PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809695-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. D. S. N. Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: E.
C. S. D. S. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de alimentos de nº 0825505-57.2023.8.20.5001, a qual fixa os alimentos provisórios no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos. O recorrente alega que sua ex-companheira tem 37 (trinta e sete) anos de idade, é saudável e apta ao trabalho, na medida em que não tem limitação física ou mental.
Refuta a afirmação da autora-agravada quando alega ter sido impedida de trabalhar e que seria economicamente dependente do ex-companheiro, registrando que ela exerceu cargo comissionado junto à Câmara Municipal de Natal (DOC 02B – pág. 155) durante a união, denotando sua plena capacidade para o trabalho. Acrescenta que “quando se iniciou o namoro entre os litigantes (2008), a Agravada recebia proventos de pensão por morte, paga pelo Instituto de Previdência Dos Servidores Estaduais (IPERN), em razão do falecimento de seu genitor, cujos recebimentos perduraram durante 03 (três) anos (de 2006 a 2009), conforme Processo Administrativo de nº 2006.7.10816, denotando, desde então, sua independência financeira em relação ao Recorrente”.
Aduz que não resta demonstrada a necessidade da percepção dos alimentos reclamados, registrando realização recente de viagem internacional da agravada que demonstraria incompatibilidade com a situação de vulnerabilidade financeira alegada. Sustenta que não existiu qualquer acordo entre os litigantes quanto à prestação de alimentos. Pondera sobre a impossibilidade de fixação dos alimentos sem um tempo certo, por s tratarem de alimentos temporários.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, puna pelo provimento do agravo de instrumento, para afastar a obrigação alimentar estabelecida na decisão agravada. Subsidiariamente, “a redução dos alimentos devidos pelo Agravante para o montante de 01 (um) salário-mínimo, pelo prazo certo de 03 (três) meses”.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada que estabelece os alimentos em favor da agravada no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos.
Para tanto, alega que não estaria demonstrada a necessidade dos referidos alimentos, tendo em vista a idade e a capacidade laboral da agravada, além disso, subsidiariamente, pondera sobre a limitação temporal de tal encargo, acaso mantido, bem como pleiteia sua redução. Cuidam os autos de alimentos concedidos a ex-companheira do agravante, os quais, em regra, é medida excepcional e tem caráter temporário.
Com efeito, o fim da relação deve estimular a independência de vidas, pois não constitui garantia material perpétua, mas, como dito, excepcional. Assim, conforme orientação do STJ, “a prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, considerados o tempo decorrido de pagamento dos alimentos e o potencial para o trabalho do beneficiário, ao invés da análise apenas do binômio necessidade-possibilidade." (AgInt no AREsp 1.488.589/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).
No caso dos autos, depreende-se que a agravada, aparentemente, é pessoa jovem e sem qualquer limitação para o desempenho de trabalho laboral. Além disso, há evidencias de que mesmo durante o período de união estável ela chegou a desempenhar atividade remunerada, exercendo cargo comissionado na Câmara Municipal de Natal, como indicada o agravante através de documento. Essa constatação permite perceber que não há demonstração de plena dependência econômica da agravada durante o vínculo da união estável, embora não afaste por completo a compreensão de que, quando da separação, ela não estaria desempenhando atividade remunerada, o que, a princípio, justificariam os alimentos, ainda que temporariamente.
Ou seja, as alegações recursais embora não afastem por completo o entendimento sobre a necessidade dos alimentos pela agravada, nem tampouco indicar incapacidade financeira do recorrente em arcar com os alimentos, incutem o juízo sobre a necessidade de reduzir e limitar o período de tal obrigação. Atento a razoabilidade que deve nortear a fixação dos alimentos, considerando, ainda, a potencial capacidade laboral da agravada, entendo pela redução dos alimentos e sua limitação temporal, tendo por demonstrado, em parte, a probabilidade da pretensão recursal.
Quanto a período de concessão de tal encargo registro que será fixado quando do julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para reduzir os alimentos para o valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Comunique-se que Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator