Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, WALLACE ANDRINO DA SILVA
- Advogados
- MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO (OAB 12925/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0809728-63.2024.8.20.0000. Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN. Agravante: Unimed Natal. Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto. Agravado: Wallace Andrino da Silva. Advogada: Sara Araújo Barros do Nascimento.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0843215-56.2024.8.20.5001, deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando que a Agravante: “(…) no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da parte requerente em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido ao autor participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, sob pena de dispensa do requisito.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), a incidir ao término do prazo ora estabelecido; a qual poderá ser posteriormente renovada ou majorada. Fica registrado que o autor deverá, no prazo acima estabelecido, proceder com o depósito judicial do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Ciente também que, ausente o pagamento, a liminar será revogada. (…)”.
É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 28/02/2025, foi proferida sentença que homologou acordo e, de conseguinte, declarou extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
