PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809700-95.2024.8.20.0000 Polo ativo TATIANA PEREIRA RODRIGUES LOPEZ e outros Advogado(s): DANIELLA DAS NEVES Polo passivo JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL ARROLAMENTO SUMÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, proposto por TATIANA PEREIRA RODRIGUES LOPEZ e ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES contra decisão do juízo da Vara única da Comarca de São Miguel que, nos autos da “Homologação de Partilha Amigável Arrolamento Sumário” nº 0800593-57.2024.8.20.5131 indeferiu a gratuidade da justiça, nos termos a seguir transcritos: “Após a sua intimação para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira que justificasse o referido pedido, o promovente acostou ao caderno processual tão somente comprovante de IRPF da Sra.
TATIANA PEREIRA RODRIGUES LOPEZ, que busca ser nomeada inventariante, com o total de rendimento anual no importe de R$ 154.823,19 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e dezenove centavos) valor considerado vultuoso para que busca tal benesse do judiciário, além disso juntou comprovantes demonstrativos de pagamento do herdeiro o Sr. , contudo não altera o entendimento deste juízo uma vez que este não postula nomeação como representante legal deste inventário.
É importante mencionar que o patrimônio disponível para partilha se trata de um imóvel situado na Rua Araçatuba, 581 – Vila Ipojuca – São Paulo/SP – CEP: 05058-010, no valor de R$ 271.297,32 (duzentos e setenta e um mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) e que não consta nos autos que o único bem do espólio está sendo utilizado como moradia por um dos herdeiros podendo ser objeto de venda.
Nesse sentido segue o entendimento do STJ: “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.” AgINT nos EDcl no REsp 1800699/MG.Fato este que não ocorre nos autos. Assim, não é o caso de reconhecer a hipossuficiência dos promoventes, não sendo possível somente por meio de comprovantes de renda juntados nos autos verificar tal pedido.
Destarte, entendo que o requisito legal de carência econômica, autorizados da gratuidade requerida, não foi preenchido, pelo que indefiro o pedido de gratuidade. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas respectivas, sob pena de extinção prematura do feito, sem resolução do mérito. P.I. São Miguel/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito” Nas razões do recurso, os agravantes impugnam essa decisão, utilizando-se dos seguintes argumentos:
1 - buscam a partilha de 1/3 do imóvel situado na Vila Ipojuca em São Paulo/SP que é herança de três herdeiros, todavia, não possuem meios de pagar as custas do processo, pois, ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES, que reside no imóvel, é garçom, com renda mensal em torno de R$ 1.200,00 a R$ 1.500,00 e não há que se falar em venda da unidade imobiliária, devendo esclarecer que as custas devem ser divididas entre todos os herdeiros;
2 – já a ora agravante “apesar de possuir renda satisfatória, informou na exordial que é divorciada e mãe de dois filhos menores de idade, sendo que a mais velha foi diagnosticada com TEA, conforme relatório trazido aos autos, suportando integralmente as despesas da manutenção dos filhos, posto que o genitor não tem contribuído com os alimentos, e existe Ação de Cumprimento de Sentença, processo n.º 0017592-17.2024.8.26.0002, em trâmite na 10ª Vara da Familia e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, pleiteando os valores atrasados, bem como junta aos autos: planilha e comprovante de todos os gastos com seus filhos, demonstrando fartamente sua incapacidade financeira em arcar com as custas processuais e os emolumentos”;
3 – a miserabilidade não é requisito do indeferimento da gratuidade da justiça e, na hipótese, está comprovada a incapacidade de arcar com o pagamento das custas do processo por meio da declaração de hipossuficiência, do holerite de pagamento, declaração de IR e relatório de diagnóstico da filha mais velha da Agravante. Requerem o provimento do recurso e a reforma da decisão. Não houve pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões. Sem opinamento do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso. Os agravantes pretendem reformar a decisão que lhes negou a justiça gratuita. A decisão deve ser mantida. Como é cediço, o acerto ou não da decisão agravada é verificada a partir da análise dos fundamentos do julgado que decide o pedido de concessão do agraciamento da gratuidade da justiça de acordo com a atividade processual probatória contemporânea à sua emissão.
No caso sub judice, TATIANA PEREIRA RODRIGUES LOPEZ e ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES, alegando ser herdeiros de JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES, requereram a homologação de Partilha Amigável de um imóvel situado na Vila Ipojuca São Paulo/SP, atribuindo à causa o valor de R$ 271.297,33 (duzentos e setenta e um mil e duzentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) que, de acordo com TABELA I, estabelece como depósito prévio para causas na primeira instância nas causas de R$ 260.000,01 a R$ 280.000,00, no valor de R$ 2.471,99 (dois mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos).
Para justificar a hipossuficiência financeira, juntaram algumas cópias do processo de divórcio de TATIANA PEREIRA RODRIGUES LOPEZ, suas declarações de hipossuficiência econômica e de Imposto de Renda ano-calendário 2022. Foram intimados para reforçar as provas e nos documentos posteriormente acostados, apresentaram o “Demonstrativo de Pagamento” de Alexandre Pereira Rodrigues que recebeu da OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. no mês de março/2024 vencimentos brutos de R$ 3.783,99 e líquidos R$ 1.187,84, mais Extrato de conta bancária da agravante de março/2024 que exerce atividades de Contadora, Certidão nascimento de filho em 2014, repetindo as declarações de Imposto de Renda ano-calendário 2022, ela com rendimentos tributáveis no montante de R$ 154.823,19, além das cópias do processo de divórcio de TATIANA PEREIRA RODRIGUES LOPEZ.
Notadamente, não há desacerto do julgador, pois os documentos disponibilizados na origem não demonstram a impossibilidade de pagar as custas iniciais do processo, sendo vedada a juntada de provas na instância revisora. No mesmo sentido, destaco o seguinte aresto: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO.
A juntada de novos documentos sem prévia justificação caracteriza supressão de instância, somando-se, ainda, a não comprovação de incapacidade financeira do agravante para suportar os custos da demanda, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça é medida de rigor.(TJ-MG - AI: 10000211955307001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Agiu com acerto o julgador e não deve ser deferido o benefício requerido na inicial, pois, a alegação de insuficiência de recursos apresentada possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
Contudo, após a intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos ao deferimento do beneplácito pretendido, os recorrentes não cumpriram a diligência facultada. Pondere-se que “a exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.
Conforme bem ressaltado pelo magistrado singular, não houve demonstração efetiva da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.”(TJ-PR - AI: 00756238320228160000 Francisco Beltrão 0075623-83.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 07/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023). Não há provas bastante da demonstração dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Nesse mesmo sentido, transcrevo os seguintes arestos da jurisprudência desta 3ª Câmara Cível, inclusive, de minha relatoria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803836-13.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2023, PUBLICADO em 11/09/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE RAZOÁVEL CONDIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805976-83.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 13/08/2024) Considere-se que o pedido de concessão do benefício pode ser formulado novamente a qualquer tempo no curso do processo e concedido na origem, desde que apresentadas provas suficientes da hipossuficiência financeira fato este não comprovado nesse momento processual.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão inalterada. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809700-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0809700-95.2024.8.20.0000
DESPACHO
Na ausência de pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal,01 de agosto de 2024 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora