Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ARTHUR MEDEIROS ATALIBA DE SOUSA, VIRGINIA DE CASSIA ATALIBA VASCONCELOS
- Advogado
- MARLIANE SOUSA PAIVA (OAB 18410/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº0809708-04.2026.8.20.0000 Agravantes: VIRGINIA DE CASSIA ATALIBA VASCONCELOS, ARTHUR MEDEIROS ATALIBA DE SOUSA Advogada: MARLIANE SOUSA PAIVA Agravado: JADSON VITOR DE CASTRO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIRGÍNIA DE CASSIA VASCONCELOS ATALIBA e ARTHUR MEDEIROS ATALIBA DE SOUZA contra decisão em sede de saneamento (Id.18336344 - proc.origem) proferida pelo Juízo da 4 ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0866451-03.2025.8.20.5001, ajuizada por JADSON VITOR DE CASTRO, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo agravante.
Em suas razões (Id. 38602530), sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva de ARTHUR MEDEIROS ATALIBA DE SOUZA, alegando que na condição de proprietário registral apenas figurou formalmente no financiamento do veículo, sendo a posse e a utilização do bem exercidas exclusivamente pela condutora VIRGÍNIA DE CASSIA VASCONCELOS ATALIBA. Pugnaram, por sua vez, pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida e o reconhecimento da inexistência de responsabilidade solidária do proprietário do veículo nas circunstâncias do caso, além dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar a relativização da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” No entanto, embora os agravantes tenham apresentado fundamentos voltados à admissibilidade do presente recurso, não demonstrou de forma concreta e específica a urgência exigida para a mitigação do rol, consubstanciada na inutilidade do exame da controvérsia apenas em sede de apelação.
