PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809718-17.2017.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA, JOSE MANOEL HENRIQUE
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, ainda pendente de conclusão em razão da ausência do adimplemento pela parte executada. As tentativas de penhora via sistemas Sisbajud, Bacenjud, Infojud e Renajud restaram infrutíferas, conforme documentos dos autos. Nesse sentido, verifico que foi realizado tentativa de penhora de um imóvel, no qual o exequente fora intimado para manifestar-se acerca da diligência negativa, mas quedou-se inerte.
Em ato contínuo, os autos já foram suspensos pelo prazo de 06 (seis) meses, prazo no que foi possível à exequente diligenciar a existência de bens garantidores da execução. Posteriormente, houve intimação para indicar bens do executado passíveis de quitar a dívida, assim, o exequente requereu a penhora de imóvel registrado em nome da empresa FOSS & CONSULTORES LTDA, terceira estranha à lide, conforme documento de id. 156472750.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de penhora do referido bem, em razão da propriedade ser de terceiro alheio à relação processual. Neste norte, e em obediência aos critérios orientadores da Lei 9099/95, em seu artigo 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens ou do devedor não é hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, como dispõe o inciso III do artigo 921, CPC.
Trata-se, na verdade, de hipótese de extinção, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: Art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado sem prejuízo da contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4.º e 5.º do artigo 921, CPC.
Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previsto no artigo 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de Direito Material trazida pelo Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, são elucidativas as recentes decisões das Turmas Recursais do TJRS: Ementa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A EXTINÇÃO DO FEITO PREVISTA EM TAL DIPOSITIVO NÃO SE EQUIVALE À EXTINÇÃO PREVISTA NO ART 924 CPC, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE, AINDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE MODO QUE O FEITO PODE SER DESARQUIVADO, A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE EFETIVAMENTE LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR E NÃO IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação.
2. Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95.
3. Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens.
4. Todavia, não assiste razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente.
5. Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor.
6. Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Precedente: (Recurso Cível Nº 710.***.***-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017). RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-94, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018).
Ementa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. NÃO LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM BLOQUEADOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E REATIVAÇÃO A QUALQUER TEMPO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MEDIANTE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-97, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 15/12/2017). Nesta moldura, deve ser extinto o feito, sob pena de prosseguir indefinidamente a execução com requerimentos contraproducentes, encaminhando-se os autos ao arquivo, sem prejuízo da continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95. Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que indicados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). PRI. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)