PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0809736-69.2026.8.20.0000. Impetrantes: Dr. Vitor Nogueira Pires Diniz (OAB/RN nº 16.860) e Dr. Aquiles Perazzo Paz de Melo (OAB/RN nº 14.491). Paciente: Sammy Deyve Batista de Araújo. Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator substituto: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Vitor Nogueira Pires Diniz (OAB/RN nº 16.860) e Aquiles Perazzo Paz de Melo (OAB/RN nº 14.491) em favor de SAMMY DEYVE BATISTA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, em razão de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0800607-21.2026.8.20.5600 (Id. 38611869).
Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo de origem, por meio da qual foram indeferidas diligências requeridas pela defesa, consistentes, em síntese, na obtenção de informações e documentos relacionados à denominada entrega monitorada realizada no curso da investigação criminal, incluindo esclarecimentos da empresa transportadora JADLOG, identificação dos supostos entregadores, registros operacionais da diligência, informações acerca do veículo utilizado e dados a serem fornecidos pela Receita Federal.
Afirmam que o indeferimento das diligências ocorreu sem fundamentação concreta e idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alegam, ainda, que as provas postuladas seriam imprescindíveis para a apuração da regularidade da atuação estatal, da cadeia de custódia dos elementos probatórios e da própria legalidade da entrega monitorada que embasou a persecução penal.
Em sede liminar, requerem a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10 de junho de 2026, às 10h40min, até a realização integral das diligências defensivas postuladas. No mérito, postulam o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, com a consequente determinação para que o Juízo de origem promova as diligências requeridas pela defesa (Id. 38611869). Inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, foi reconhecida a prevenção deste gabinete, constituída a partir do Habeas Corpus nº 0804792-24.2026.8.20.0000, determinando-se a redistribuição do feito por vinculação, nos termos do art. 154, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Id. 38642811).
Recebidos os autos, foi proferido despacho reservando a apreciação do pedido liminar para após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, requisitando-se esclarecimentos no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Id. 38792240). Posteriormente, a defesa apresentou manifestação acerca de fatos supervenientes, noticiando que, após a impetração do presente writ, o Juízo de origem apreciou pedidos de restituição de bens apreendidos, consistentes em aparelho celular e veículo automotor vinculados à investigação criminal, sustentando que os pronunciamentos ministeriais e judiciais proferidos nesses incidentes evidenciariam a relevância dos elementos probatórios cuja produção fora anteriormente indeferida, circunstância que, segundo afirma, reforçaria a necessidade das diligências defensivas postuladas.
Na oportunidade, juntou documentos relativos à resposta ao ofício expedido pelo Juízo de origem, petição de chamamento do feito à ordem, decisão referente à realização de perícia em aparelho celular, manifestações ministeriais e decisões proferidas nos incidentes de restituição de bens (Id. 39168598 e documentos anexos). A autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade da decisão impugnada (Id. 39180725).
Vieram os autos conclusos para apreciação.
É o relatório. De plano, verifico a manifesta inadequação da via eleita. Com efeito, o habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. Não se presta, portanto, à revisão de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no curso da persecução penal, tampouco à substituição dos meios impugnativos ordinariamente previstos pelo ordenamento jurídico.
Na hipótese dos autos, a insurgência defensiva dirige-se exclusivamente contra decisão que disciplinou a atividade instrutória do processo, indeferindo determinadas diligências probatórias requeridas na resposta à acusação. Não há questionamento à prisão decretada, agravamento de medida cautelar, restrição à liberdade ambulatorial ou qualquer providência judicial apta a repercutir direta ou imediatamente sobre o direito de locomoção do paciente.
Busca-se, em verdade, substituir, por intermédio do habeas corpus, o juízo de pertinência probatória realizado pelo magistrado processante. Sucede que eventual inconformismo quanto ao indeferimento de diligências instrutórias deve ser veiculado mediante correição parcial, instrumento processual vocacionado justamente ao controle de decisões judiciais que, à míngua de recurso específico, possam importar inversão tumultuária do procedimento.
Aliás, a orientação encontra plena correspondência na jurisprudência contemporânea do STJ. Ao apreciar o HC nº 1.090.424/SP, o eminente Rel. Ministro Ribeiro Dantas (decisão de 24/04/2026, publicada no DJEN de 28/04/2026), examinou impetração voltada contra o indeferimento de diligência probatória destinada à obtenção de documentos que a defesa reputava indispensáveis à verificação da confiabilidade do acervo probatório.
