PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809716-49.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VITOR FREIRES MAIA Advogado(s): LUISA POLYXENA NASCIMENTO NEGREIROS, LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE SOBREPÕE AOS INTERESSES FINANCEIROS DO ENTE ESTATAL. DIREITO FUNDAMENTAL QUE MERECE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0809716-49.2024.8.20.000 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária nº 0831751-35.2024.8.20.5001 ajuizada por Vitor Freires Maia, deferiu parcialmente o pleito liminar, determinando o fornecimento pela Edilidade Estatal do medicamento Stelara/Ustequinumabe, conforme recomendação médica.
Em suas razões recursais, no ID 25987827, a parte agravante alega que “o medicamento em questão, conforme o RENAME, é de componente especializado e inserido no Grupo 1B, ou seja, com financiamento realizado pela União, através do Ministério da Saúde”. Indica que “a decisão ora recorrida perpetua inversão da lógica da formatação do SUS, uma vez que, para seu cumprimento, direta ou indiretamente, o Estado do Rio Grande do Norte será compelido a adquirir o medicamento, atribuição essa que não decorre da lei (art. 37, caput, da CF/88)”.
Destaca que a decisão exarada implica em ofensa ao princípio da igualdade. Requer o provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões no ID 26986866, rechaçando os argumentos expostos nas razões recursais e pleiteando o desprovimento do agravo de instrumento. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 27347616, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito do recurso, em suma, em perquirir acerca da decisão que deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência. Narram os autos que a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Edilidade Estatal, ora agravante, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento “Stelara/Ustequinumabe”.
O Juízo singular acolheu em parte o pleito liminar, o que ensejou a propositura do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Sobre a matéria tratada nos autos, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde, que: Art. 198. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Desta feita, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida de cada um dos entes ora elencados isoladamente. Assim, quando o constituinte originário estatuiu, no artigo 196 da Constituição Federal de 1998, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse sentido esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 34, com o seguinte teor: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Desta feita, resta demonstrada a competência da Justiça Estadual. Quanto ao mérito, igualmente, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar. O Julgador a quo, conforme decisão agravada, concedeu a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento pleiteado na inicial pelo ente estatal à parte agravante.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência.
O demandante, ora agravado, objetiva a concessão de tutela de urgência para que o Estado agravante forneça o medicamento descrito na inicial. Destarte, verifica-se pelo estudo dos autos que a medicação prescrita é de suma importância, tendo em vista que o paciente é portadora de Doença de Crohn (K 50), necessitando iniciar como urgência o uso da medicação prescrita por seu médico assistente, bem como corroborada pela Nota Técnica acostada aos autos.
Frise-se, ainda, que a parte autora não possui condições de adquirir a medicação indicada por seus próprios meios. Assim, impõe-se ao ente estatal fornecer o medicamento pleiteado, vez que o direito à saúde do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Destarte, demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade do cidadão vir a adquirir os medicamentos e insumos por seus próprios recursos, impõe-se opor ao Poder Público a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus cidadãos, fornecendo o medicamento necessário para debelar o gravame de saúde, restando, assim, demonstrado a probabilidade do direito do autor.
Registre-se que sobre o tema, o STJ ao julgar o REsp. 1.657.156/RJ (DJe 3.5.2018), submetido ao regime dos Recursos Especiais Repetitivos, decidiu pela existência de obrigação estatal a fornecer medicamento não contemplado em lista do SUS, desde que comprovada a necessidade e imprescindibilidade do medicamento por laudo médico, a incapacidade financeira do demandante de arcar com os custos e o registro do medicamento na ANVISA, requisitos preenchidos no presente caso.
Esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECER MEDICAMENTO. INJEÇÕES INTRA VITREA DE AVASTIN (BEVACIZUMABE). PACIENTE DE 83 ANOS DIAGNOSTICADA COM DRMI (DOENÇA MACULAR RELACIONADA A IDADE). IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O CUSTO DOS FÁRMACOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808362-23.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER EM FAVOR DA PARTE RECORRIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO FÁRMACO AVASTIN 40MG/16ML (OU LUCENTIS OU EYLIA) PARA TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA E EDEMA MACULAR DIABÉTICO. ALEGADA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO SER DEMANDADO COM EXCLUSIVIDADE.
ELEMENTOS CONTIDOS NA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE REPORTAM À NATUREZA DA PATOLOGIA E À IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESERVAÇÃO DA VIDA E SAÚDE DA PACIENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803188-72.2019.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2020, PUBLICADO em 04/05/2020) Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É como voto. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.