Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809727-10.2026.8.20.0000 Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda. Agravado: J.
L. A. S. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento Provisório nº 0800622-45.2026.8.20.5129, contra si proposto por J.
L. A. S. Em consulta ao caderno originário, este Relator observou que a parte ora agravada requereu a desistência do processo de Primeiro Grau, razão pela qual se determinou a intimação da recorrente para justificar a existência de interesse no julgamento do presente recurso, sob pena de não conhecimento. Devidamente intimada, a recorrente permaneceu, contudo, inerte, conforme certidão de ID. 39071616.
É o que importa relatar. Em exame ao caderno processual na origem e verificando as razões recursais, assim como diante da inércia do agravante em justificar o interesse na apreciação da demanda, percebe-se que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, mormente em virtude do pedido de desistência formulado na origem. Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado, 4ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Com a preclusão, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
