PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Agravo de Instrumento nº 0809720-18.2026.8.20.0000 Agravante: IARA DA COSTA AZEVEDO DE SANTANA Advogados: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS e GIZA FERNANDES XAVIER Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Embargos de Declaração (Id. 39865877) interposta por IARA DA COSTA AZEVEDO DE SANTANA contra decisão (Id. 39627580) proferida pelo Desembargador Cláudio Santos em substituição a esta relatoria que indeferiu a gratuidade de justiça da autora, aqui embargante. Em suas razões, em síntese, aduziu que possui gastos mensais que superam a sua renda mensal. Assim pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos para que seja reconhecida a gratuidade de justiça e, em caráter subsidiário, pugnou pela reabertura do prazo para recolhimento das custas judiciais.
É o que importa relatar.
Decido. O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, a decisão embargada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, considerando a renda bruta de R$ 5.681,35 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) e que esta apenas comprovou gastos mensais de àgua e Energia que somados totalizam R$ 497,14, assim como o financiamento apresentado apenas demonstra a capacidade financeira dessa a suportar o preparo processual aqui discutido.
Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante consiste, em verdade, rediscutir os fundamentos já enfrentados na decisão recorrida, ao reiterarem alegações relacionadas ao comprometimento da renda mensal com despesas pessoais e familiares, matéria que já foi devidamente apreciada. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam à reapreciação de matéria já decidida: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Assim sendos, inviável é o acolhimento dos referidos embargos de declaração.
Não obstante, a oposição de embargos declaratórios pela recorrente, por não possuírem efeito suspensivo nem terem sido acolhidos, não obstam o prazo conferido para o recolhimento do preparo, de sorte que a comprovação do pagamento não realizada quando esgotado o prazo para comprovação do recolhimento, torna inarredável o reconhecimento da deserção do recurso. Na mesma direção os julgados que listo: “EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
ACÓRDÃO
CLARO E COERENTE EM SUAS PROPOSIÇÕES INTERNAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PROLONGAMENTO DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 101, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIENTE PROCESSUAL QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DO RECURSO MAS NÃO SUSPENDE OS EFEITOS DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRAZO DE RECOLHIMENTO CONSUMADO. PAGAMENTO DO PREPARO A DESTEMPO. OMISSÃO. MÁCULA PROCESSUAL INEXISTENTE. JULGADO FUNDAMENTADO NO ART 1.026 DO CPC. DESNECESSÁRIA CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803033-98.2021.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2021, PUBLICADO em 20/10/2021) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PARA RECURSO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. "Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado". (REsp n. 1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023) 1.1. Na espécie, os embargos de declaração opostos pelo recorrente, seguidos pelo recurso declaratório oposto pelo recorrido, não interromperam o prazo para o recolhimento do preparo recursal, sendo forçoso reconhecer a deserção do recurso especial.
2. Agravo interno provido para não conhecer do agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp n. 2.324.702/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) “APELAÇÃO – Indeferimento do pedido de justiça gratuita feito em recurso de apelação e determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção – Interposição de embargos de declaração rejeitados, agravo interno, desprovido, Recurso Especial inadmitido e Agravo em Recurso Especial rejeitado – Recursos sem efeito suspensivo – Ausência de recolhimento do preparo no prazo legal – Deserção configurada – Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1016234-94.2019.8.26.0577; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) “APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA BENESSE NÃO PROVIDO. RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 995, DO CPC E 253, DO RITJSP. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DEFERIDO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, §4º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000605-04.2022.8.26.0439; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) Portanto, em suma, os embargos de declaração devem ser rejeitados, porquanto inexistente vício interno a ser sanado, cuidando-se de insurgência voltada à mera rediscussão do mérito.
Ademais, uma vez indeferida a gratuidade judiciária e intimada a parte para comprovar o recolhimento do preparo, o descumprimento dessa determinação conduz à deserção do recurso, não havendo o que se falar em suspensão, ou reabertura, do prazo para atendimento em razão da oposição dos aclaratórios, não dotados de efeito suspensivo. Assim, rejeito os declaro deserto o deserto o recurso, na forma do artigo 1.007, CPC.
Intime-se. Com a preclusão, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA