PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809725-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK AGRAVADO: GENUSIA MARCOLINO DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e tutela de urgência nº 0808246-97.2025.8.20.5124, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC”.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que “a Boa Vista não divulga dados sensíveis ou sigilosos de qualquer cidadão pelo contrário, ela apenas divulga, para um fim especifico, dados que se prestam a análises de crédito necessárias para a segurança do mercado financeiro e o Cadastro Positivo não se confunde com a consulta realizada pela parte Agravada (Acerta Completo) em ID 151472867, de forma que a Lei nº 12.412/2011 não deve ser aplicada à presente demanda a específica divulgação de dados feita pela Boa Vista já foi validada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça quando o julgamento do Recurso Especial nº 1.419.697-RS; - e, portanto, a Boa Vista não deve ser obrigada a suprimir a informação em jogo e tampouco deve ser obrigada a indenizar danos que não causou.”. Acrescenta que “Ao receber a petição inicial, o MM. Juízo a quo proferiu a r. decisão agravada, sem a devida fundamentação [...] - a r. decisão agravada contraria os preceitos legislativos sobre a matéria discutida nos autos e; - os requisitos necessários para a concessão de tutela não estão preenchidos.”.
Aduz que “Como acima mencionado, a parte Agravada se engana ao acreditar que a Boa Vista divulga para o mercado dados sigilosos de qualquer cidadão. Muito pelo contrário, a Boa Vista, que é a gestora de um conhecido banco de dados, usa dados públicos de qualquer consumidor como suporte para a tomada de decisões no mercado de crédito - decisões que interessam para todos aqueles que participam do mercado, sejam consumidores, produtores, fornecedores ou instituições financeiras.”.
Registrou, ainda, que “A Boa Vista é uma sociedade civil que tem, por finalidade, a defesa das atividades empresariais dentro dos princípios da livre iniciativa. Para cumprir com seu fim, a Boa Vista oferece para o mercado de crédito diversos serviços, dentre os quais se destaca o SCPC – que, como se sabe, é um cadastro que congrega informações sobre consumidores da maior parte do território nacional e que tem, como objetivo primordial, permitir que empresas e consumidores possam contar, nas transações comerciais das quais participam, com a maior segurança possível.
Não por acaso, por sua relevância para a fluidez da economia, bancos de dados - tais quais o SCPC - são considerados, como preconiza o §4º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90, entidades de caráter público: [...] Em suma, o Acerta nada mais é do que um compilado de informações estatísticas que, na mesma linha de todos e quaisquer outros produtos disponibilizados pela Boa Vista, tem a única função de auxiliar o mercado de crédito a atuar com segurança.
Destaque-se que tal consulta especificamente é disponibilizada pela Boa Vista somente para os seus associados e chama atenção o fato da parte Agravada ter acesso a este produto disponibilizado apenas para o mercado de crédito”. Disse, ainda, que “Com efeito, o documento que instrue estes autos foi obtido pela parte Agravada e por seu patrono de forma indevida, já que, reitera-se, que tal consulta somente é disponibilizada aos associados da Boa Vista, exclusivamente para auxiliar o mercado de crédito a atuar com segurança”.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal, pois haverá grave lesão à parte agravante, já que não era razoável que se aguardasse a instrução processual para que se conclua pelo descabimento da ocultação dos dados na base da empresa.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (art. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do CPC registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Na hipótese, em sede de cognição inicial, vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar. Ao compulsar os autos de origem (autos nº 0808246-97.2025.8.20.5124), nota-se que o juízo de origem deferiu a tutela de urgência para que a parte ré não promovesse a “divulgação permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC”.
Registre-se, por oportuno, que o juízo de origem entendeu que o documento de ID 151472867, apontava para informações confidenciais que desbordavam a classificação da condição/potencial creditício da parte autora e que a situação posta não era de classificação da condição creditícia (credit score), mas, sim, da gestão do banco de dados (cadastro de dados pessoais). Sobre a questão, a Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso LXXXIX, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Com relação ao requerimento para fornecimento de dados e registros de acessos, a Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, elenca, em seu art. 3º, II e III, a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários enquanto fundamentos basilares. O referido marco regulatório, em seu art. 10, também veda o fornecimento de dados pessoais, registros de conexão ou acesso a aplicações de internet de seus usuários a terceiros, salvo expresso consentimento ou autorização judicial Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) reforça a proteção ao direito à privacidade e estabelece que o tratamento de dados pessoais só pode ocorrer mediante consentimento do titular ou em situações previstas em lei.
O dado pessoal poderá estar publicamente acessível, mas nem por isso poderá ser genericamente capturado para qualquer outro objetivo ou finalidade, por parte de terceiros. Resulta, então, imperioso que sejam previamente analisados o propósito e o contexto nos quais a pessoa natural, titular de direitos, publicizou seus dados, fato diretamente associado ao elemento consentimento sobre a forma de tratamento destes, como já mencionado alhures.
No caso concreto, pelo menos em uma análise perfunctória, não se verifica o consentimento da parte autora/agravada, nem sequer a sua prévia comunicação, como bem ressaltou o Juízo a quo (Id 152420179 – autos de origem): “[...] Em outros dizeres, o número telefônico e outras informações cadastrais, ainda que não constituam dados sensíveis, não podem ser divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais informações.
Por mais que o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 possa abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas sem exigir o consentimento prévio do cadastrado, é imprescindível que a abertura em si do cadastro seja comunicada ao cadastrado, conforme art. 4º, § 4º, da referida lei. Com efeito, o consumidor tem o direito de ser cientificado da existência de banco de dados ou qualquer informação armazenada, divulgada ou comercializada a seu respeito e, ainda, de se opor à divulgação de seus dados, mesmo que não sensíveis. [...] Na espécie, volvendo todos os aspectos acenados, o documento de ID 151472867, que aponta para informações confidenciais que desbordam a classificação da condição/potencial creditício da parte autora, e considerando, ainda, que ela não reconhece ter autorizado que seus dados cadastrais fossem divulgados pela demandada (prova esta, por ser negativa, que não lhe cabe exigência), vislumbro a probabilidade do direito invocado.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, haja vista tratar-se de informações pessoais da autora, divulgadas sem sua prévia autorização, o que afronta sua intimidade, direito erigido fundamental pela Constituição Federal, reclamado urgência e seriedade quanto à sua salvaguarda. [...]”. Assim, considerando-se que a geolocalização e o endereço são dados pessoais e condicionados ao postulado constitucional do art. 5º, inciso LXXIX, o pedido da parte agravante se torna inviável, sobretudo sem o consentimento da parte agravada.
Frise-se que os dados são das pessoas, e não das entidades responsáveis pelo seu tratamento. Portanto, em sede de juízo sumário, verifico que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela agravante. Por outro lado, está presente o perigo de dano irreparável para a parte agravada, por ser indiscutível que a manutenção dos seus dados pessoais na plataforma em questão, sem sua permissão, é hábil a causar-lhe efetivo dano à sua privacidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11