PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809712-41.2026.8.20.0000 Polo ativo CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. Advogado(s): FELIPE RODRIGUES CASTELLI Polo passivo M B BANDEIRA ODONTOLOGIA LTDA Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801250-61.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
ADVOGADO: FELIPE RODRIGUES CASTELLI AGRAVADO: M B BANDEIRA ODONTOLOGIA LTDA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SERPJUD. MEDIDAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE NECESSIDADE E UTILIDADE. INCLUSÃO DA EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. FACULDADE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD e de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD, após diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER sem resultado suficiente para a satisfação do crédito, determinando à exequente a indicação de bens ou valores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a utilização do SERPJUD para nova pesquisa patrimonial se mostra necessária e adequada após a realização de diligências anteriores por outros sistemas, sem demonstração concreta de informação ou patrimônio distinto a ser alcançado; e (ii) estabelecer se deve ser determinada a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adoção de diligências patrimoniais complementares exige demonstração concreta de sua necessidade e utilidade, especialmente quando já foram empregadas ferramentas abrangentes de localização de patrimônio.
4. A simples possibilidade de localização de ativos não alcançados pelos sistemas anteriormente utilizados não justifica novas pesquisas, quando não se demonstra objetivamente que os dados pretendidos são distintos ou inacessíveis pelas ferramentas já empregadas.
5. A utilização do SERPJUD não se justifica quando a exequente não indica bem, vínculo societário, garantia ou informação específica a ser pesquisada, nem demonstra perspectiva concreta de obtenção de resultado diverso daquele alcançado pelas diligências anteriores.
6. O insucesso das pesquisas patrimoniais precedentes não autoriza, por si só, a utilização sucessiva de novas ferramentas de investigação patrimonial sem demonstração objetiva de sua necessidade no caso concreto.
7. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de determinar, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, submetendo a medida à apreciação judicial quanto à sua adequação às circunstâncias da execução.
8. A recusa momentânea à inclusão da executada em cadastro de inadimplentes não configura ilegalidade ou desproporcionalidade quando a execução não é extinta, permanecem possíveis outras providências executivas e a exequente é instada a indicar bens ou valores passíveis de penhora.
9. A ausência de demonstração concreta da utilidade das medidas requeridas autoriza a manutenção da decisão que indefere a pesquisa pelo SERPJUD e a inclusão da executada em cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A utilização de ferramenta complementar de pesquisa patrimonial exige demonstração concreta de que a diligência é necessária e possui utilidade específica diante das pesquisas anteriormente realizadas.
2. O simples insucesso de diligências patrimoniais anteriores não autoriza a utilização sucessiva de novos sistemas de pesquisa sem indicação objetiva de informações ou ativos distintos que possam ser alcançados.
3. A inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, constitui medida sujeita à apreciação judicial quanto à sua adequação às circunstâncias concretas da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos do cumprimento de sentença nº 0802085-44.2024.8.20.5112, movido em desfavor de M B BANDEIRA ODONTOLOGIA LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pela exequente na petição de Id nº 182681081, considerando o lapso temporal desde o início da fase de execução e as diligências infrutíferas para satisfação do crédito exequendo.
Na mesma decisão, o Juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens ou valores passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Em suas razões, a agravante sustentou que a demanda originária decorre de ação monitória, na qual foi constituído título executivo judicial, após a ausência de pagamento e de apresentação de embargos monitórios pela parte requerida.
Afirmou que, no curso do cumprimento de sentença, foram realizadas diligências para localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas infrutíferas. Destacou que, diante do insucesso das medidas anteriormente adotadas, requereu a realização de pesquisa patrimonial via SERPJUD, bem como a inclusão do nome da agravada em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
Alegou que o SERPJUD constitui ferramenta destinada à realização de pesquisas registrais de forma centralizada, com o objetivo de auxiliar a localização de bens e conferir efetividade à execução, não havendo limitação temporal para sua utilização. Quanto ao SERASAJUD, sustentou que a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes encontra amparo no art. 782, § 3º, do CPC, não dependendo do esgotamento prévio de outras diligências.
Aduziu, ainda, que a decisão agravada viola os princípios da efetividade, da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação, ao impedir a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada, especialmente diante da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a realização de pesquisa de bens pelo sistema SERPJUD, bem como a inclusão da agravada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (Id 38796843). Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão de Id 39963672.
O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, se manifestou e esclareceu que a matéria não carece de sua intervenção (Id 40011042).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna a agravante pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD e de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD. A pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se, diante das diligências anteriormente realizadas no curso do cumprimento de sentença, mostra-se necessária e adequada a utilização do SERPJUD para nova pesquisa patrimonial e a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD.
Conforme consta dos autos, foram realizadas diligências voltadas à satisfação do crédito por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem resultado suficiente para a quitação do débito. Posteriormente, a exequente requereu a realização de pesquisa pelo SERPJUD, contemplando pesquisa nacional de bens, identificação de vínculos e participações societárias e busca de garantias associadas a bens e direitos em nome da executada, além da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD.
O Juízo de origem indeferiu o pedido considerando o lapso temporal transcorrido desde o início da fase executiva e as diligências infrutíferas já realizadas, determinando à exequente que indicasse bens ou valores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença. A decisão deve ser mantida. No agravo de instrumento nº 0813894-07.2025.8.20.0000, interposto no curso deste mesmo cumprimento de sentença, esta Segunda Câmara Cível assentou que a adoção de diligências patrimoniais complementares exige demonstração concreta de sua necessidade, especialmente quando já utilizadas ferramentas abrangentes de localização de patrimônio.
Naquela oportunidade, consignou-se que a simples alegação de possível localização de ativos não alcançados pelos sistemas anteriormente utilizados não é suficiente para justificar novas providências, sendo necessária demonstração objetiva de que os dados pretendidos são distintos ou inacessíveis pelas ferramentas já empregadas. Essa orientação é aplicável ao pedido de utilização do SERPJUD. Embora a ferramenta permita acesso centralizado a informações registrais, não há indicação concreta, nos autos, de bem, vínculo societário, garantia ou informação específica que justifique nova diligência, tampouco demonstração de que sua utilização apresente perspectiva concreta de resultado diverso daquele obtido mediante as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas.
O simples insucesso das diligências precedentes não autoriza a sucessiva utilização de ferramentas de pesquisa sem demonstração objetiva de sua necessidade e utilidade no caso concreto. Quanto ao pedido de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode determinar a medida a requerimento da parte, conferindo ao magistrado a apreciação de sua adequação às circunstâncias da execução.
No caso, a decisão agravada não extinguiu a execução nem inviabilizou definitivamente a adoção de outras providências executivas, tendo apenas determinado que a exequente indicasse bens ou valores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença. Nesse contexto, e considerando o histórico das medidas já realizadas sem resultado suficiente, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na opção do Juízo de origem por não determinar, naquele momento, a inclusão da executada em cadastro de inadimplentes.
Diante do que dos autos consta, a ausência de demonstração concreta da utilidade das medidas requeridas recomenda a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.