PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809705-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO DE MEDEIROS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO ROBERTO DE MEDEIROS em face da decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação nº 0841016-61.2024.8.20.5001, promovida pelo ora agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Nas razões recursais (Id. 25983649), a parte agravante sustenta, em síntese, que não tem condições financeiras de pagar as custas processuais, razão pela qual pleiteia a gratuidade de justiça. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, o recorrente pleiteia que, apenas no caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita, seja concedida a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, ou seja, em até oito parcelas, de acordo com as disposições da Resolução nº 17/2022 do TJRN.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ativo nesta instância recursal se fazem parcialmente presentes. Isso porque, a recorrente é servidor público e aufere proventos mensais brutos em valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, a lista de despesas mensais da agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes, e o recorrente, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Ocorre que, se por um lado a gratuidade judiciária não pode ser concedida indistintamente àqueles com condição financeira suficiente, por outro, seu indeferimento não pode obstar o acesso à justiça, e por tal acesso deve se entender o direito à solução da lide. Nesse passo, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, permite a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo, in verbis: Art.
98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em sendo assim, e de sorte a se prestigiar o acesso à Justiça, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento, independentemente de norma regulamentadora no âmbito estadual.
Vale lembrar que a Lei nº 9.278/2009, que dispõe sobre as custas processuais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte é anterior ao atual Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se poderia exigir a possibilidade de parcelamento de custas em tal diploma legal. Seja como for, não há incompatibilidade entre o parcelamento de custas processuais previstas no Código de Processo Civil e as regras da Lei nº 9.278/2009.
Existem precedentes desta Corte no tocante ao parcelamento das custas com base no § 6º do art. 98 do CPC:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COMPROMETE O SUSTENTO FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, 6º, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801396-78.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. CONCESSÃO DE PLEITO SUBSIDIÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO §6º, DO ART. 98, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805647-81.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, assinado em 29/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
VALOR ELEVADO DA CAUSA. AGRAVANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA ÚNICA, MAS QUE POSSUI CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO PARCELADAMENTE. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, CONFIRMANDO-SE A TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804023-94.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA, assinado em 11/02/2019).
No caso concreto, embora o valor dos proventos do agravante seja superior ao parâmetro utilizado por esta Corte para a concessão do benefício, entendo que o desembolso integral do valor das custas iniciais poderá inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo ser deferido o pedido subsidiário de parcelamento, em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, que deverão ter a quitação demonstrada nos autos principais.
No mesmo passo, a simples constatação de que não havendo o pagamento das custas determinadas, a ação será extinta sem julgamento de mérito, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para conceder o direito ao parcelamento das custas processuais, em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, não estando abarcadas, porém, as despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, que poderá ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de origem.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Em seguida, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator em Substituição