PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809691-02.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento movido pelo CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEPE/NATAL em face da decisão proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos em fase de Cumprimento da Sentença do Processo nº 0009464-57.2008.8.20.0124, figurando como agravados PHILLIPI GABRIEL VIEIRA DE MELO e ARTHUR GABRIEL VIEIRA DE MELO. A decisão agravada foi assim prolatada: (…) Chamo o feito à ordem para retificar o cálculo do cumprimento de sentença formulado pelo então juízo competente na decisão acostada no id. 109550854, haja vista que, considerando o montante total de R$ 416.461,98 da quantia executada, aplicou somente o percentual de 1% (um por cento) a título da multa e honorários a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC (R$ 4.164,61), quando deveria ter fixado o montante de R$ 41.646,19 para cada verba (10%), diante do transcurso do prazo voluntário para pagamento, o que corresponde a uma execução no montante de R$ 499.754,36, atualizada até a data daquela decisão (12/11/2023).
À vista da decisão que indeferiu o desbloqueio da penhora on line, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do valor para conta judicial.
Intime-se a parte exequente, através de advogado, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de id. 113650335 e anexos, requerendo a providência que entender pertinente. Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação. PARNAMIRIM/RN, na data do sistema. (id 132585290 do processo 0009464-57.2008.8.20.0124) Nas razões do recurso, a parte recorrente alega, em suma, que: a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar como “erro material” aquilo que, na realidade, constitui matéria já decidida e estabilizada pela preclusão pro judicato, sustentando, pois a decisão de 12/11/2023 não apenas delimitou valores, mas fundamentou expressamente a aplicação dos percentuais, demonstrando deliberação consciente do magistrado; b) não poderia o juízo de origem alterar, de ofício, decisão anterior já estabilizada, sob pena de violação à segurança jurídica, apontando precedentes jurisprudenciais no sentido de que, após estabilizada a decisão que fixa valores na execução, não cabe ao magistrado realizar nova retificação sem provocação das partes e fora do prazo legal; c) existir risco de dano grave a suportar, caso mantida a majoração do valor da execução, pois o novo valor - R$ 499.754,36 - compromete gravemente a capacidade financeira da associação, sendo que o valor inicial da execução já alcançava R$ 424.791,20, sendo este considerado como exorbitante; Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento, também, com efeito suspensivo e o seu provimento para reformar a decisão agravada, mantendo o valor da execução originariamente fixado, afastando a retificação promovida, de ofício, pelo juízo de primeiro grau.
É o que basta relatar. Passo a decidir. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil indica as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, sem prejuízo de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII do mesmo artigo). Portanto, estando contemplada a decisão recorrida na hipótese prevista em lei (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.
É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, Código de Processo Civil). A parte executada, CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEPE/NATAL, busca a reforma da decisão proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos em fase de Cumprimento da Sentença do Processo nº 0009464-57.2008.8.20.0124, figurando como agravados PHILLIPI GABRIEL VIEIRA DE MELO e ARTHUR GABRIEL VIEIRA DE MELO, chamou o feito à ordem para retificar o cálculo do cumprimento de sentença formulado pelo então juízo competente na decisão acostada no id. 109550854, considerando que o montante total de R$ 416.461,98 da quantia executada, aplicou somente o percentual de 1% a título de multa e de honorários a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, (R$ 4.164,61), quando deveria ter fixado o montante de R$ 41.646,19 para cada verba com o percentual de 10%, diante do transcurso do prazo voluntário para pagamento, resultando na execução do montante de R$ 499.754,36, atualizada até a data daquela decisão (12/11/2023).
Na hipótese, a parte recorrente se insurge da decisão que retificou decisão anterior (id 109550854) porque nesta se havia aplicado apenas 1% de multa e 1% de honorários advocatícios da fase de cumprimento, quando deveriam tais percentuais ser de 10% cada, resultando o valor total da execução de R$ 499.754,36, para tanto, alega que há preclusão pro judicato quanto à decisão que havia fixado em 1% as verbas de multa e de honorários da fase de cumprimento.
Compulsando o processo 0009464-57.2008.8.20.01240, verifico que a retificação de cálculos na decisão hostilizada não se trata de reanálise de mérito ou alteração de fundamentos jurídicos previamente decididos, mas sim de uma correção de erro material. Ora, a decisão originária de 12/11/2023 (id 109550854) fixou percentual diverso daquele, expressamente, previsto no art. 523, § 1º, do CPC, o qual determina a aplicação de multa e de honorários advocatícios em 10%, se a parte devedora não efetuar o pagamento voluntário, o que implica em erro material.
Logo a correção dos referidos percentuais revela uma mera adequação aritmética do cálculo ao comando legal, não configurando rediscussão de mérito, mas sim correção de erro material, passível de revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, a teor do disposto no artigo 494, inciso I, CPC. Confira-se: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (...) Inclusive, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que erros materiais não se submetem à preclusão. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
DESCUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento.
Recurso conhecido apenas pela alínea "c" e, nessa parte, provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal) grifei RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor.
3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado.
4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material.
5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente.
6. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) grifei Portanto, pelo menos neste momento processual, não vislumbro desacerto na decisão hostilizada recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se as partes agravadas, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntarem a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 14 de julho de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator