PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0809714-45.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Álvaro Barros Medeiros Lima (OAB/RN – 8.071) Paciente: Angelo Davi de Freitas Marçal Aut. coatora: Juiz de Direito do Plantão Diurno Criminal – Região
II – Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Álvaro Barros Medeiros Lima em favor de Angelo Davi de Freitas Marçal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Diurno Criminal – Região
II – Comarca de Natal.
2. Relata que o paciente está preso desde o dia 26/04/2025, por força de decisão que homologou a sua prisão em flagrante e a converteu em preventiva, sob a imputação dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, 12 da Lei n.º 10.826/03, 244-B da Lei n.º 8.069/90 e 288 do Código Penal.
3. Aduz que a ação policial ao ingressar nos imóveis sem a devida autorização judicial, amparando-se exclusivamente em denúncia anônima, contraria o entendimento consolidado na jurisprudência do STF.
4. O impetrante alega que não havia fundadas razões para legitimar a entrada nos domicílios, ferindo, assim, a garantia constitucional da inviolabilidade do lar. Afirma, ainda, que, sendo o flagrante nulo, a prisão encontra-se contaminada e deve ser imediatamente relaxada.
5. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, pois encontra-se “genérica, estereotipada e desprovida de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a enunciar, de forma abstrata, a suposta gravidade dos delitos imputados, sem qualquer análise da conduta pessoal do paciente ou dos requisitos específicos exigidos pela legislação processual penal.”
6. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é tecnicamente primário, sem antecedentes criminais e tem residência fixa.
7. Sustenta que é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação.
8. Requer, assim, a concessão de medida liminar para revogar imediatamente a prisão preventiva do paciente, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade ao corréu Frank Rodrigues Filho, no habeas corpus nº 808721-02.2025.8.20.0000.
9.
É o relatório.
10. O impetrante tem razão parcial.
11. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
12. Quanto à alegada ilegalidade da prisão em flagrante, em razão da violação domiciliar ilícita, não a considero demonstrada de forma patente.
13. Dos relatos contidos no Boletim de Ocorrência de Id. N.º 31605775 - Pág. 22, a incursão domiciliar não decorreu exclusivamente de denúncias anônimas, como afirma o impetrante.
14. Conforme o Boletim de Ocorrência, Inicialmente, os agentes policiais receberam a informação de que “integrantes de uma organização criminosa, que tenta se instalar na zona norte de Natal, estariam na Rua Abmael Florêncio Bernardo, n.º 460, bairro Nossa Senhora da Apresentação”.
15. Em decorrência disso, e considerando que “denúncias semelhantes vêm sendo reiteradamente recebidas tanto no Disque Denúncia do 4º Batalhão como através do número 181 e da inteligência do próprio batalhão”, foi organizada operação policial com apoio de outras guarnições, com o objetivo de apurar a veracidade das informações recebidas.
16. Segundo os Relatos, inclusive do Condutor Thiago Rodrigo P. de Assis, ID 31605775 - Pág. 25, quando os agentes policiais chegaram à residência localizada na rua Abmael Florêncio Bernardo, visualizaram um grupo de três indivíduos que, ao perceberem a presença policial, saíram em direções diversas, tendo um deles arremessado uma mochila sobre a residência vizinha.
17. De acordo com a polícia, foram encontrados, ao todo, duas bases de carregador para rádios portáteis, três rádios portáteis, uma pistola calibre .380 com dois carregadores, vinte e oito papelotes de maconha, três balanças de precisão, cinquenta munições calibre .40, quarenta e oito munições calibre .380, várias roupas camufladas, duas armas de fogo (provavelmente calibre .12), um tablete de maconha, munições de calibre .12 e .38, além de aparelhos celulares.
18. O paciente, em interrogatório extrajudicial, optou por permanecer em silêncio.
19. Assim, pelo menos a partir do que foi produzido até o momento, não há elementos para afirmar ter havido ilegalidade nas incursões domiciliares realizadas pela equipe da polícia.
