MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE EXTREMOZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809718-82.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLUIÇÃO SONORA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE.
FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E INSTALAÇÃO DE PLACAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão proferida em sede de Ação Civil Pública n. 0802727-61.2024.8.20.5162, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a realização de fiscalizações sistemáticas com vistas a coibir a poluição sonora, além da instalação de placas de advertência ambiental em pontos estratégicos da enseada do Rio Ceará-Mirim com a Praia de Genipabu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência imposta ao ente público; (ii) apurar se a decisão judicial representa ingerência indevida na autonomia municipal e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, sendo cabível quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. A omissão do Município em exercer seu poder de polícia ambiental e fiscalizatório caracteriza a probabilidade do direito alegado, enquanto os danos ambientais e sociais decorrentes da poluição sonora evidenciam o perigo de dano.
5. Os princípios da precaução e do poluidor-pagador, previstos no art. 225 da CF/1988 e na Lei nº 6.938/81, impõem ao Poder Público o dever de adotar medidas preventivas em relação ao meio ambiente, legitimando a atuação judicial diante da inércia administrativa.
6. A responsabilidade civil ambiental, conforme jurisprudência do STJ, é objetiva, solidária e ilimitada, aplicando-se também aos entes públicos que se omitem em seu dever de proteção ambiental.
7. A determinação judicial não configura criação de política pública, mas imposição de providências mínimas e razoáveis, dentro da esfera de competência do Município, para assegurar direito fundamental constitucional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. __________ Tese de julgamento: “1. A imposição judicial de medidas mínimas e razoáveis para coibir danos ambientais não configura ingerência indevida na autonomia municipal nem violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. O poder de polícia ambiental é dever constitucional do Município, cuja inércia justifica a intervenção judicial para preservação do meio ambiente.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput; CPC, art. 300; Lei nº 6.938/81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.307.938/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.09.2014; STJ, REsp 1.247.140/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2011; STJ, REsp 1.400.243/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.08.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer ministerial, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0802727-61.2024.8.20.5162, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, defere parcialmente o pedido de tutela de urgência para “para determinar que o Município de Extremoz RN, realize fiscalizações sistemáticas e atenda às solicitações da população, quando se tratar de reclamação de poluição sonora, deslocando agente de fiscalização ao local para aferição da intensidade dos ruídos mediante sonômetro, adotando as medidas necessárias para fazer cessar a conduta e lavrando o competente auto de infração.
Outrossim, deve zelar para que sejam instaladas, no prazo de 30 (trinta) dias, placas de sinalização pela enseada do Rio Ceará-Mirim com a Praia de Genipabu e em outros lugares onde são comumente usados de forma excessiva aparelhos sonoros, com os seguintes dizeres: ‘só é permitida a utilização de instrumentos sonoros, incluindo sons acoplados em veículos, nos níveis de ruído permitidos em lei’. Nas razões recursais, o município agravante sustenta que a tutela deferida no que diz respeito à fiscalização já estava sendo conduzida.
Pontua que no bojo do Processo Administrativo 03.23.2614.0000029/2024-56 resta demonstrado que o Município de Extremoz não está inerte à situação, havendo informação de que se iniciou procedimento licitatório para a aquisição de decibelímetro, que, já foi concluído com a aquisição dos aparelhos. Informa que “para a fiscalização conta com o apoio da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, isso porque a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Extremoz não possui pessoal suficiente”.
Defende a impossibilidade de concessão de tutela desta natureza em desfavor da Fazenda Pública, afirmando que há ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por fim, requer o provimento do agravo de instrumento no sentido de que seja revogada a ordem proferida nos autos originários. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em suas contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que: (i) o Município não demonstrou efetivamente que as medidas demandadas gerariam despesas extraordinárias; (ii) a fiscalização ambiental é dever constitucional e legal do Município, razão pela qual não configura ingerência judicial indevida; (iii) os requisitos da tutela de urgência estão presentes, considerando a omissão administrativa reiterada quanto ao controle da poluição sonora na Praia de Genipabu; (iv) há precedentes jurisprudenciais no sentido de que obrigações determinadas judicialmente não estão sujeitas a limitações orçamentárias quando visam assegurar direitos fundamentais.
Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento. Instado a se manifestar, a 14ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id 33398652).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge o mérito recursal em verificar o acerto da decisão, que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0802727-61.2024.8.20.5162, deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando ao Município a realização de fiscalizações sistemáticas para coibir a poluição sonora, bem como instalar placas de advertência ambiental em pontos estratégicos da enseada do Rio Ceará-Mirim com a Praia de Genipabu.
Dos autos, verifico que o pleito da parte demandada, ora agravante, não merece prosperar. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da análise dos autos, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravada.
Sustenta o recorrente que a tutela deferida no que diz respeito à fiscalização já estava sendo conduzida pelo Município, acrescentando que no bojo do Processo Administrativo 03.23.2614.0000029/2024-56 há informação de que houve a aquisição de decibelímetros através de procedimento licitatório. Defende, ainda, a impossibilidade de concessão de tutela desta natureza em desfavor da Fazenda Pública, afirmando que há ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Todavia, a decisão agravada reconheceu, com acerto, elementos suficientes para o deferimento parcial da tutela de urgência, especificamente quanto a probabilidade do direito, evidenciada pela omissão do ente municipal quanto ao seu dever de exercer seu poder de polícia e fiscalização, e o perigo de dano, configurado pelo impacto ambiental e social progressivo. No que se refere ao poder de polícia e de fiscalização do ente municipal, se faz necessário levar em consideração dois princípios basilares do Direito Ambiental, quais sejam, o da precaução e o do poluidor-pagador.
Os princípios do poluidor-pagador e da precaução são pilares do Direito Ambiental brasileiro, previstos tanto no art. 225 da Constituição Federal quanto na Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). Eles orientam a atuação do Poder Público e dos particulares para garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esses princípios visam garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reconhecido como direito fundamental pela Constituição Federal.
A legislação ambiental brasileira, portanto, busca tanto responsabilizar o poluidor quanto prevenir danos, adotando uma postura protetiva e preventiva em relação ao meio ambiente. Sobre o tema, faz válido ressaltar a jurisprudência do STJ, vejamos: No Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador - público ou privado -, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação "in integrum", da prioridade da reparação "in natura" e do "favor debilis".
Precedentes: REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/9/2014; REsp 1.247.140/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/11/2011 (grifei); AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014, e EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2010. (STJ - REsp: 1400243 PR 2013/0283958-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Nestes termos, resta evidenciada a presença da probabilidade do direito invocado na pretensão autoral, nos termos como reconhecida na decisão agravada.
Vale ressaltar que, como bem pontuado pelo julgador a quo, “do ponto de vista dos paredões de som, móveis, levados por populares, entendo que, nesses casos, cabe uma ação mais contundente por parte do poder público, devendo este fiscalizar o uso, sob pena de patente negligência com o bem-estar dos frequentadores dos bens de uso comum. Isso porque o art. 225, da Constituição Federal caput, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (solidariedade intergeracional)” (Id 31605391).
Quanto ao argumento recursal de que a decisão implicaria ingerência indevida na autonomia municipal e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, é certo que não se está diante de nova política pública imposta judicialmente, mas da imposição de medidas mínimas e razoáveis de cumprimento de obrigações constitucionais e legais, que competem à Administração Pública municipal no exercício do poder de polícia ambiental e urbanístico.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de dotação orçamentária não pode ser invocada como obstáculo absoluto à realização de despesas essenciais à preservação de direitos fundamentais. A omissão do ente público não encontra guarida na Constituição, notadamente quando a intervenção judicial se justifica pela necessidade de preservar bens jurídicos de alta relevância, como a vida, a saúde e o meio ambiente.
Ademais, registre-se que a decisão agravada se mostra ponderada ao indeferir os pedidos que acarretariam satisfação do mérito da demanda ou poderiam ensejar efeitos irreversíveis. Desta feita, pelas razões expostas, depreende-se que as alegações da parte recorrente em confronto com o quadro probatório, não são suficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, em harmonia com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE EXTREMOZ, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809718-82.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809718-82.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809718-82.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE EXTREMOZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809718-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EXTREMOZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos do processo nº 0802727-61.2024.8.20.5162, que defere parcialmente o pedido de tutela de urgência para “para determinar que o Município de Extremoz RN, realize fiscalizações sistemáticas e atenda às solicitações da população, quando se tratar de reclamação de poluição sonora, deslocando agente de fiscalização ao local para aferição da intensidade dos ruídos mediante sonômetro, adotando as medidas necessárias para fazer cessar a conduta e lavrando o competente auto de infração.
Outrossim, deve zelar para que sejam instaladas, no prazo de 30 (trinta) dias, placas de sinalização pela enseada do Rio Ceará-Mirim com a Praia de Genipabu e em outros lugares onde são comumente usados de forma excessiva aparelhos sonoros, com os seguintes dizeres: “só é permitida a utilização de instrumentos sonoros, incluindo sons acoplados em veículos, nos níveis de ruído permitidos em lei”; Determino, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte, realize fiscalização periódica e efetiva, por meio de seu órgão de trânsito, para coibir o tráfego de veículos na faixa de praia, com a implantação de um controle efetivo de veículos que podem circular na aludida área”.
O recorrente aduz que a tutela deferida no que diz respeito à fiscalização já estava sendo conduzida pelo Município. Pontua que no bojo do Processo Administrativo 03.23.2614.0000029/2024-56 resta demonstrado que o Município de Extremoz não está inerte à situação, havendo informação de que se iniciou procedimento licitatório para a aquisição de decibelímetro, que, já foi concluído, houve a aquisição dos aparelhos.
Informa que “para a fiscalização conta com o apoio da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, isso porque a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Extremoz não possui pessoal suficiente”. Defende a impossibilidade de concessão de tutela desta natureza em desfavor da Fazenda Pública, afirmando que há ofensa ao princípio da separação dos poderes. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, no sentido de que seja revogada a ordem proferida nos autos originários.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões id 32756260.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não vislumbro demonstrados tais requisitos, ao menos para efeito de liminar. Observa-se que as medidas determinadas na decisão agravada, não excedem os deveres impostos à administração pública municipal, inclusive, cuidando as razões recursais em pontuar diligências que vão ao encontro do que restara imposto na decisão agravada. Essa constatação, a princípio, afasta o periculum in moa que justificaria a concessão do efeito suspensivo reclamado, devendo um exame mais acurado da lide ser realizado quando do julgamento do mérito deste agravo de instrumento, no órgão colegiado competente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator