Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO C6 S.A., VITOR GABRIEL FELIX DE MEDEIROS
- Advogados
- FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), LINCON VICENTE DA SILVA (OAB 17878/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809695-05.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: VITOR GABRIEL FELIX DE MEDEIROS Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITOR GABRIEL FELIX DE MEDEIROS contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que deferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803041-34.2026.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO C6 S.A.. O recorrente argumenta que a mora resta descaracterizada, posto que houve a cobrança de capitalização diária sem previsão contratual, de forma que a decisão liminar de busca e apreensão deve ser revogada.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. A decisão de ID 38628853 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 39629889.
É o relatório. Em consulta ao PJE Primeiro Grau, constata-se que o processo principal foi extinto sem julgamento de mérito, conforme ID 187598968 dos autos 0803041-34.2026.8.20.5001, tendo a sentença transitado em julgado em 19 de junho de 2026. Tal fato altera substancialmente o panorama processual e repercute diretamente na utilidade do presente agravo de instrumento. Verifica-se que a pretensão deduzida neste recurso se dirige exclusivamente contra decisão liminar, medida de natureza provisória e acessória.
Com a superveniência da sentença, o provimento liminar deixa de produzir efeitos autônomos, sendo absorvido pelo julgamento definitivo da causa. Assim, falta ao agravo objeto útil que justifique sua apreciação, configurando-se a prejudicialidade do recurso pela perda superveniente de seu objeto. Ou seja, considerando a natureza precária da pretensão vindicada neste agravo de instrumento – reformar decisão liminar, tem-se por prejudicado seu exame por carência de seu objeto.
