PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809729-77.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Upanema Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Jose Almir Da Rocha Mendes Junior Agravado(a): Antonio Garcia de Medeiros
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800088-76.2024.8.20.5160 promovido por ANTONIO GARCIA DE MEDEIROS, determinou o prosseguimento da execução nos seguintes termos: “...
1) INTIME-SE o executado BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor remanescente da execução, conforme planilha apresentada pela parte exequente, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios e bloqueio de valores via SISBAJUD;
2) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, fica desde já autorizada a adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 139, IV, do CPC;
3) Sem prejuízo, eventual alegação de excesso de execução deverá ser veiculada por meio de impugnação específica, devidamente fundamentada e acompanhada de memória de cálculo;
4) Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu patrono, na forma requerida...”. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que efetuou espontaneamente o pagamento de 50% do valor executado dentro do prazo legal, não podendo ser compelido ao adimplemento da parcela correspondente aos corréus PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., os quais permaneceram inertes.
Alega que, embora a solidariedade autorize a cobrança integral da dívida de qualquer dos devedores, a execução deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva, não sendo legítima a transferência automática ao agravante dos encargos decorrentes da inadimplência exclusiva dos corréus. Defende, ainda, a inexistência de diligências executórias em face dos demais devedores solidários, bem como a ausência de demonstração de eventual insolvência destes, afirmando que a cobrança do saldo remanescente no valor de R$ 774,00 configura indevida ampliação de sua responsabilidade patrimonial.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reconhecer o alegado excesso de execução, limitando sua responsabilidade ao montante já adimplido.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição sumária, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de seu pleito. A controvérsia restringe-se à verificação de eventual excesso de execução decorrente da cobrança, em face do agravante, de saldo remanescente oriundo de obrigação solidária reconhecida no título executivo judicial, bem como à possibilidade de limitação de sua responsabilidade ao montante que afirma ter adimplido espontaneamente no cumprimento de sentença.
A princípio, entendo que a decisão agravada encontra-se em consonância com o disposto no art. 275 do Código Civil, segundo o qual o credor pode exigir de qualquer dos devedores solidários o cumprimento integral da obrigação. Conforme destacado pelo Juízo de origem, eventual discussão acerca da repartição interna da responsabilidade entre os corréus não possui aptidão para obstar o regular prosseguimento da execução em favor da parte credora, podendo ser dirimida posteriormente em ação regressiva própria.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASTREINTES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade solidária do banco foi definida na fase de conhecimento, reconhecendo-se sua participação na cadeia de fornecimento (elaboração de projeto e assessoria técnica), o que impede nova discussão sobre o tema em respeito à coisa julgada material.4. A obrigação de entregar um poço funcional caracteriza-se como obrigação de resultado e não possui natureza personalíssima, permitindo que o devedor solidário contrate terceiros especializados para a execução material da obra.5.
O credor possui a prerrogativa legal de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos devedores solidários, cabendo ao que satisfizer a dívida o eventual direito de regresso.6. A incidência de astreintes é legítima para compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, sendo que a inércia de qualquer codevedor solidário autoriza a aplicação da sanção processual.7. A conversão em perdas e danos é medida excepcional, condicionada ao requerimento do autor ou à impossibilidade absoluta da tutela específica, requisitos não verificados quando o adimplemento in natura ainda é viável e pretendido pelo credor.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É vedada a rediscussão da legitimidade passiva ou da natureza da responsabilidade em fase de cumprimento de sentença quando tais matérias já foram decididas com trânsito em julgado.2. A ausência de capacidade técnica do devedor solidário não exime o cumprimento de obrigação de fazer não personalíssima, devendo o obrigado providenciar os meios necessários, inclusive contratação de terceiros, para atingir o resultado prático.3.
Em obrigações solidárias, a multa cominatória é exigível de qualquer dos devedores em caso de descumprimento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.4. A primazia da tutela específica impede a conversão da obrigação em perdas e danos por mera conveniência do devedor, exigindo-se a anuência do credor ou a impossibilidade objetiva da prestação.Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil (CC), art. 275; Código de Processo Civil (CPC), arts. 499 , 502 , 536 e 537.Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 33548316020258130000; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 0004455-18.2024.8.26.0438; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2377577-73.2025.8.26.0000. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820009-44.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2026, PUBLICADO em 23/03/2026) – destaquei. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2