Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- L. V. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] Processo nº 0809702-48.2026.8.20.5124 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de outras provas, deverá a parte interessada justificar, de forma objetiva e fundamentada, a sua necessidade e pertinência, indicando, de maneira específica, as questões de fato e de direito que pretende demonstrar por meio da instrução probatória. Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, indicando a pertinência da oitiva pretendida, bem como informando eventual grau de parentesco, afinidade ou relação de convivência com quaisquer das partes, observando-se, ainda, que fica vedada a oitiva, ainda que na condição de informante, de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro.
Deverá ser observado, ainda, o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, competindo aos advogados das partes a intimação das testemunhas por eles arroladas acerca da data, hora e local da audiência de instrução, quando designada. As partes poderão, ainda, caso entendam pertinente, requerer expressamente o depoimento pessoal da parte adversa. O silêncio das partes ou eventual manifestação genérica quanto à produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. MARIA DE LOURDES ROCHA VASCONCELOS DA SILVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