20. Tal conclusão, a rigor, demanda produção probatória incompatível em sede de Habeas Corpus.
21. Por outro lado, o impetrante tem razão quando alega que a decisão impugnada não está devidamente fundamentada, nos termos do artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
22. A decisão que decretou a prisão preventiva consignou, “in verbis”: “A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) dos 02 (dois) pressupostos stricto sensu do fumus comissi delicti, que são: a prova da materialidade e os indícios de autoria; estando previstos no artigo 312 do CPP); b) pelo menos 01 (um) dos fundamentos do periculum libertatis, que são: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; estando previstos no artigo 312 do CPP); e, c) 01 (uma) das condições de admissibilidade, que estão previstos no artigo 313 do CPP, e consistem: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso em tela, estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, destacando o auto de apreensão e exibição. Também existem indícios de autoria ante os relatos das testemunhas, policiais envolvidos na ocorrência, os quais possuem fé pública nas suas afirmações. A jurisprudência do TJRN segue esse entendimento, vejamos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 16, INCISO I, DA LEI N.° 10.826/03.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITOS DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA E ASSOCIADO A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NESSE PONTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO DESPROVIDO. (Apelação Criminal n° 2019.001364-1.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo)”. Desse modo, conforme o art. 282 do CPP, em seu § 2º, “As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”, redação de certo modo repetida no art. 311, específico para a prisão preventiva: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Finalmente, consoante o § 6º do mesmo comando normativo, “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, saliento que, embora alguns flagranteado não possuam outras condenações criminais ou sequer outros processos criminais, ao passo em que outros possuem antecedentes criminais, as condutas que se imputam a eles são de extrema gravidade, de modo que, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a manutenção do status libertatis deles representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Outrossim, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313 do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos está presente. Por tais motivos, medidas diversas da prisão se mostram insuficientes nesse momento para o flagranteado. Importante salientar que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Por fim, ressalto que as eventuais condições pessoais favoráveis do flagranteado como residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ANGELO DAVI DE FREITAS MARCAL, ARTHUR FERREIRA DE MEDEIROS, LAENIO CAMPELO DOS SANTOS, FRANK RODRIGUES FILHO E MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA, para, em seguida, CONVERTÊ-LA em PREVENTIVA”.
23. A autoridade apontada coatora fundamentou a prisão do paciente (e de mais quatro corréus) tão somente na existência de indícios suficientes da autoria e na presença da materialidade, bem assim na gravidade abstrata dos delitos imputados ao paciente, sem demonstrar, através de elementos fáticos concretos, a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
24. Primeiro, porque sequer descreveu, de forma pormenorizada e específica, as condutas individualizadas de cada um dos agentes que justificariam a decretação da medida cautelar mais gravosa.
25. Segundo, porque a mera alegação de que “as condutas que se imputam” aos réus são de extrema gravidade, sem explicar, na prática, o porquê de se ter chegado a tal conclusão, não é suficiente para sustentar o alegado “risco concreto à garantia da paz e da ordem pública e a conveniência da instrução criminal”.
26. A rigor, a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se, genericamente, na gravidade abstrata dos crimes e nas próprias elementares do tipo penal, sob o pretexto de pretender garantir a ordem pública.
27. Não foi apresentado, contudo, qualquer elemento concreto da conduta a demonstrar que, em liberdade, o paciente gere grande risco à sociedade, de sorte que a clausura do paciente não foi fundamentada de modo idôneo.
28. Nesse contexto fático, a prisão preventiva deve ser revogada, por carecer de fundamentação idônea a decisão que a decretou.
29. Cabe, porém, serem aplicadas em substituição à custódia as seguinte medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, que considero adequadas e suficientes ao caso: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz do processo originário, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo processante (inciso IV); recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V); .
30.
Ante o exposto, defiro a liminar pretendida pelo impetrante, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, substituindo a custódia pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, I, IV e V, do CPP, descritas no item 29 supra.
31. As medidas cautelares devem ser implementadas pelo Juiz de conhecimento, sem prejuízo de aplicação de outras medidas, se assim exigirem as peculiaridades do curso do processo na origem.
32. Expeça-se, imediatamente, o alvará de soltura, cientificando-se o paciente das condições a si impostas, com a ressalva de que eventual descumprimento poderá levar à revogação das cautelares diversas e, por via de consequência, reestabelecer a custódia preventiva.
33. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
34. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
35.
Publique-se. Intime-se.
36.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator