Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809720-02.2021.8.20.5106 - [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL RÉU: LUCIMAR FERNANDES NUNES Sentença BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra LUCIMAR FERNANDES NUNES, pelos fatos e fundamentos a seguir. Narrou a parte autora, em síntese, ser credora fiduciária da parte ré em decorrência de contrato de financiamento nº 12.***.***/1448-09, por automóvel, marca HONDA, modelo CG 150 TITAN ESD MIX 0P (AG) Básico, ano de fabricação 2014, cor PRETA, placa nº OWE4G38, chassi nº 9C2KC1650FR501339, tendo recebi na ocasião R$ 10.432,84, obrigando-se a restituir a demandante em 44 prestações mensais, vencendo-se a primeira no dia 16/05/2020, e a última aos 16/12/2023.
A parte ré está inadimplente com o banco autor desde 16/08/2020, e nesta condição foi constituída em mora, através da notificação extrajudicial. Indicou que o valor do débito era de R$ 10.042,99 (dez mil, quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de débito. Nesse sentido, pugna pela concessão liminar de busca e apreensão do veículo mencionado, expedindo-se mandado. A transferência definitiva de propriedade, para que assim possa dispor para a quitação do contrato.
Ademais, os encargos sucumbenciais. Apresentou procuração e documentos (ID nº 69091971 – 69091974). Decisão (ID nº 69134862) determinando expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, bem como inclusão de impedimento total do RENAJUD. Bem apreendido (ID nº 69748502). Réu citado (ID nº 69748497). Decorrido o prazo legal, sem que a parte demandada tenha apresentado o comprovante de purgação da mora ou a contestação na presente ação (ID nº 80861088).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº. 911 de 1º de outubro de 1969, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos. Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, consoante preconiza o art. 355, inciso I, do CPC. Em que pese a revelia da parte ré, esta não opera presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos.
Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que a pretensão autoral merece prosperar através dos elementos e das provas que embasam seus pedidos. A presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, instituto conceituado por Fran Martins: "Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.".
A característica nuclear deste instituto paira sobre o fato do credor fiduciário (financiador) ser transferido no domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário. No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré (fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
Nessa situação, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária e estava inadimplente a devedora fiduciante, restando comprovada a mora através da notificação anexada à inicial (ID nº 69091978). Destarte, conforme o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Dec. Lei nº 911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasado no inadimplemento das obrigações contratuais por parte da demandada, já comprovado pela análise dos autos e ratificada pela concessão da liminar.
O Código Consumerista prevê a faculdade do credor fiduciário requerer a resolução do contrato, sendo defeso somente o estabelecimento de cláusula que preveja a perda total dos valores pagos pelo consumidor, senão vejamos: Art.
53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Enquanto forma de extinção dos contratos, a resolução através de cláusula resolutória expressa é plenamente consagrada no Ordenamento Jurídico brasileiro, não só nos casos de contratos com alienação fiduciária, mas também nas demais modalidades contratuais (Código Civil, artigo 475).
Hodiernamente, com o advento da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto a ocorrência de abuso por parte do(a) autor(a) será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilidade civil cabível, caso o bem já tenha sido alienado. Essa é manifestação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo:
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). No caso dos autos, não foi paga integralmente a dívida constituída e está configurada a mora injustificada das obrigações contratuais por parte da devedora, até porque esta teve a oportunidade de purgar a mora (CC, artigo 401,
I) e não o fez.
Posto isso, julgo procedente a pretensão autoral, declarando rescindido o contrato e reconhecendo a ré devedora das prestações não adimplidas, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome do autor. Confirmo a medida liminar deferida anteriormente. No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá o autor entregar à parte ré o saldo porventura apurado, se houver, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Exclua-se eventual restrição no sistema RENAJUD. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró. ASSINADO PELO EXMº MAGISTRADO Datado conforme assinatura eletrônica