PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809715-30.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo M.
L. F. S. Advogado(s): TERTIUS CESAR MOURA REBELO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NEOPLÁSICO. ABUSIVIDADE. CRIANÇA COM NEUROBLASTOMA. INDICAÇÃO MÉDICA E URGÊNCIA EVIDENCIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que impôs à agravante a obrigação de fornecer medicamento neoplásico à parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar se a operadora do plano de saúde é obrigada a disponibilizar à parte autora o medicamento Qarziba (Betadinutuximabe)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É abusiva a negativa do plano de saúde, mesmo diante de prescrição médica de urgência, em fornecer medicamento antineoplásico à criança (2 anos) em tratamento contra neuroblastoma.
4. Não configurada má-fé na conduta da cooperativa de saúde, e sim mera interpretação equivocada do teor do laudo médico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido, restando prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, II, “d” e “g”. Jurisprudência relevante citada: AI 0800506-37.2025.8.20.0000, Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 12/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância com o parecer do Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça,conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 151132955) no Processo nº 0831431-48.2025.8.20.5001, ajuizado por M.L.F.S. (representada pela genitora), determinando à Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e à Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas MED que “autorize e custeie, imediatamente, o medicamento Qarziba (Betadinutuximabe), 15 frascos (260 mg), para 5 ciclos, conforme prescrição médica anexa, a ser administrado em hospital apto, com UTI pediátrica e certificações para infusão do Qazirba da rede credenciada da demandada, custeando integralmente todas as despesas relacionadas, honorários médicos e taxas hospitalares”.
Inconformada, a primeira ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 31603414) alegando que “a prescrição apresentada possui natureza claramente paliativa” e não há indicação de urgência do tratamento, além disso, não é obrigada a fornecer o serviço fora da área de abrangência contratual, que, inclusive, é de alto custo, restando evidente o risco de irreversibilidade da medida, daí pediu a reforma do decidido.
Decisão (Id 31666457) não conhecendo do inconformismo quanto à tese da ausência de obrigação de fornecimento do serviço fora da área de abrangência contratual e indeferindo a pretensão suspensiva, o que ensejou o protocolo de agravo interno (Id 32232403). Nas contrarrazões (Id 32235591), a agravada rebateu os argumentos recursais, solicitou a manutenção do decidido e a condenação da parte adversa em litigância de má-fé.
O Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental, excetuada a parte não conhecida na decisão de Id 31666457. O objeto do recurso consiste em averiguar se a operadora do plano de saúde é obrigada a disponibilizar à parte autora o medicamento antineoplásico Qarziba (Betadinutuximabe). No caso, não vislumbro viável o acolhimento da pretensão recursal, pois a médica que assiste a paciente, criança de apenas 2 (dois) anos diagnosticada com neuroblastoma abdominal metastático, foi enfática ao asseverar o seguinte em relatório (Id orig. 150938055): “[…] Após a realização de 2 ciclos da quimioterapia, paciente evoluiu com nova progressao em ossos da face, modificado o esquema para topotecan e temozolamida, o qual também não apresentou boa resposta.
Iniciado então esquema com ifosfamida, etoposide e carboplatina, o qual paciente vem apresentando resposta clinic imagenologica.. Assim, diante de tanta gravidade e refratariedade a quimioterapia convencional, à luz dos conhecimentos atuais, solicitamos LIBERAÇÃO de betadinutuximab, que sera associado a quimioterapia convencional em uso atual, com objetivo de aumentar a resposta terapêutic como mostra a literatura.
As respostas a esse esquema quimioterápico demonstradas nos estudos impõe a necessidade imediata de sua realização, com o objetivo de manter o paciente em remissão de doença tão agressiva que impõe risco iminente de morte ao menor se não tratado. […] Dessa forma, diante do quadro atual da paciente, com performance favorável para seguir tratamento proposto de quimioimunoterapia, a indicação do uso do anticorpo antiGD2 Dinutuximabe beta, em caráter de urgência, visa aumentar a sobrevida desta paciente, que é única e preciosa.
Tratar a Maria Lara com as melhores medicações e em tempo hábil, oferece as melhores chances de cura possíveis e a não realização deste tratamento aumenta estatisticamente a chance de progressão tumoral e óbito da menor. […]” (destaques acrescentados) Em face deste relato, é totalmente inconsistente a alegação recursal da ausência de urgência, posto que a doença diagnosticada na paciente indica a necessidade premente do tratamento com o medicamento por ela almejado, a ser ministrado em regime de internação em UTI, conforme prescrição médica.
Amparando a pretensão autoral, destaco regras previstas na Lei nº 9.656/1998 (com redação determinada pela Lei nº 14.454/2022): Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […]
II - quando incluir internação hospitalar: […] d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; […] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR decidiu:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o plano de saúde forneça o medicamento "letrozol associado ao Abemaciclibe (Verzenios)", prescrito à paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama.
2. A decisão agravada fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a 2% do valor da causa, em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015; (ii) se a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento prescrito é legítima, considerando a relação de consumo e o direito à saúde; e (iii) se a multa fixada é razoável e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação entre o plano de saúde e o segurado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de doença abrangida pelo contrato.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não podendo ser utilizado para limitar o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de doenças cobertas pelo plano.
6. A prescrição médica deve prevalecer, salvo prova técnica em sentido contrário, especialmente em análise preliminar, como no caso de tutela de urgência.
7. A negativa de fornecimento do medicamento compromete o direito à saúde e à vida da paciente, configurando o perigo de dano necessário à concessão da medida.
8. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a 2% do valor da causa, é razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica da parte agravante e a finalidade coercitiva da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de medicamento prescrito por profissional médico para tratamento de doença abrangida pelo contrato de plano de saúde é abusiva, sendo irrelevante a ausência do medicamento no rol de procedimentos da ANS, que possui natureza exemplificativa.
2. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, especialmente em casos que envolvam o direito à saúde e à vida.
3. A fixação de multa diária para garantir o cumprimento da obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2098737/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1940157/DF, Rel.
Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.02.2022; TJRN, AI 0812411-73.2024.8.20.0000, Rel. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11.12.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800506-37.2025.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) Registro evidenciada a probabilidade do risco de dano inverso, porquanto conforme ressaltado no relatório médico, a não realização do tratamento com o medicamento pretendido poderá resultar no óbito da criança.
E mais, a possibilidade de irreversibilidade da medida não pode servir de fundamento para a suspensão dos efeitos da decisão combatida, haja vista a importância dos bens jurídicos tutelados, no caso, a saúde e a vida. Por fim, não vislumbro má-fé na conduta da agravante capaz de ensejar a penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, mas apenas interpretação equivocada do teor do relatório médico.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.