Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FRANCISCO MACIEL ALVES DE MEDEIROS, ANDREZA CRISTINA COSTA DA SILVA ALVES
- Advogados
- IVONALDO JUNY DE MEDEIROS (OAB 14753/RN), ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN), BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA (OAB 9147/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809727-44.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: ANDREZA CRISTINA COSTA DA SILVA ALVES EMBARGADO: FRANCISCO MACIEL ALVES DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREZA CRISTINA COSTA DA SILVA ALVES em face da Decisão Monocrática (ID 31662106) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, por deserção, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A decisão embargada fundamentou-se no fato de que a recorrente, embora intimada para recolher o preparo em dobro conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, realizou o pagamento na forma simples, o que levou ao não conhecimento do recurso.
Em suas razões (ID 31692108), a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de vícios na decisão. Alega erro material, pois a decisão se refere ao recurso como "Apelação Cível" oriunda da Comarca de Mossoró, quando se trata de um Agravo de Instrumento da Comarca de Currais Novos. Aponta contradição, ao argumento de que a decisão reconhece o recolhimento do preparo, mas, ainda assim, conclui pela deserção.
Aduz omissão quanto à análise da questão principal do agravo, que seria a nulidade da decisão que concedeu justiça gratuita à parte contrária. Por fim, argui a nulidade do julgamento por inobservância da prevenção, uma vez que o recurso foi decidido por Desembargador diverso daquele que fora reconhecido como prevento em decisão anterior. Requer a atribuição de efeitos infringentes para determinar o regular processamento do agravo.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 32445510), defendendo a manutenção da decisão.
É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: .022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
