PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim Processo 0809704-52.2025.8.20.5124 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em conformidade com a Resolução Nº 455/2022-CNJ, encaminhei intimação do advogado da parte autora, via DJEN, acerca da Decisão Id.157443239, preservadas as especificidades quanto ao Segredo de Justiça.
DECISÃO: "Ante o exposto, DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas, aplicando, em favor do infante
V. S. U.e em face de A. C.U., a medida prevista no art. 20, incs. VI, da Lei n.º 14.344/2022, de forma que:1. Fica restrito o exercício do direito de convivência paterno-filial, até ulterior determinação judicial, devendo qualquer contato do genitor com o infante ser de forma supervisionada, sob responsabilidade da rede de proteção materna, cabendo à genitora admitir a convivência presencial ou virtual.2.
Determino a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica desta Vara.Intime-se a vítima, por intermédio de sua responsável legal, bem como o suposto ofensor, o qual deverá ser informado quanto à necessidade de comparecer à Delegacia para seu interrogatório.Deixo de determinar a citação do Requerido, uma vez que não há se falar em apresentação de defesa em relação às medidas protetivas, mas apenas de manifestação do Demandado quanto às medidas concedidas.Intimem-se do teor desta decisão.Autorizo, desde já, a intimação das partes por aplicativo de mensagem instantânea.Deverá constar da intimação do infrator que, no caso de descumprimento da medida protetiva de urgência poderá ser decretada a sua prisão preventiva nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.Ciência ao Ministério Público.Esta decisão poderá ser cumprida em finais de semana e feriados.Cumpra-se com urgência.Esclareço que, caso queira, a parte Requerida poderá pugnar pela reavaliação das medidas protetivas deferidas, a qualquer tempo, exercendo de forma ampla o contraditório, motivo pelo qual restam resguardadas as suas garantias constitucionais ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.Ressalto que as medidas ora deferidas podem ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos da criança forem ameaçados ou violados.Não havendo a Lei Henry Borel estipulado prazo específico de eficácia das medidas protetivas de urgência, determino que estas vigorem por prazo indeterminado.Apraze-se escuta multidisciplinar, a ser realizada pela equipe técnica deste Juízo, ocasião em que deverá ser avaliada a necessidade de manutenção das medidas protetivas aplicadas, bem como os eventuais encaminhamentos e orientações pertinentes.Com a juntada do laudo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Notifique-se o Conselho Tutelar respectivo dando conhecimento desta decisão e a fim de, nos termos do art. 136, incs.
XIII, XIV, XVII, XVIII, XIX e XX do ECA, dar continuidade ao acompanhamento do infante, aplicando as medidas protetivas e fazendo os encaminhamentos necessários, devendo informar a este Juízo as medidas que vierem as ser tomadas.Expedientes necessários.Decisão com força de mandado/ofício. Parnamirim/RN, data constante do sistema.SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito". ADVOGADO(A): Dr(a).ELSON GOLLUB GOMES - OAB/ES 27928 Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025.
MARIA ANDREA GOES DOS SANTOS Analista Judiciário (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006)