Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- DENIZARIO SOUSA DE MORAIS, JOANA SOUZA DE MORAES
- Advogado
- DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0809728-29.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOANA SOUZA DE MORAES, DENIZARIO SOUSA DE MORAIS Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por JOANA SOUZA DE MORAES, representada pelo seu filho DENÍZIO SOUZA DE MORAES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos do Processo nº 0801812-92.2025.8.20.5124, que indeferiu o segundo pedido de reconsideração da tutela de urgência anteriormente negada, mantendo o indeferimento com base em parecer técnico do NATJUS e na ausência de laudo médico ou documento clínico atualizado que contextualize os registros fotográficos e audiovisuais apresentados, determinando ainda o aguardo da realização de prova pericial já cadastrada junto ao NUPEJ.
A recorrente, idosa de 99 anos, alega que se encontra em estado crítico de saúde, totalmente acamada, com escaras em carne viva, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral, necessitando de nebulizações, aspiração constante, troca diária de curativos e assistência contínua de enfermagem, cuidados que não estão sendo fornecidos pelo Estado. Afirma que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência com base em nota técnica genérica, desconsiderando o agravamento concreto de seu quadro clínico e a urgência da situação.
Sustenta que o direito à saúde, previsto constitucionalmente, está sendo violado diante da omissão estatal, e que a prova documental - como laudo médico e material audiovisual - demonstra inequivocamente a necessidade de internação domiciliar. Argumenta que não é razoável exigir que uma paciente em estado terminal aguarde a realização de perícia, sendo imperativa a concessão imediata da medida para evitar risco de morte.
Ressalta que há precedentes favoráveis do TJRN em casos semelhantes, o que reforça a probabilidade de provimento do recurso. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para determinar a imediata internação domiciliar da agravante, com base no laudo médico que atesta sua necessidade e alta complexidade de cuidados. Relatado.
