SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809704-98.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo NILVO TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados em primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial impede a rediscussão dos critérios de cálculo em sede recursal, em razão da preclusão temporal; e (ii) se a alegação de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pode reabrir a discussão sobre matéria já preclusa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O instituto da preclusão, previsto nos arts. 223 e 507 do CPC, impede a rediscussão de questões que não foram suscitadas no momento processual oportuno. A ausência de manifestação tempestiva equivale à aceitação tácita das conclusões do laudo pericial, tornando a matéria incontroversa.
5. A jurisprudência do STJ diferencia erro material de cálculo, cognoscível a qualquer tempo, de erro nos critérios de cálculo, que deve ser impugnado no momento oportuno. No caso, a insurgência refere-se aos critérios de atualização monetária, matéria que deveria ter sido objeto de debate técnico e impugnação específica.
6. A alegação de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, embora seja matéria de ordem pública, não possui o condão de afastar a preclusão temporal, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A tentativa de rediscutir matéria preclusa em sede recursal configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial enseja a preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, impedindo a rediscussão dos critérios de cálculo em sede recursal.
2. A alegação de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não afasta a preclusão temporal, quando a matéria deveria ter sido suscitada no momento processual oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518739/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.12.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1972969/MG, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.06.2023; TJ-MG, AI 01319067620238130000, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 25.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0128098-80.2014.8.20.0001, intentado por Nilvo Teixeira de Araújo, rejeitou a impugnação intentada nos seguintes termos (Id 150962961 – na origem): Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida a pretensão, impugnada a dedução e replicada a impugnação, versando a discussão sobre excesso executivo (Id n 54715203, Id n 55821704 e Id n 56339813).
Foi produzida perícia judicial para dirimir a questão, com oitiva das partes depois disso (Id n 143260707). É o que importa relatar.
Decido. REJEITO a impugnação apresentada (Id n 55821704) porque a perícia judicial demonstrou que os valores a pagar superam aqueles que a executada impugnante creditava devidos, tendo o exeqüente impugnado direito ao recebimento que reclama desde o início do procedimento, embora nos termos do laudo produzido (Id n 143260707). Logo, em assim sendo, DECLARO como valores devidos como principal e honorários aqueles apontados pela perita nomeada (R$ 11.751,43 e R$ 1.410,17) e, ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal, DETERMINO o retorno em conclusão para adoção de atos de penhora.
Irresignada com o resultado acima, a instituição financeira dele recorreu (Id 31604938), aduzindo, em síntese, que: a) “não houve a consideração de remuneração de juros no depósito judicial”; b) “para que tenha paridade com o valor apurado na condenação de modo geral (principal + honorários advocatícios), necessário se faz a atualização do depósito judicial efetuado pelo Banco com os mesmos parâmetros”; c) “o percentual do saldo (atualizado) existente na conta única judicial a ser liberado em favor do Exequente é de 71,77% e o restante, 28,23% devem ser devolvidos ao Banco agravante”; d) “o enriquecimento sem causa, nesse sentido, é expressamente vedado pelo ordenamento, conforme previsão do art. 844 a 886 do Código Civil, razão pela qual a imposição de multa abusiva deve ser revogada”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja “determinada a revogação da decisão agravada, retornado os autos para que o cálculo apresentado pelo perito seja retificado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte agravada”. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id 32795013. Ausente parecer opinativo do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTO, SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a possibilidade de rediscussão dos cálculos homologados em primeira instância, com base em suposto erro material e ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, notadamente quando a parte Agravante, devidamente intimada, não apresentou impugnação ao laudo pericial no momento processual oportuno.
