PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809723-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK OAB/SP nº 168.204 AGRAVADO: JOSELIA FERREIRA DE LIMA Advogado(s): Flávio Henrique Pontes Pimentel - OAB/RN 21.348-A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, “que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC”.
Alegou, em suma, que: a) “a parte Agravada se engana ao acreditar que a Boa Vista divulga para o mercado dados sigilosos de qualquer cidadão”; b) “é a gestora de um conhecido banco de dados, usa dados públicos de qualquer consumidor como suporte para a tomada de decisões no mercado de crédito - decisões que interessam para todos aqueles que participam do mercado, sejam consumidores, produtores, fornecedores ou instituições financeiras”; c) “as informações que integram a base de dados do SCPC são - salvo exceções legais legalmente previstas - públicas e obtidas de diversas fontes”; d) “o Acerta nada mais é do que um compilado de informações estatísticas que, na mesma linha de todos e quaisquer outros produtos disponibilizados pela Boa Vista, tem a única função de auxiliar o mercado de crédito a atuar com segurança”; e) “as informações que a Boa Vista colhe e divulga para o mercado não devem depender da autorização prévia de cada consumidor, uma vez que são completamente públicas”; f) “não há que se falar em desrespeito à LGPD, pois, como demonstrado, a Boa Vista age em total consonância aos princípios regentes do tratamento de dados pessoais”.
Requereu, ao final, “o recebimento e processamento deste Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo - a intimação da parte Agravada para querendo, apresente sua contraminuta e - ao final, o provimento deste recurso para que seja integralmente revogada a r. decisão agravada e, em consequência, sejam restabelecidas as informações da parte Agravada para o mercado de crédito”.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pleiteado exige da parte agravante a demonstração simultânea do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris). No presente caso, dentro dos limites da análise sumária que me é autorizada nesta fase processual, não se verificou a presença do fumus boni iuris na pretensão recursal.
Isso porque, a divulgação de informações sensíveis ou confidenciais de consumidores, sem autorização expressa, configura conduta vedada pelo ordenamento jurídico. A propósito, a Lei nº 12.414/2011 regula a criação e o acesso a cadastros que contenham dados relativos à adimplência de pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de formar o histórico de crédito dos cadastrados. Importa ressaltar a distinção entre a atribuição de pontuação de crédito (credit score) e o tratamento de bases de dados pessoais estes, por seu caráter privado, não podem ser compartilhadas com terceiros, salvo se houver consentimento prévio, livre e informado do titular dos dados.
Diante desse cenário e considerando, ainda que de forma preliminar, os argumentos apresentados pela parte agravada, revela-se adequada e cautelosa a decisão proferida pelo juízo de origem, cujo objetivo é impedir o uso indevido de dados pessoais, especialmente quando se verifica a plausibilidade do direito e o risco de prejuízo irreparável.
Diante do exposto, nego o efeito suspensivo/ativo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de quinze (15) dias, podendo, se desejar, juntar aos autos os documentos que entender pertinentes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III). Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator