB); violação ao art. 261, §10, do CTB, pela ausência de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir.
Alega a impossibilidade de convalidação dos vícios pelo pagamento da multa e ressalta o risco de dano decorrente da restrição ao direito de dirigir, essencial ao exercício de sua atividade profissional. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato desbloqueio de sua CNH. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão id 38609636, o pedido liminar foi indeferido.
Intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões, conforme certidão id 40068040. A 16ª Procuradoria de Justiça, em manifestação id 40110732, declina de intervir no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O mérito recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada pelo agravante, para autorizar a suspensão imediata dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pelo DETRAN/RN. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da tutela pretendida. Concretamente, assim como concluiu o Juízo de origem, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado. A alegação de nulidade do procedimento administrativo em razão da ausência de notificação válida demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos e do próprio procedimento administrativo.
Em análise sumária, não há prova inequívoca capaz de demonstrar que o agravante tenha permanecido totalmente alheio à existência da autuação, especialmente porque consta dos autos a informação de que houve pagamento da multa correspondente à infração. Embora tal circunstância não impeça a discussão judicial sobre a regularidade do procedimento administrativo, constitui elemento que fragiliza, neste momento processual, a tese de completo desconhecimento da penalidade, afastando a evidência necessária à concessão da medida de urgência.
Também não se mostra suficientemente demonstrada a alegada irregularidade das notificações encaminhadas pela Administração Pública. Isso porque a legislação de trânsito atribui ao administrado o dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos competentes, não sendo possível concluir, sem instrução mais aprofundada, que eventual insucesso na entrega das comunicações decorreu de falha imputável ao ente administrativo.
Do mesmo modo, a tese de prescrição não se apresenta, neste estágio processual, revestida da plausibilidade jurídica necessária para justificar a medida excepcional requerida. Quanto à prescrição quinquenal, verifica-se, em princípio, que o processo administrativo de suspensão foi instaurado 10.12.2021 antes do transcurso do prazo de cinco anos contado da data da infração (13.12.2016), circunstância que enfraquece a probabilidade da tese sustentada pelo agravante.
JÁ a alegada prescrição intercorrente demanda a análise minuciosa da tramitação do procedimento administrativo, com verificação dos atos praticados ao longo de seu curso, dos períodos de eventual paralisação e da existência de causas interruptivas ou suspensivas. Trata-se de matéria que exige cognição mais aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. Igual raciocínio incide sobre a alegação de nulidade decorrente da suposta inobservância do art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe que o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.
A verificação da existência do alegado vício e, sobretudo, de eventual prejuízo causado ao exercício do contraditório e da ampla defesa reclama exame mais amplo do contexto procedimental, não sendo possível reconhecer, de plano, a manifesta ilegalidade sustentada pelo recorrente. Ademais, nos autos originário, o Estado do Rio Grande do Norte, em defesa do ato coator esclarece – id 185320525: (...) o impetrante teve ciência inequívoca da infração e da sanção aplicada, tanto que procedeu ao pagamento voluntário da multa no valor de R$ 3.229,63 em 01/12/2017.
O ato de pagamento constitui comportamento incompatível com a tese de ausência de notificação, evidenciando que o condutor possuía plena ciência dos fatos e da obrigação pecuniária decorrente. Ato contínuo ao encerramento da fase da multa, a pontuação de 07 pontos gravíssimos foi definitivamente lançada no prontuário do condutor em 19/04/2018. Dessa forma, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para a concessão da tutela de urgência, pela existência de direito líquido e evidente apto a justificar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, sobretudo, por se tratar a demanda originária de mandado de segurança.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise aprofundada do perigo de dano, por se tratar de requisito concorrente e indispensável à concessão da medida. Ainda que o agravante alegue prejuízos ao desempenho de suas atividades profissionais em decorrência da suspensão da CNH, tal circunstância, isoladamente considerada, não supre a ausência dos demais pressupostos legais da tutela de urgência.
Nesse cenário, a decisão agravada mostra-se adequada, pois observou os limites da cognição sumária própria da fase inicial do mandado de segurança e corretamente concluiu pela inexistência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.