O instituto da preclusão é um dos pilares que conferem segurança jurídica e celeridade ao processo, impedindo que questões já decididas ou que não foram suscitadas no momento adequado retornem à discussão indefinidamente. No caso dos autos, o Agravante insurge-se contra os critérios de cálculo adotados no laudo pericial. Contudo, da análise processual, verifica-se que, após a juntada do laudo, a instituição financeira foi devidamente intimada para sobre ele se manifestar, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Ao assim proceder, o direito de questionar o conteúdo do laudo pericial foi fulminado pela preclusão temporal, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A ausência de manifestação tempestiva equivale à aceitação tácita das conclusões do perito, tornando a matéria incontroversa naquele ponto. Permitir que o Agravante, apenas em sede recursal, inaugure a discussão sobre os critérios de cálculo seria violar o devido processo legal e a estabilidade das decisões judiciais. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2 . Embora esta Corte reconheça que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada, também é firme a orientação de que só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados.
Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518739 RS 2015/0049247-7, Relator.: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 16/12/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOVAÇÃO RECURSAL -PARTE DO RECURSONÃO CONHECIDA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Não cabe à instância recursal análise das questões antes da apreciação do juízo de origem, sob pena de violar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, suprimindo instância - Nos termos do art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas e que já se operou a preclusão. (TJ-MG - AI: 01319067620238130000, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. TESE ALEGAÇÃO SOLTEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
I - Como o objeto do recurso deve estar limitado às questões ventiladas na primeira instância, não merece conhecimento tese e pedido inaugurado no apelo, porquanto materializa indevida inovação recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa .
II - A parte apelante concordou com o laudo pericial acostado aos autos, tornando-se preclusa a possibilidade de discussão acerca de sua validade, diante da ausência de impugnação no momento oportuno por vias próprias, nos termos dos artigos 477 e 507, ambos do CPC. Apelo conhecido em parte e desprovido. (TJ-GO - AC: 04152495820118090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifos acrescidos).
No presente caso, a insurgência não se refere a um simples erro de cálculo, mas sim ao critério de atualização monetária do depósito judicial, matéria que deveria ter sido objeto de debate técnico e impugnação específica no momento oportuno. A jurisprudência do STJ é clara ao diferenciar as duas situações: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte . Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. "SÓ se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) .
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). Da mesma forma, a alegação de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, embora seja matéria de ordem pública, não possui o condão de reabrir discussões processuais já encerradas pela preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.
Dito isto, não é admitido que esta Corte de Justiça enfrente questões, sobretudo fáticas, que foram aventadas após a cognição exauriente do Juízo a quo, e, portanto, não discutidas na instância inferior. Com efeito, tratando-se de inovação não submetida ao exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias inerentes à fase instrutória, indubitável que eventual perquirição do assunto é capaz de acarretar afronta direta ao duplo grau de jurisdição.
Ora, se não foi tal questão abordada em qualquer momento do processo, tampouco poderia ter sido na decisão meritória, razão pela qual, evidente se revela também mácula à própria dialeticidade recursal. A saber: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.[1] Pontue-se, ademais, que a vedação ora exposta também é reconhecida por outros Tribunais Pátrios, em conformidade com os arestos abaixo: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO. TEMA DEDUZIDO EM APELAÇÃO, NÃO ALEGADO NA INICIAL, NEM APRECIADO PELA
SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1001869-81.2014.8.26.0198; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS CONCERNENTES AO IMÓVEL ENQUANTO PERMANECEU EM POSSE DO MUNICÍPIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ARGUIDA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - A matéria suscitada apenas em embargos de declaração, sem passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, e reiterada em apelação não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento do recurso. (...). (TJ-PR - AC: 5501822 PR 0550182-2, Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 26/05/2009, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 192). (Grifos acrescidos).
Deveras, acerca da conjuntura ora delineada, destaque-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC' (STJ, 3ª T., Resp 29/873-1 PR, rel.
Min. Nilson Naves, j. 9.3.93, deram provimento, v.u., DJU 26.4.93, p. 7.204)."
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, data de registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ASSIS, Araken de. Manual de Recursos.
8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 124. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NILVO TEIXEIRA DE ARAUJO
Advogados
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809704-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NILVO TEIXEIRA DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809704-98.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Nilvo Teixeira de Araújo Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o requerimento genérico de efeito suspensivo ao presente instrumento, sem indicação dos requisitos insertos no art. 1.019, I, do Código Processual Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal/RN, 10 de junho de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;