PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809722-22.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DUDA e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por idosa de 91 anos, representada por sua curadora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o Estado ao custeio de internação domiciliar (home care) 24 horas, incluindo equipe multiprofissional e insumos necessários à sua manutenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da imprescindibilidade do fornecimento de home care integral na modalidade de internação domiciliar 24 horas; e (ii) avaliar a responsabilidade do Estado no custeio do serviço diante da ausência de evidências técnicas que sustentem a necessidade do aparato hospitalar no domicílio da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 198, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser financiado com recursos públicos, o que exige análise criteriosa da implementação de serviços de alto custo, como o home care.
4. A internação domiciliar é medida excepcional, devendo ser comprovada sua imprescindibilidade e inviabilidade de atendimento por alternativas do SUS, como internação hospitalar, instituição de longa permanência ou Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
5. O laudo médico apresentado atesta a necessidade de acompanhamento contínuo, mas não demonstra de forma inequívoca a imprescindibilidade do home care integral 24 horas, não sendo evidenciada urgência para sua concessão.
6. A avaliação técnica do NAD/SESAP conclui que não há critérios clínicos que justifiquem a concessão imediata de internação domiciliar, recomendando acompanhamento pela Atenção Primária à Saúde (APS) e pela rede de assistência social.
7. O perigo de dano inverso justifica o indeferimento da medida, considerando o impacto financeiro ao erário e a necessidade de dilação probatória para elucidar as reais necessidades da paciente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813434-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 11.04.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803562-15.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0809722-22.2025.8.20.0000 interposto por Francisca Duda e Tânia Maria da Rocha contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 151460823 - na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n° 0822681-57.2025.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a liminar pretendida, nos seguintes termos: “(...) Uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não constato a primeira dessas exigências, porquanto de acordo com a visita de profissionais da área da saúde de Id. (150721723), realizada em 15/04/2025, foi constatado que: "Durante a visita a paciente encontrava-se consciente, orientado, contactuante, respirando espontaneamente em ar ambiente, nega necessidade de oxigenoterapia e/ou ventilação mecânica invasiva e não é realizada aspiração de vias aéreas.
É alimentada via oral, fazendo uso de dieta artesanal, não faz uso de suplemento alimentar. A paciente apresenta perda de força global, não deambula, porém tem controle de tronco, encontra-se acamada, mas consegue ser mobilizada pelo cuidador para poltrona na sala de casa, além de possuir cadeira de rodas e de banho próprias. Não apresentava Lesão Por Pressão (LPP), mantém eliminações intestinais e vesicais em fraldas".
Esse relato não é compatível para o recebimento de atenção domiciliar do tipo internação, que por sua vez, necessita de maior complexidade do paciente, com as seguintes necessidades segundo o art. 540 da Portaria de Consolidação nº 05/2017 editada pela Ministério da Saúde: "Art. 538. Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD devido a adoecimento por condição crônica estável e a restrição ao leito ou lar, requeira cuidados da equipe de saúde com frequência espaçada e programada, a ser definida conforme seu Plano Terapêutico Singular (PTS).
Parágrafo único. A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde (APS), por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso e conforme o preconizado na PNAB e demais normas aplicáveis. (...) Pela próprias imagens colacionadas pela autora, vê-se que há limitações e condições que precisam ser melhoradas, sim, mas através delas não se demonstram os critérios acima relacionados no art. 540.
Além disso, um dos argumentos apresentados pela autora para solicitar a internação domiciliar diz respeito à precária localização da sua moradia que dificulta a atenção da sua saúde. Ocorre que não se deve confundir a assistência à saúde com a assistência a um direito social, como o é o direito de moradia. Não é custeando um serviço de home care a quem não preenche os requisitos que se pode melhorar as suas condições gerais de moradia e assistência primária à saúde.
É possível, se for o caso, atendidas igualmente as exigências legais, buscar-se a assistência social municipal para, quem sabe, tornar melhores as condições gerais de moradia e de vida à autora, a qual, sendo idosa merece ainda mais a atenção do Poder Público na forma do arts. 3º e 15, § 7º, ambos da Lei nº 10.741/2003. Conclusão.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar formulada na inicial. (...)” Em suas razões recursais (Id. 31605989), a agravante sustenta que a decisão judicial (Id. 151460823 – na origem) padece de contradição ao desconsiderar a urgência médica devidamente comprovada por laudo técnico (Id. 148201016), ignorando a realidade crítica enfrentada por uma idosa de 91 anos, totalmente acamada, portadora de comorbidades graves e dependente integral para alimentação, higiene e locomoção.
Ressalta-se que a paciente reside em local de difícil acesso, uma escadaria de aproximadamente 100 metros, o que inviabiliza o atendimento emergencial por meios convencionais, como o SAMU ou maca, agravado por seu quadro de obesidade. A única cuidadora é sua filha, de 60 anos, desempregada e sem qualquer auxílio do Estado. Fundamenta que a negativa de assistência domiciliar integral (home care 24h) representa violação direta aos direitos fundamentais à saúde (art. 196 da CF), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e à assistência sanitária como direito social (art. 6º da CF), evidenciando a omissão estatal no dever de garantir condições mínimas de existência digna.
Argumenta, ainda, que embora normas administrativas já assegurem, em casos semelhantes, 12 horas diárias de cuidado domiciliar, as 12 horas restantes mostram-se indispensáveis diante da impossibilidade de resposta emergencial adequada, considerando as limitações estruturais e sociais da paciente. Aponta como precedente relevante o Agravo de Instrumento nº 0811390-62.2024, em que a Desembargadora Berenice Capuxú concedeu liminar favorável em situação análoga, reconhecendo a prevalência de laudos médicos individualizados sobre notas técnicas genéricas do NATJUS, ao determinar a concessão de home care contínuo.
Diante desse quadro, a parte requer, com base em risco iminente à vida, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão de 1ª instância (ID nº 151460823), que indeferiu o pedido de internação domiciliar (home care). Sustenta que: “a) Seja concedida, em sede de tutela de urgência - face ao risco de a parte Agravante suportar enorme gravame a sua saúde - a pretensão recursal para que, deste modo, seja suspenso o despacho/decisão de ID nº 151460823 proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal processo nº 0822681-57.2025.8.20.5001 até julgamento final, devendo ser determinado ao Estado do Rio Grande do Norte que admita de imediato a recorrente conforme laudo médico, destacando para o agonizante a necessidade de internação domiciliar, sob pena de flagrante risco de óbito. b) Seja concedida a tutela de urgência em questão, a fim de que seja concedida a medida liminar pois a decisão colide com o direito no laudo apresentado que reconhece o direito a internação domiciliar (home care) para tratamento em domicílio, bem como os vídeos demonstrando e fotos que comprovam a impossibilidade de a mesma se socorrida em caso de qualquer intercorrência grave no seu frágil estado de saúde. c) A intimação da parte Agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões de agravo no prazo legal; d) No mérito seja confirmada a liminar em sua integralidade.” Sem preparo por ser beneficiária da justiça Gratuita de forma tácita.
Foi proferida decisão (Id. 31624195), concedendo parcialmente o efeito ativo ao recurso, determinando que o tratamento da parte agravante seja assegurado na modalidade de Atenção Domiciliar 1 (AD1) pela parte agravada. Foram atravessados Embargos de Declaração (ID 31940680), nos quais o embargante sustenta que, embora a decisão de ID 31624195 tenha reconhecido a recomendação do laudo médico (ID 31605993) pela implementação de acompanhamento domiciliar contínuo devido à gravidade clínica e ao rápido declínio funcional da paciente, a equipe técnica do NAD/SESAP (ID 150721723) não tenha identificado, no momento, critérios clínicos que justifiquem a concessão imediata de home care 24 horas.
A avaliação técnica indicou que não há necessidade de ventilação mecânica, alimentação por via alternativa ou cuidados médicos complexos. Não obstante, o advogado destaca que, se mantida a decisão, haverá risco iminente à vida da idosa de 91 anos. Ele reforça que sua atuação tem como único objetivo preservar a vida da paciente, e não atender a interesses de empresas de home care. O advogado também aponta que, em 22 de junho de 2025, a idosa sofreu uma queda e permaneceu sem assistência até domingo, quando foi encaminhada ao hospital após episódios de vômitos, evidenciando a urgência da situação.
O embargante afirma que a ausência de home care coloca a idosa em grave risco, tanto em razão de sua condição de saúde quanto pela dificuldade de acesso imediato a socorro em caso de emergência. Diante disso, solicita a concessão de tutela de urgência, com a modificação da decisão com base em erro material, ressaltando a necessidade de acompanhamento contínuo da idosa, sustentada por provas como vídeos que evidenciam as condições precárias da paciente.
Em seguida, juntou laudo médico demonstrando a piora do seu quadro (Id. 32084177), atestando que ela possui diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial sistêmica, obesidade, doença renal crônica em tratamento conservador, e que a paciente se encontra restrita ao leito devido comorbidades acima citadas, atualmente em tratamento de Infecção do Trato Urinário, sem previsão de alta no momento. Sem contrarrazões aos embargos, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32949982).
Verifico que o ente agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões do recurso princípio, o Agravo de Instrumento. O Ministério Público, por meio de seu – 16º Procurador de Justiça em substituição à 15ª Procurador de Justiça – Arly de Brito Maia, proferiu parecer pelo conhecimento e provimento parcial a fim de que seja fornecido o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) AD1, a autora, observada a prescrição e reconhecida à necessidade de reavaliação periódica pela equipe SAD/SESAP/SUS.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e julgo prejudicado os embargos de declaração em razão da causa madura. O cerne da controvérsia reside na análise da urgência e necessidade da concessão de home care 24 horas à idosa agravante, de 91 anos, totalmente acamada, diante da divergência entre o laudo médico que recomenda a internação domiciliar integral e a avaliação técnica do NAD/SESAP, que nega tal necessidade.
A questão central é saber se a negativa do serviço viola os direitos fundamentais à saúde, à dignidade e à vida, considerando as condições clínicas, sociais e estruturais da paciente. É notório que o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos, conforme delineada no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de tratamentos a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente.
Como cediço, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de ajuizamento de demanda na qual se postula a tutela de direito à saúde contra qualquer dos entes federados. Esse entendimento resta consolidado na Súmula nº 34 deste Tribunal, in verbis: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Destaco, também, o RE 855.178 ED/SE, onde fixada a tese de repercussão geral (TEMA 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma. No caso, entendo que a internação domiciliar (home care) constitui expediente de alto custo, de modo que o seu fornecimento pelo Ente Estatal impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral, seguindo todo o regramento do próprio SUS.
Em se tratando de medida excepcional e custosa, para o seu deferimento, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da existência de familiares possibilitados a auxiliar nos cuidados do paciente, sua hipossuficiência e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desses cuidados, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada, isto é, que as necessidades não podem ser supridas por alternativas de equipamentos e insumos oferecidos pelo SUS, ou mediante internação clínica ou em instituição de longa permanência, além do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD.
Na situação concreta, em uma cautelosa linha de pensamento, em que pese a Agravante ter comprovado seu estado de saúde diante das enfermidades que a acometem, múltiplas comorbidades relevantes, entre elas síndrome de imobilidade, doença renal crônica em estágio 4, disfagia, diabetes mellitus, doença de Alzheimer, hipertensão arterial sistêmica e depressão, conforme laudo médico acostado aos autos (Id. 148201016), constato a presença do periculum in mora inverso, uma vez que o tratamento em domicílio representará considerável custo em prejuízo do erário e em detrimento do atendimento da população em geral, principalmente em razão da controvérsia acerca da modalidade de assistência médica contínua pretendida, necessitando de dilação probatória na origem.
Assim, em que pese o laudo médico (Id. 31605993) recomende, com base nas escalas ABEMID e NEAD, a implementação de acompanhamento domiciliar contínuo, diante da gravidade clínica e do rápido declínio funcional da paciente, a avaliação técnica da equipe do NAD/SESAP (Id. 150721723), realizada in loco, aponta que, apesar das limitações da autora, não há, no momento, critérios clínicos que justifiquem a concessão imediata de home care 24 horas (internação domiciliar), haja vista a ausência de necessidade de ventilação mecânica, alimentação por via alternativa, ou cuidados médicos complexos ininterruptos.
Evidencio que, embora a realidade social da paciente, inclusive quanto à precariedade de acesso ao domicílio e à inexistência de rede de apoio, seja preocupante e exija atuação articulada do poder público, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o deferimento da internação domiciliar pretendida. Trata-se, sim, de aspectos que devem ser considerados no plano assistencial mais amplo, inclusive pela rede de assistência social do município, em articulação com a Atenção Primária à Saúde (APS).
Portanto, considerando o conjunto probatório até aqui produzido e as recomendações técnicas constantes nos autos, verifico a presença parcial dos requisitos legais, sendo possível a concessão da Atenção Domiciliar na modalidade AD1. Ressalto que esta medida poderá ser reavaliada no curso do processo, após eventual produção de provas complementares, inclusive parecer técnico do NATJUS ou novas avaliações clínicas que demonstrem agravamento do quadro ou mudança de perfil assistencial.
Nesse sentido, cito a jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RESPONSABILIDADE DO ESTADO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por paciente acometida por Hemorragia Subaracnóidea e outras comorbidades, representada por sua curadora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao custeio de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multiprofissional e insumos necessários à sua manutenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da imprescindibilidade do fornecimento de home care integral na modalidade de internação domiciliar 24 horas; e (ii) avaliar a responsabilidade do Estado no custeio do serviço diante da ausência de evidências técnicas que sustentem a necessidade do aparato hospitalar no domicílio do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 198, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser financiado com recursos públicos, o que exige análise criteriosa da implementação de serviços de alto custo, como o home care. A internação domiciliar é medida excepcional, devendo ser comprovada sua imprescindibilidade e inviabilidade de atendimento por alternativas do SUS, como internação hospitalar, instituição de longa permanência ou Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
O laudo médico apresentado atesta a necessidade de acompanhamento contínuo, mas não demonstra de forma inequívoca a imprescindibilidade do home care integral 24 horas, não sendo evidenciada urgência para sua concessão. A Nota Técnica do e-NatJus conclui que não há urgência na concessão do tratamento pleiteado, corroborando a decisão de primeiro grau ao indeferir a tutela de urgência. A prudência recomenda a realização de avaliação pelo Serviço de Assistência Domiciliar (SAD) do Estado do Rio Grande do Norte, para elucidar as necessidades da paciente e verificar a adequação do suporte já disponível no SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de internação domiciliar integral (home care) exige comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade, considerando a existência de modalidades menos onerosas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). A análise de pedidos envolvendo tratamentos de alto custo deve observar o equilíbrio entre a garantia do direito à saúde e a sustentabilidade do erário público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 18, § 4º, III; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000, Relª. Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2024; TJRN, AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJRN, AI nº 0813022-60.2023.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813434-54.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025)” “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE ELEGIBILIDADE SEGUNDO AVALIAÇÃO TÉCNICA.
DECISÃO
REFORMADA.I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a prestação de atendimento médico domiciliar (home care) à autora, sob pena de bloqueio de verbas públicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o atendimento domiciliar requerido pela parte autora é devido pelo ente estadual, considerando a ausência de previsão no SUS e o relatório técnico que atesta sua inelegibilidade para internação domiciliar; e (ii) estabelecer se a decisão antecipatória deve ser mantida ou reformada diante da ausência de comprovação da necessidade do tratamento pleiteado.III.
RAZÕES DE DECIDIR1. A Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde estabelece critérios específicos para a concessão de internação domiciliar pelo SUS, exigindo a avaliação de equipe médica de regulação para definir a necessidade e complexidade do atendimento.2. Relatório circunstanciado da equipe multidisciplinar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) conclui que a parte agravada não se enquadra nos critérios para internação domiciliar (home care), sendo indicada apenas para acompanhamento pela atenção básica municipal.3.
A concessão da tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo que, no caso, os elementos dos autos não indicam a essencialidade da internação domiciliar, tornando necessária maior instrução probatória.4. O perigo de dano inverso justifica a reforma da decisão recorrida, pois a manutenção da medida impõe ônus significativo ao erário estadual sem comprovação suficiente da necessidade do tratamento pleiteado.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:
1. A concessão de internação domiciliar (home care) pelo SUS exige a comprovação da necessidade mediante avaliação técnica realizada por equipe médica de regulação da Secretaria de Saúde.
2. A ausência de comprovação da elegibilidade do paciente para internação domiciliar, conforme critérios normativos e avaliação técnica, impede a imposição da obrigação ao ente público.
3. O perigo de dano ao erário justifica a suspensão de decisão judicial que determine prestação de serviço público de alto custo sem a devida comprovação da necessidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803562-15.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025)” Destarte, ausentes as razões capazes de infirmar o entendimento adotado anteriormente, o desprovimento é medida que se impõe.
Por todo o exposto, em consonância ao parecer Ministerial do 16º Procurador de Justiça em substituição à 15ª Procurador de Justiça – Arly de Brito Maia, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809722-22.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DUDA e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por idosa de 91 anos, representada por sua curadora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o Estado ao custeio de internação domiciliar (home care) 24 horas, incluindo equipe multiprofissional e insumos necessários à sua manutenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da imprescindibilidade do fornecimento de home care integral na modalidade de internação domiciliar 24 horas; e (ii) avaliar a responsabilidade do Estado no custeio do serviço diante da ausência de evidências técnicas que sustentem a necessidade do aparato hospitalar no domicílio da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 198, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser financiado com recursos públicos, o que exige análise criteriosa da implementação de serviços de alto custo, como o home care.
4. A internação domiciliar é medida excepcional, devendo ser comprovada sua imprescindibilidade e inviabilidade de atendimento por alternativas do SUS, como internação hospitalar, instituição de longa permanência ou Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
5. O laudo médico apresentado atesta a necessidade de acompanhamento contínuo, mas não demonstra de forma inequívoca a imprescindibilidade do home care integral 24 horas, não sendo evidenciada urgência para sua concessão.
6. A avaliação técnica do NAD/SESAP conclui que não há critérios clínicos que justifiquem a concessão imediata de internação domiciliar, recomendando acompanhamento pela Atenção Primária à Saúde (APS) e pela rede de assistência social.
7. O perigo de dano inverso justifica o indeferimento da medida, considerando o impacto financeiro ao erário e a necessidade de dilação probatória para elucidar as reais necessidades da paciente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813434-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 11.04.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803562-15.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0809722-22.2025.8.20.0000 interposto por Francisca Duda e Tânia Maria da Rocha contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 151460823 - na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n° 0822681-57.2025.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a liminar pretendida, nos seguintes termos: “(...) Uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não constato a primeira dessas exigências, porquanto de acordo com a visita de profissionais da área da saúde de Id. (150721723), realizada em 15/04/2025, foi constatado que: "Durante a visita a paciente encontrava-se consciente, orientado, contactuante, respirando espontaneamente em ar ambiente, nega necessidade de oxigenoterapia e/ou ventilação mecânica invasiva e não é realizada aspiração de vias aéreas.
É alimentada via oral, fazendo uso de dieta artesanal, não faz uso de suplemento alimentar. A paciente apresenta perda de força global, não deambula, porém tem controle de tronco, encontra-se acamada, mas consegue ser mobilizada pelo cuidador para poltrona na sala de casa, além de possuir cadeira de rodas e de banho próprias. Não apresentava Lesão Por Pressão (LPP), mantém eliminações intestinais e vesicais em fraldas".
Esse relato não é compatível para o recebimento de atenção domiciliar do tipo internação, que por sua vez, necessita de maior complexidade do paciente, com as seguintes necessidades segundo o art. 540 da Portaria de Consolidação nº 05/2017 editada pela Ministério da Saúde: "Art. 538. Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD devido a adoecimento por condição crônica estável e a restrição ao leito ou lar, requeira cuidados da equipe de saúde com frequência espaçada e programada, a ser definida conforme seu Plano Terapêutico Singular (PTS).
Parágrafo único. A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde (APS), por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso e conforme o preconizado na PNAB e demais normas aplicáveis. (...) Pela próprias imagens colacionadas pela autora, vê-se que há limitações e condições que precisam ser melhoradas, sim, mas através delas não se demonstram os critérios acima relacionados no art. 540.
Além disso, um dos argumentos apresentados pela autora para solicitar a internação domiciliar diz respeito à precária localização da sua moradia que dificulta a atenção da sua saúde. Ocorre que não se deve confundir a assistência à saúde com a assistência a um direito social, como o é o direito de moradia. Não é custeando um serviço de home care a quem não preenche os requisitos que se pode melhorar as suas condições gerais de moradia e assistência primária à saúde.
É possível, se for o caso, atendidas igualmente as exigências legais, buscar-se a assistência social municipal para, quem sabe, tornar melhores as condições gerais de moradia e de vida à autora, a qual, sendo idosa merece ainda mais a atenção do Poder Público na forma do arts. 3º e 15, § 7º, ambos da Lei nº 10.741/2003. Conclusão.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar formulada na inicial. (...)” Em suas razões recursais (Id. 31605989), a agravante sustenta que a decisão judicial (Id. 151460823 – na origem) padece de contradição ao desconsiderar a urgência médica devidamente comprovada por laudo técnico (Id. 148201016), ignorando a realidade crítica enfrentada por uma idosa de 91 anos, totalmente acamada, portadora de comorbidades graves e dependente integral para alimentação, higiene e locomoção.
Ressalta-se que a paciente reside em local de difícil acesso, uma escadaria de aproximadamente 100 metros, o que inviabiliza o atendimento emergencial por meios convencionais, como o SAMU ou maca, agravado por seu quadro de obesidade. A única cuidadora é sua filha, de 60 anos, desempregada e sem qualquer auxílio do Estado. Fundamenta que a negativa de assistência domiciliar integral (home care 24h) representa violação direta aos direitos fundamentais à saúde (art. 196 da CF), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e à assistência sanitária como direito social (art. 6º da CF), evidenciando a omissão estatal no dever de garantir condições mínimas de existência digna.
Argumenta, ainda, que embora normas administrativas já assegurem, em casos semelhantes, 12 horas diárias de cuidado domiciliar, as 12 horas restantes mostram-se indispensáveis diante da impossibilidade de resposta emergencial adequada, considerando as limitações estruturais e sociais da paciente. Aponta como precedente relevante o Agravo de Instrumento nº 0811390-62.2024, em que a Desembargadora Berenice Capuxú concedeu liminar favorável em situação análoga, reconhecendo a prevalência de laudos médicos individualizados sobre notas técnicas genéricas do NATJUS, ao determinar a concessão de home care contínuo.
Diante desse quadro, a parte requer, com base em risco iminente à vida, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão de 1ª instância (ID nº 151460823), que indeferiu o pedido de internação domiciliar (home care). Sustenta que: “a) Seja concedida, em sede de tutela de urgência - face ao risco de a parte Agravante suportar enorme gravame a sua saúde - a pretensão recursal para que, deste modo, seja suspenso o despacho/decisão de ID nº 151460823 proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal processo nº 0822681-57.2025.8.20.5001 até julgamento final, devendo ser determinado ao Estado do Rio Grande do Norte que admita de imediato a recorrente conforme laudo médico, destacando para o agonizante a necessidade de internação domiciliar, sob pena de flagrante risco de óbito. b) Seja concedida a tutela de urgência em questão, a fim de que seja concedida a medida liminar pois a decisão colide com o direito no laudo apresentado que reconhece o direito a internação domiciliar (home care) para tratamento em domicílio, bem como os vídeos demonstrando e fotos que comprovam a impossibilidade de a mesma se socorrida em caso de qualquer intercorrência grave no seu frágil estado de saúde. c) A intimação da parte Agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões de agravo no prazo legal; d) No mérito seja confirmada a liminar em sua integralidade.” Sem preparo por ser beneficiária da justiça Gratuita de forma tácita.
Foi proferida decisão (Id. 31624195), concedendo parcialmente o efeito ativo ao recurso, determinando que o tratamento da parte agravante seja assegurado na modalidade de Atenção Domiciliar 1 (AD1) pela parte agravada. Foram atravessados Embargos de Declaração (ID 31940680), nos quais o embargante sustenta que, embora a decisão de ID 31624195 tenha reconhecido a recomendação do laudo médico (ID 31605993) pela implementação de acompanhamento domiciliar contínuo devido à gravidade clínica e ao rápido declínio funcional da paciente, a equipe técnica do NAD/SESAP (ID 150721723) não tenha identificado, no momento, critérios clínicos que justifiquem a concessão imediata de home care 24 horas.
A avaliação técnica indicou que não há necessidade de ventilação mecânica, alimentação por via alternativa ou cuidados médicos complexos. Não obstante, o advogado destaca que, se mantida a decisão, haverá risco iminente à vida da idosa de 91 anos. Ele reforça que sua atuação tem como único objetivo preservar a vida da paciente, e não atender a interesses de empresas de home care. O advogado também aponta que, em 22 de junho de 2025, a idosa sofreu uma queda e permaneceu sem assistência até domingo, quando foi encaminhada ao hospital após episódios de vômitos, evidenciando a urgência da situação.
O embargante afirma que a ausência de home care coloca a idosa em grave risco, tanto em razão de sua condição de saúde quanto pela dificuldade de acesso imediato a socorro em caso de emergência. Diante disso, solicita a concessão de tutela de urgência, com a modificação da decisão com base em erro material, ressaltando a necessidade de acompanhamento contínuo da idosa, sustentada por provas como vídeos que evidenciam as condições precárias da paciente.
Em seguida, juntou laudo médico demonstrando a piora do seu quadro (Id. 32084177), atestando que ela possui diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial sistêmica, obesidade, doença renal crônica em tratamento conservador, e que a paciente se encontra restrita ao leito devido comorbidades acima citadas, atualmente em tratamento de Infecção do Trato Urinário, sem previsão de alta no momento. Sem contrarrazões aos embargos, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32949982).
Verifico que o ente agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões do recurso princípio, o Agravo de Instrumento. O Ministério Público, por meio de seu – 16º Procurador de Justiça em substituição à 15ª Procurador de Justiça – Arly de Brito Maia, proferiu parecer pelo conhecimento e provimento parcial a fim de que seja fornecido o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) AD1, a autora, observada a prescrição e reconhecida à necessidade de reavaliação periódica pela equipe SAD/SESAP/SUS.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e julgo prejudicado os embargos de declaração em razão da causa madura. O cerne da controvérsia reside na análise da urgência e necessidade da concessão de home care 24 horas à idosa agravante, de 91 anos, totalmente acamada, diante da divergência entre o laudo médico que recomenda a internação domiciliar integral e a avaliação técnica do NAD/SESAP, que nega tal necessidade.
A questão central é saber se a negativa do serviço viola os direitos fundamentais à saúde, à dignidade e à vida, considerando as condições clínicas, sociais e estruturais da paciente. É notório que o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos, conforme delineada no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de tratamentos a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente.
Como cediço, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de ajuizamento de demanda na qual se postula a tutela de direito à saúde contra qualquer dos entes federados. Esse entendimento resta consolidado na Súmula nº 34 deste Tribunal, in verbis: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Destaco, também, o RE 855.178 ED/SE, onde fixada a tese de repercussão geral (TEMA 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma. No caso, entendo que a internação domiciliar (home care) constitui expediente de alto custo, de modo que o seu fornecimento pelo Ente Estatal impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral, seguindo todo o regramento do próprio SUS.
Em se tratando de medida excepcional e custosa, para o seu deferimento, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da existência de familiares possibilitados a auxiliar nos cuidados do paciente, sua hipossuficiência e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desses cuidados, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada, isto é, que as necessidades não podem ser supridas por alternativas de equipamentos e insumos oferecidos pelo SUS, ou mediante internação clínica ou em instituição de longa permanência, além do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD.
Na situação concreta, em uma cautelosa linha de pensamento, em que pese a Agravante ter comprovado seu estado de saúde diante das enfermidades que a acometem, múltiplas comorbidades relevantes, entre elas síndrome de imobilidade, doença renal crônica em estágio 4, disfagia, diabetes mellitus, doença de Alzheimer, hipertensão arterial sistêmica e depressão, conforme laudo médico acostado aos autos (Id. 148201016), constato a presença do periculum in mora inverso, uma vez que o tratamento em domicílio representará considerável custo em prejuízo do erário e em detrimento do atendimento da população em geral, principalmente em razão da controvérsia acerca da modalidade de assistência médica contínua pretendida, necessitando de dilação probatória na origem.
Assim, em que pese o laudo médico (Id. 31605993) recomende, com base nas escalas ABEMID e NEAD, a implementação de acompanhamento domiciliar contínuo, diante da gravidade clínica e do rápido declínio funcional da paciente, a avaliação técnica da equipe do NAD/SESAP (Id. 150721723), realizada in loco, aponta que, apesar das limitações da autora, não há, no momento, critérios clínicos que justifiquem a concessão imediata de home care 24 horas (internação domiciliar), haja vista a ausência de necessidade de ventilação mecânica, alimentação por via alternativa, ou cuidados médicos complexos ininterruptos.
Evidencio que, embora a realidade social da paciente, inclusive quanto à precariedade de acesso ao domicílio e à inexistência de rede de apoio, seja preocupante e exija atuação articulada do poder público, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o deferimento da internação domiciliar pretendida. Trata-se, sim, de aspectos que devem ser considerados no plano assistencial mais amplo, inclusive pela rede de assistência social do município, em articulação com a Atenção Primária à Saúde (APS).
Portanto, considerando o conjunto probatório até aqui produzido e as recomendações técnicas constantes nos autos, verifico a presença parcial dos requisitos legais, sendo possível a concessão da Atenção Domiciliar na modalidade AD1. Ressalto que esta medida poderá ser reavaliada no curso do processo, após eventual produção de provas complementares, inclusive parecer técnico do NATJUS ou novas avaliações clínicas que demonstrem agravamento do quadro ou mudança de perfil assistencial.
Nesse sentido, cito a jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RESPONSABILIDADE DO ESTADO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por paciente acometida por Hemorragia Subaracnóidea e outras comorbidades, representada por sua curadora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao custeio de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multiprofissional e insumos necessários à sua manutenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da imprescindibilidade do fornecimento de home care integral na modalidade de internação domiciliar 24 horas; e (ii) avaliar a responsabilidade do Estado no custeio do serviço diante da ausência de evidências técnicas que sustentem a necessidade do aparato hospitalar no domicílio do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 198, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser financiado com recursos públicos, o que exige análise criteriosa da implementação de serviços de alto custo, como o home care. A internação domiciliar é medida excepcional, devendo ser comprovada sua imprescindibilidade e inviabilidade de atendimento por alternativas do SUS, como internação hospitalar, instituição de longa permanência ou Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
O laudo médico apresentado atesta a necessidade de acompanhamento contínuo, mas não demonstra de forma inequívoca a imprescindibilidade do home care integral 24 horas, não sendo evidenciada urgência para sua concessão. A Nota Técnica do e-NatJus conclui que não há urgência na concessão do tratamento pleiteado, corroborando a decisão de primeiro grau ao indeferir a tutela de urgência. A prudência recomenda a realização de avaliação pelo Serviço de Assistência Domiciliar (SAD) do Estado do Rio Grande do Norte, para elucidar as necessidades da paciente e verificar a adequação do suporte já disponível no SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de internação domiciliar integral (home care) exige comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade, considerando a existência de modalidades menos onerosas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). A análise de pedidos envolvendo tratamentos de alto custo deve observar o equilíbrio entre a garantia do direito à saúde e a sustentabilidade do erário público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 18, § 4º, III; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000, Relª. Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2024; TJRN, AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJRN, AI nº 0813022-60.2023.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813434-54.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025)” “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE ELEGIBILIDADE SEGUNDO AVALIAÇÃO TÉCNICA.
DECISÃO
REFORMADA.I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a prestação de atendimento médico domiciliar (home care) à autora, sob pena de bloqueio de verbas públicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o atendimento domiciliar requerido pela parte autora é devido pelo ente estadual, considerando a ausência de previsão no SUS e o relatório técnico que atesta sua inelegibilidade para internação domiciliar; e (ii) estabelecer se a decisão antecipatória deve ser mantida ou reformada diante da ausência de comprovação da necessidade do tratamento pleiteado.III.
RAZÕES DE DECIDIR1. A Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde estabelece critérios específicos para a concessão de internação domiciliar pelo SUS, exigindo a avaliação de equipe médica de regulação para definir a necessidade e complexidade do atendimento.2. Relatório circunstanciado da equipe multidisciplinar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) conclui que a parte agravada não se enquadra nos critérios para internação domiciliar (home care), sendo indicada apenas para acompanhamento pela atenção básica municipal.3.
A concessão da tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo que, no caso, os elementos dos autos não indicam a essencialidade da internação domiciliar, tornando necessária maior instrução probatória.4. O perigo de dano inverso justifica a reforma da decisão recorrida, pois a manutenção da medida impõe ônus significativo ao erário estadual sem comprovação suficiente da necessidade do tratamento pleiteado.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:
1. A concessão de internação domiciliar (home care) pelo SUS exige a comprovação da necessidade mediante avaliação técnica realizada por equipe médica de regulação da Secretaria de Saúde.
2. A ausência de comprovação da elegibilidade do paciente para internação domiciliar, conforme critérios normativos e avaliação técnica, impede a imposição da obrigação ao ente público.
3. O perigo de dano ao erário justifica a suspensão de decisão judicial que determine prestação de serviço público de alto custo sem a devida comprovação da necessidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803562-15.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025)” Destarte, ausentes as razões capazes de infirmar o entendimento adotado anteriormente, o desprovimento é medida que se impõe.
Por todo o exposto, em consonância ao parecer Ministerial do 16º Procurador de Justiça em substituição à 15ª Procurador de Justiça – Arly de Brito Maia, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, TANIA MARIA DA ROCHA, FRANCISCA DUDA
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809722-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0809722-22.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FRANCISCA DUDA e outros ADVOGADO(A): DIEGO SIMONETTI GALVAO PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809722-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DUDA, TANIA MARIA DA ROCHA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0809722-22.2025.8.20.0000 interposto por Francisca Duda e Tânia Maria da Rocha contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 151460823 - na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n° 0822681-57.2025.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a liminar pretendida, nos seguintes termos: “(...) Uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não constato a primeira dessas exigências, porquanto de acordo com a visita de profissionais da área da saúde de Id. (150721723), realizada em 15/04/2025, foi constatado que: "Durante a visita a paciente encontrava-se consciente, orientado, contactuante, respirando espontaneamente em ar ambiente, nega necessidade de oxigenoterapia e/ou ventilação mecânica invasiva e não é realizada aspiração de vias aéreas.
É alimentada via oral, fazendo uso de dieta artesanal, não faz uso de suplemento alimetnar. A paciente apresenta perda de força global, não deambula, porém tem controle de tronco, encontra-se acamada, mas consegue ser mobilizada pelo cuidador para poltrona na sala de casa, além de possuir cadeira de rodas e de banho próprias. Não apresentava Lesão Por Pressão (LPP), mantém eliminações intestinais e vesicais em fraldas".
Esse relato não é compatível para o recebimento de atenção domiciliar do tipo internação, que por sua vez, necessita de maior complexidade do paciente, com as seguintes necessidades segundo o art. 540 da Portaria de Consolidação nº 05/2017 editada pela Ministério da Saúde: ". Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD devido a adoecimento por condição crônica estável e a restrição ao leito ou lar, requeira cuidados da equipe de saúde com frequência espaçada e programada, a ser definida conforme seu Plano Terapêutico Singular (PTS).
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
TANIA MARIA DA ROCHA, FRANCISCA DUDA
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809722-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DUDA, TANIA MARIA DA ROCHA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0809722-22.2025.8.20.0000 interposto por Francisca Duda e Tânia Maria da Rocha contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 151460823 - na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n° 0822681-57.2025.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a liminar pretendida, nos seguintes termos: “(...) Uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não constato a primeira dessas exigências, porquanto de acordo com a visita de profissionais da área da saúde de Id. (150721723), realizada em 15/04/2025, foi constatado que: "Durante a visita a paciente encontrava-se consciente, orientado, contactuante, respirando espontaneamente em ar ambiente, nega necessidade de oxigenoterapia e/ou ventilação mecânica invasiva e não é realizada aspiração de vias aéreas.
É alimentada via oral, fazendo uso de dieta artesanal, não faz uso de suplemento alimetnar. A paciente apresenta perda de força global, não deambula, porém tem controle de tronco, encontra-se acamada, mas consegue ser mobilizada pelo cuidador para poltrona na sala de casa, além de possuir cadeira de rodas e de banho próprias. Não apresentava Lesão Por Pressão (LPP), mantém eliminações intestinais e vesicais em fraldas".
Esse relato não é compatível para o recebimento de atenção domiciliar do tipo internação, que por sua vez, necessita de maior complexidade do paciente, com as seguintes necessidades segundo o art. 540 da Portaria de Consolidação nº 05/2017 editada pela Ministério da Saúde: ". Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD devido a adoecimento por condição crônica estável e a restrição ao leito ou lar, requeira cuidados da equipe de saúde com frequência espaçada e programada, a ser definida conforme seu Plano Terapêutico Singular (PTS).
Art. 538
Parágrafo único. A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde (APS), por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso e conforme o preconizado na PNAB e demais normas aplicáveis. (...) Pela próprias imagens colacionadas pela autora, vê-se que há limitações e condições que precisam ser melhoradas, sim, mas através delas não se demonstram os critérios acima relacionados no art. 540.
Além disso, um dos argumentos apresentados pela autora para solicitar a internação domiciliar diz respeito à precária localização da sua moradia que dificulta a atenção da sua saúde. Ocorre que não se deve confundir a assistência à saúde com a assistência a um direito social, como o é o direito de moradia. Não é custeando um serviço de home care a quem não preenche os requisitos que se pode melhorar as suas condições gerais de moradia e assistência primária à saúde.
É possível, se for o caso, atendidas igualmente as exigências legais, buscar-se a assistência social municipal para, quem sabe, tornar melhores as condições gerais de moradia e de vida à autora, a qual, sendo idosa merece ainda mais a atenção do Poder Público na forma do arts. 3º e 15, § 7º, ambos da Lei nº 10.741/2003. Conclusão.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar formulada na inicial. (...)” Em suas razões recursais (Id. 31605989), a agravante sustenta que a decisão judicial (Id. 151460823 - na origem) padece de contradição ao desconsiderar a urgência médica devidamente comprovada por laudo técnico (Id. 148201016), ignorando a realidade crítica enfrentada por uma idosa de 91 anos, totalmente acamada, portadora de comorbidades graves e dependente integral para alimentação, higiene e locomoção.
Ressalta-se que a paciente reside em local de difícil acesso, uma escadaria de aproximadamente 100 metros, o que inviabiliza o atendimento emergencial por meios convencionais, como o SAMU ou maca, agravado por seu quadro de obesidade. A única cuidadora é sua filha, de 60 anos, desempregada e sem qualquer auxílio do Estado. Fundamenta que a negativa de assistência domiciliar integral (home care 24h) representa violação direta aos direitos fundamentais à saúde (art. 196 da CF), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e à assistência sanitária como direito social (art. 6º da CF), evidenciando a omissão estatal no dever de garantir condições mínimas de existência digna.
Argumenta, ainda, que embora normas administrativas já assegurem, em casos semelhantes, 12 horas diárias de cuidado domiciliar, as 12 horas restantes mostram-se indispensáveis diante da impossibilidade de resposta emergencial adequada, considerando as limitações estruturais e sociais da paciente. Aponta como precedente relevante o Agravo de Instrumento nº 0811390-62.2024, em que a Desembargadora Berenice Capuxú concedeu liminar favorável em situação análoga, reconhecendo a prevalência de laudos médicos individualizados sobre notas técnicas genéricas do NATJUS, ao determinar a concessão de home care contínuo.
Diante desse quadro, a parte requer, com base em risco iminente à vida, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão de 1ª instância (ID nº 151460823), que indeferiu o pedido de internação domiciliar (home care). Sustenta que: “a) Seja concedida, em sede de tutela de urgência - face ao risco de a parte Agravante suportar enorme gravame a sua saúde - a pretensão recursal para que, deste modo, seja suspenso o despacho/decisão de ID nº 151460823 proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal processo nº 0822681- 57.2025.8.20.5001 até julgamento final, devendo ser determinado ao Estado do Rio Grande do Norte que admita de imediato a recorrente conforme laudo médico, destacando para o agonizante a necessidade de internação domiciliar, sob pena de flagrante risco de óbito. b) Seja concedida a tutela de urgência em questão, a fim de que seja concedida a medida liminar pois a decisão colide com o direito no laudo apresentado que reconhece o direito a internação domiciliar (home care) para tratamento em domicílio, bem como os vídeos demonstrando e fotos que comprovam a impossibilidade de a mesma se socorrida em caso de qualquer intercorrência grave no seu frágil estado de saúde. c) A intimação da parte Agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões de agravo no prazo legal; d) No mérito seja confirmada a liminar em sua integralidade.” Sem preparo por ser beneficiária da justiça Gratuita.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou ativo em sede de Agravo de Instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É notório que o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos, conforme delineada no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de tratamentos a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente.
Como cediço, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de ajuizamento de demanda na qual se postula a tutela de direito à saúde contra qualquer dos entes federados. Esse entendimento resta consolidado na Súmula nº 34 deste Tribunal, in verbis: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Destaco, também, o RE 855.178 ED/SE, onde fixada a tese de repercussão geral (TEMA 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma. No caso, entendo que a internação domiciliar (home care) constitui expediente de alto custo, de modo que o seu fornecimento pelo Ente Estatal impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral, seguindo todo o regramento do próprio SUS.
Em se tratando de medida excepcional e custosa, para o seu deferimento, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da existência de familiares possibilitados a auxiliar nos cuidados do paciente, sua hipossuficiência e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desses cuidados, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada, isto é, que as necessidades não podem ser supridas por alternativas de equipamentos e insumos oferecidos pelo SUS, ou mediante internação clínica ou em instituição de longa permanência, além do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD.
Na situação concreta, em uma cautelosa linha de pensamento, em que pese a Agravante ter comprovado seu estado de saúde diante das enfermidades que a acometem, múltiplas comorbidades relevantes, entre elas síndrome de imobilidade, doença renal crônica em estágio 4, disfagia, diabetes mellitus, doença de Alzheimer, hipertensão arterial sistêmica e depressão, conforme laudo médico acostado aos autos (Id. 148201016), constato a presença do periculum in mora inverso, uma vez que o tratamento em domicílio representará considerável custo em prejuízo do erário e em detrimento do atendimento da população em geral, principalmente em razão da controvérsia acerca da modalidade de assistência médica contínua pretendida, necessitando de dilação probatória na origem.
Assim, em que pese o laudo médico (Id. 31605993) recomende, com base nas escalas ABEMID e NEAD, a implementação de acompanhamento domiciliar contínuo, diante da gravidade clínica e do rápido declínio funcional da paciente, a avaliação técnica da equipe do NAD/SESAP (Id. 150721723), realizada in loco, aponta que, apesar das limitações da autora, não há, no momento, critérios clínicos que justifiquem a concessão imediata de home care 24 horas (internação domiciliar), haja vista a ausência de necessidade de ventilação mecânica, alimentação por via alternativa, ou cuidados médicos complexos ininterruptos.
Evidencio que, embora a realidade social da paciente, inclusive quanto à precariedade de acesso ao domicílio e à inexistência de rede de apoio, seja preocupante e exija atuação articulada do poder público, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o deferimento da internação domiciliar pretendida. Trata-se, sim, de aspectos que devem ser considerados no plano assistencial mais amplo, inclusive pela rede de assistência social do município, em articulação com a Atenção Primária à Saúde (APS).
Portanto, considerando o conjunto probatório até aqui produzido e as recomendações técnicas constantes nos autos, verifico a presença parcial dos requisitos legais, sendo possível a concessão da Atenção Domiciliar na modalidade AD1. Ressalto que esta medida poderá ser reavaliada no curso do processo, após eventual produção de provas complementares, inclusive parecer técnico do NATJUS ou novas avaliações clínicas que demonstrem agravamento do quadro ou mudança de perfil assistencial.
Nesse sentido, cito a jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RESPONSABILIDADE DO ESTADO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por paciente acometida por Hemorragia Subaracnóidea e outras comorbidades, representada por sua curadora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao custeio de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multiprofissional e insumos necessários à sua manutenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da imprescindibilidade do fornecimento de home care integral na modalidade de internação domiciliar 24 horas; e (ii) avaliar a responsabilidade do Estado no custeio do serviço diante da ausência de evidências técnicas que sustentem a necessidade do aparato hospitalar no domicílio do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 198, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser financiado com recursos públicos, o que exige análise criteriosa da implementação de serviços de alto custo, como o home care. A internação domiciliar é medida excepcional, devendo ser comprovada sua imprescindibilidade e inviabilidade de atendimento por alternativas do SUS, como internação hospitalar, instituição de longa permanência ou Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
O laudo médico apresentado atesta a necessidade de acompanhamento contínuo, mas não demonstra de forma inequívoca a imprescindibilidade do home care integral 24 horas, não sendo evidenciada urgência para sua concessão. A Nota Técnica do e-NatJus conclui que não há urgência na concessão do tratamento pleiteado, corroborando a decisão de primeiro grau ao indeferir a tutela de urgência. A prudência recomenda a realização de avaliação pelo Serviço de Assistência Domiciliar (SAD) do Estado do Rio Grande do Norte, para elucidar as necessidades da paciente e verificar a adequação do suporte já disponível no SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de internação domiciliar integral (home care) exige comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade, considerando a existência de modalidades menos onerosas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). A análise de pedidos envolvendo tratamentos de alto custo deve observar o equilíbrio entre a garantia do direito à saúde e a sustentabilidade do erário público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 18, § 4º, III; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000, Relª. Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2024; TJRN, AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJRN, AI nº 0813022-60.2023.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813434-54.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025)” “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE ELEGIBILIDADE SEGUNDO AVALIAÇÃO TÉCNICA.
DECISÃO
REFORMADA.I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a prestação de atendimento médico domiciliar (home care) à autora, sob pena de bloqueio de verbas públicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o atendimento domiciliar requerido pela parte autora é devido pelo ente estadual, considerando a ausência de previsão no SUS e o relatório técnico que atesta sua inelegibilidade para internação domiciliar; e (ii) estabelecer se a decisão antecipatória deve ser mantida ou reformada diante da ausência de comprovação da necessidade do tratamento pleiteado.III.
RAZÕES DE DECIDIR1. A Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde estabelece critérios específicos para a concessão de internação domiciliar pelo SUS, exigindo a avaliação de equipe médica de regulação para definir a necessidade e complexidade do atendimento.2. Relatório circunstanciado da equipe multidisciplinar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) conclui que a parte agravada não se enquadra nos critérios para internação domiciliar (home care), sendo indicada apenas para acompanhamento pela atenção básica municipal.3.
A concessão da tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo que, no caso, os elementos dos autos não indicam a essencialidade da internação domiciliar, tornando necessária maior instrução probatória.4. O perigo de dano inverso justifica a reforma da decisão recorrida, pois a manutenção da medida impõe ônus significativo ao erário estadual sem comprovação suficiente da necessidade do tratamento pleiteado.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:
1. A concessão de internação domiciliar (home care) pelo SUS exige a comprovação da necessidade mediante avaliação técnica realizada por equipe médica de regulação da Secretaria de Saúde.
2. A ausência de comprovação da elegibilidade do paciente para internação domiciliar, conforme critérios normativos e avaliação técnica, impede a imposição da obrigação ao ente público.
3. O perigo de dano ao erário justifica a suspensão de decisão judicial que determine prestação de serviço público de alto custo sem a devida comprovação da necessidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803562-15.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025)”
Ante o exposto, embora o pedido tenha sido formulado como requerimento de efeito suspensivo, observo que a real intenção é a obtenção de tutela de urgência. Assim, concedo parcialmente o efeito ativo ao recurso, determinando que o tratamento da parte agravante seja assegurado na modalidade de Atenção Domiciliar 1 (AD1) pela parte agravada. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, inciso III, CPC/2015).
Parágrafo único. A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde (APS), por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso e conforme o preconizado na PNAB e demais normas aplicáveis. (...) Pela próprias imagens colacionadas pela autora, vê-se que há limitações e condições que precisam ser melhoradas, sim, mas através delas não se demonstram os critérios acima relacionados no art. 540.
Além disso, um dos argumentos apresentados pela autora para solicitar a internação domiciliar diz respeito à precária localização da sua moradia que dificulta a atenção da sua saúde. Ocorre que não se deve confundir a assistência à saúde com a assistência a um direito social, como o é o direito de moradia. Não é custeando um serviço de home care a quem não preenche os requisitos que se pode melhorar as suas condições gerais de moradia e assistência primária à saúde.
É possível, se for o caso, atendidas igualmente as exigências legais, buscar-se a assistência social municipal para, quem sabe, tornar melhores as condições gerais de moradia e de vida à autora, a qual, sendo idosa merece ainda mais a atenção do Poder Público na forma do arts. 3º e 15, § 7º, ambos da Lei nº 10.741/2003. Conclusão.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar formulada na inicial. (...)” Em suas razões recursais (Id. 31605989), a agravante sustenta que a decisão judicial (Id. 151460823 - na origem) padece de contradição ao desconsiderar a urgência médica devidamente comprovada por laudo técnico (Id. 148201016), ignorando a realidade crítica enfrentada por uma idosa de 91 anos, totalmente acamada, portadora de comorbidades graves e dependente integral para alimentação, higiene e locomoção.
Ressalta-se que a paciente reside em local de difícil acesso, uma escadaria de aproximadamente 100 metros, o que inviabiliza o atendimento emergencial por meios convencionais, como o SAMU ou maca, agravado por seu quadro de obesidade. A única cuidadora é sua filha, de 60 anos, desempregada e sem qualquer auxílio do Estado. Fundamenta que a negativa de assistência domiciliar integral (home care 24h) representa violação direta aos direitos fundamentais à saúde (art. 196 da CF), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e à assistência sanitária como direito social (art. 6º da CF), evidenciando a omissão estatal no dever de garantir condições mínimas de existência digna.
Argumenta, ainda, que embora normas administrativas já assegurem, em casos semelhantes, 12 horas diárias de cuidado domiciliar, as 12 horas restantes mostram-se indispensáveis diante da impossibilidade de resposta emergencial adequada, considerando as limitações estruturais e sociais da paciente. Aponta como precedente relevante o Agravo de Instrumento nº 0811390-62.2024, em que a Desembargadora Berenice Capuxú concedeu liminar favorável em situação análoga, reconhecendo a prevalência de laudos médicos individualizados sobre notas técnicas genéricas do NATJUS, ao determinar a concessão de home care contínuo.
Diante desse quadro, a parte requer, com base em risco iminente à vida, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão de 1ª instância (ID nº 151460823), que indeferiu o pedido de internação domiciliar (home care). Sustenta que: “a) Seja concedida, em sede de tutela de urgência - face ao risco de a parte Agravante suportar enorme gravame a sua saúde - a pretensão recursal para que, deste modo, seja suspenso o despacho/decisão de ID nº 151460823 proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal processo nº 0822681- 57.2025.8.20.5001 até julgamento final, devendo ser determinado ao Estado do Rio Grande do Norte que admita de imediato a recorrente conforme laudo médico, destacando para o agonizante a necessidade de internação domiciliar, sob pena de flagrante risco de óbito. b) Seja concedida a tutela de urgência em questão, a fim de que seja concedida a medida liminar pois a decisão colide com o direito no laudo apresentado que reconhece o direito a internação domiciliar (home care) para tratamento em domicílio, bem como os vídeos demonstrando e fotos que comprovam a impossibilidade de a mesma se socorrida em caso de qualquer intercorrência grave no seu frágil estado de saúde. c) A intimação da parte Agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões de agravo no prazo legal; d) No mérito seja confirmada a liminar em sua integralidade.” Sem preparo por ser beneficiária da justiça Gratuita.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou ativo em sede de Agravo de Instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É notório que o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos, conforme delineada no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de tratamentos a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente.
