Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BONSUCESSO S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 969/RN), SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), THIAGO AARESTRUP BRANDAO (OAB 88417/MG), AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB 32111/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809712-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DEUSLIRIO SARAIVA DE SOUSA Advogado(s): THIAGO AARESTRUP BRANDAO AGRAVADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Deuslirio Saraiva de Souza, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos do processo de nº 0806020-74.2023.8.15.0001.
É o relatório. Passo a decidir. Todo juiz é dotado de jurisdição para em nome do próprio Estado, fazer a entrega da prestação jurisdicional, dizer o direito e solucionar conflitos. No entanto, há uma espécie de compartimentalização da jurisdição, o que delimita o poder do Magistrado, não podendo um juiz de um estado, por exemplo, exercitar sua jurisdição noutro Estado ou no Distrito Federal, sendo a competência a medida da jurisdição.
Pois bem! No caso dos autos, vê-se que a decisão recorrida foi proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, sendo portanto competente para processar e julgar o presente recurso o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e não esta Corte de Justiça. Do compulsar dos autos, verifico que a Agravante incorreu em manifesta equivoco no momento de interpor o recurso através do Sistema PJe, tanto que a exordial recursal está endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nessa senda, destaco que a possibilidade do reconhecimento de ofício da incompetência absoluta está prevista no §1º, do art. 64, do Código de Ritos, nos seguintes termos: “Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Em comentário ao referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "(…) O juiz deve, ex-officio, examiná-la, e se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado.