Como cediço, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de ajuizamento de demanda na qual se postula a tutela de direito à saúde contra qualquer dos entes federados. Esse entendimento resta consolidado na Súmula nº 34 deste Tribunal, in verbis: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Destaco, também, o RE 855.178 ED/SE, onde fixada a tese de repercussão geral (TEMA 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma. No caso, entendo que a internação domiciliar (home care) constitui expediente de alto custo, de modo que o seu fornecimento pelo Ente Estatal impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral, seguindo todo o regramento do próprio SUS.
Em se tratando de medida excepcional e custosa, para o seu deferimento, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da existência de familiares possibilitados a auxiliar nos cuidados do paciente, sua hipossuficiência e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desses cuidados, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada, isto é, que as necessidades não podem ser supridas por alternativas de equipamentos e insumos oferecidos pelo SUS, ou mediante internação clínica ou em instituição de longa permanência, além do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD.
Na situação concreta, em uma cautelosa linha de pensamento, em que pese a Agravante ter comprovado seu estado de saúde diante das enfermidades que a acometem, múltiplas comorbidades relevantes, entre elas síndrome de imobilidade, doença renal crônica em estágio 4, disfagia, diabetes mellitus, doença de Alzheimer, hipertensão arterial sistêmica e depressão, conforme laudo médico acostado aos autos (Id. 148201016), constato a presença do periculum in mora inverso, uma vez que o tratamento em domicílio representará considerável custo em prejuízo do erário e em detrimento do atendimento da população em geral, principalmente em razão da controvérsia acerca da modalidade de assistência médica contínua pretendida, necessitando de dilação probatória na origem.
Assim, em que pese o laudo médico (Id. 31605993) recomende, com base nas escalas ABEMID e NEAD, a implementação de acompanhamento domiciliar contínuo, diante da gravidade clínica e do rápido declínio funcional da paciente, a avaliação técnica da equipe do NAD/SESAP (Id. 150721723), realizada in loco, aponta que, apesar das limitações da autora, não há, no momento, critérios clínicos que justifiquem a concessão imediata de home care 24 horas (internação domiciliar), haja vista a ausência de necessidade de ventilação mecânica, alimentação por via alternativa, ou cuidados médicos complexos ininterruptos.
Evidencio que, embora a realidade social da paciente, inclusive quanto à precariedade de acesso ao domicílio e à inexistência de rede de apoio, seja preocupante e exija atuação articulada do poder público, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o deferimento da internação domiciliar pretendida. Trata-se, sim, de aspectos que devem ser considerados no plano assistencial mais amplo, inclusive pela rede de assistência social do município, em articulação com a Atenção Primária à Saúde (APS).
Portanto, considerando o conjunto probatório até aqui produzido e as recomendações técnicas constantes nos autos, verifico a presença parcial dos requisitos legais, sendo possível a concessão da Atenção Domiciliar na modalidade AD1. Ressalto que esta medida poderá ser reavaliada no curso do processo, após eventual produção de provas complementares, inclusive parecer técnico do NATJUS ou novas avaliações clínicas que demonstrem agravamento do quadro ou mudança de perfil assistencial.
Nesse sentido, cito a jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RESPONSABILIDADE DO ESTADO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por paciente acometida por Hemorragia Subaracnóidea e outras comorbidades, representada por sua curadora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao custeio de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multiprofissional e insumos necessários à sua manutenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da imprescindibilidade do fornecimento de home care integral na modalidade de internação domiciliar 24 horas; e (ii) avaliar a responsabilidade do Estado no custeio do serviço diante da ausência de evidências técnicas que sustentem a necessidade do aparato hospitalar no domicílio do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 198, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser financiado com recursos públicos, o que exige análise criteriosa da implementação de serviços de alto custo, como o home care. A internação domiciliar é medida excepcional, devendo ser comprovada sua imprescindibilidade e inviabilidade de atendimento por alternativas do SUS, como internação hospitalar, instituição de longa permanência ou Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
O laudo médico apresentado atesta a necessidade de acompanhamento contínuo, mas não demonstra de forma inequívoca a imprescindibilidade do home care integral 24 horas, não sendo evidenciada urgência para sua concessão. A Nota Técnica do e-NatJus conclui que não há urgência na concessão do tratamento pleiteado, corroborando a decisão de primeiro grau ao indeferir a tutela de urgência. A prudência recomenda a realização de avaliação pelo Serviço de Assistência Domiciliar (SAD) do Estado do Rio Grande do Norte, para elucidar as necessidades da paciente e verificar a adequação do suporte já disponível no SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de internação domiciliar integral (home care) exige comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade, considerando a existência de modalidades menos onerosas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). A análise de pedidos envolvendo tratamentos de alto custo deve observar o equilíbrio entre a garantia do direito à saúde e a sustentabilidade do erário público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 18, § 4º, III; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000, Relª. Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2024; TJRN, AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJRN, AI nº 0813022-60.2023.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813434-54.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025)” “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE ELEGIBILIDADE SEGUNDO AVALIAÇÃO TÉCNICA.
DECISÃO
REFORMADA.I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a prestação de atendimento médico domiciliar (home care) à autora, sob pena de bloqueio de verbas públicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o atendimento domiciliar requerido pela parte autora é devido pelo ente estadual, considerando a ausência de previsão no SUS e o relatório técnico que atesta sua inelegibilidade para internação domiciliar; e (ii) estabelecer se a decisão antecipatória deve ser mantida ou reformada diante da ausência de comprovação da necessidade do tratamento pleiteado.III.
RAZÕES DE DECIDIR1. A Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde estabelece critérios específicos para a concessão de internação domiciliar pelo SUS, exigindo a avaliação de equipe médica de regulação para definir a necessidade e complexidade do atendimento.2. Relatório circunstanciado da equipe multidisciplinar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) conclui que a parte agravada não se enquadra nos critérios para internação domiciliar (home care), sendo indicada apenas para acompanhamento pela atenção básica municipal.3.
A concessão da tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo que, no caso, os elementos dos autos não indicam a essencialidade da internação domiciliar, tornando necessária maior instrução probatória.4. O perigo de dano inverso justifica a reforma da decisão recorrida, pois a manutenção da medida impõe ônus significativo ao erário estadual sem comprovação suficiente da necessidade do tratamento pleiteado.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:
1. A concessão de internação domiciliar (home care) pelo SUS exige a comprovação da necessidade mediante avaliação técnica realizada por equipe médica de regulação da Secretaria de Saúde.
2. A ausência de comprovação da elegibilidade do paciente para internação domiciliar, conforme critérios normativos e avaliação técnica, impede a imposição da obrigação ao ente público.
3. O perigo de dano ao erário justifica a suspensão de decisão judicial que determine prestação de serviço público de alto custo sem a devida comprovação da necessidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803562-15.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025)”
Ante o exposto, embora o pedido tenha sido formulado como requerimento de efeito suspensivo, observo que a real intenção é a obtenção de tutela de urgência. Assim, concedo parcialmente o efeito ativo ao recurso, determinando que o tratamento da parte agravante seja assegurado na modalidade de Atenção Domiciliar 1 (AD1) pela parte agravada. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, inciso III, CPC/2015).