Na oportunidade, reafirmou que: “(...) o habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando à rediscussão aprofundada de fatos, ao revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias nem à substituição dos instrumentos processuais próprios para o exame exauriente da matéria. Nessa linha, a atuação desta Corte Superior restringe-se ao controle de legalidade estrita, circunscrito à verificação de eventual flagrante ilegalidade, demonstrável de plano, a partir dos elementos pré-constituídos constantes dos autos, sendo inviável, na via estreita do writ, o exame aprofundado da utilidade de diligências probatórias ou da consistência do acervo instrutório formado na origem.
Fora dessas hipóteses, a pretensão de infirmar decisões que indeferem a produção de prova ou que apreciam a suficiência dos elementos já constantes dos autos demandaria incursão detida sobre o contexto fático-probatório da causa, providência incompatível com a cognição sumária e documental do habeas corpus. (...)” (HC n. 1.090.424, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 28/04/2026.) Tal compreensão ajusta-se integralmente à hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia submetida a esta Corte não diz respeito à liberdade de locomoção do paciente, mas ao inconformismo da defesa com decisão que indeferiu determinados requerimentos probatórios formulados na resposta à acusação Do mesmo modo, ao apreciar o RHC nº 223.135/RS, o Ministro Messod Azulay Neto, em 13/02/2026 (DJEN de 19/02/2026), enfrentou situação semelhante à presente, assentando, monocraticamente, que: “(...) Quanto ao indeferimento da diligência probatória, constato que o acórdão recorrido assentou, com acerto, a inadequação do habeas corpus para impugnar decisão interlocutória que limita ou reordena a produção probatória, não havendo relação direta com o direito de ir e vir do paciente.
O acórdão indicou a via adequada da correição parcial, prevista no art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, em hipóteses de inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada dos feitos ou dilatação abusiva de prazos, quando não houver recurso previsto em lei. No caso, o Juízo de origem, ao apreciar a pretensão defensiva, apenas consignou que o pedido deveria ser formulado no momento oportuno, isto é, no prazo do art. 422 do Código de Processo Penal, e justificou a necessidade de fundamentação específica quanto à insuficiência ou inviabilidade de uso das fotografias constantes do laudo pericial (fl. 220).
Posteriormente, na fase do art. 422, indeferiu a reiteração do pedido por inovação extemporânea (fls. 246-247). Essa disciplina processual não guarda relação com violência ou coação à liberdade de locomoção, e, por isso, não enseja habeas corpus. Assim, a pretensão de, por via mandamental, substituir a disciplina ordinatória do processo penal e introduzir diligência probatória é inadequada e não encontra amparo no remédio constitucional. (...) Ressalto, por fim, que a pretensão defensiva referente à produção probatória demandaria revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória e reordenação da marcha processual, providências que não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus, cujo escopo é tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, e não substituir os meios ordinários de impugnação processual.
Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus” (RHC n. 223.135, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 19/02/2026.) Mais recentemente ainda, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao apreciar o HC nº 1.076.134/RS, em decisão proferida em 06/05/2026 e publicada no DJEN de 08/05/2026, enfrentou hipótese substancialmente análoga à presente.
Naquele caso, a defesa postulava a reabertura da instrução criminal para realização de nova perícia em aparelhos celulares, alegando quebra da cadeia de custódia e imprescindibilidade da prova. Embora se tratasse de discussão diretamente relacionada ao exercício do direito de defesa, o aludido Ministro concluiu pelo não conhecimento da impetração, registrando que: “(...) De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...) Por meio deste habeas corpus, a defesa postula a reabertura da instrução para realização de nova perícia nos aparelhos telefônicos apreendidos, sob o argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova digital.
Sobre esse tema, o Tribunal de origem destacou que o magistrado de primeiro grau - destinatário final da prova - entendeu que as teses defensivas relacionadas à suposta quebra da cadeia de custória depende de exame verticalizado a ser feito no curso da ação penal (e-STJ, fl. 142). Como já citado, o Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais.
Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, a apreciação quanto à pertinência ou não da prova na situação concreta é tarefa que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em sede mandamental, já que se trata de conclusão que demanda amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência não comportada nos estreitos limites de cognição do habeas corpus. (...)” (HC n. 1.076.134, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 08/05/2026.) Ou seja, da mesma forma que, na situação ali posta, o exame da necessidade da diligência ora postulada demandaria amplo reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Com efeito, para acolher a pretensão defensiva seria necessário examinar detidamente a investigação policial, a dinâmica da entrega monitorada, a atuação da Receita Federal, a participação da empresa transportadora, a suficiência dos elementos já constantes dos autos, a utilidade concreta dos esclarecimentos pretendidos e o impacto potencial das diligências sobre a estratégia defensiva. Trata-se de providência manifestamente incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.
E, ainda que superado o óbice relativo à inadequação da via eleita, a impetração igualmente não prosperaria. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Não é o caso, contudo. Diferente do sustentado pelos impetrantes, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada.
Com efeito, ao apreciar as respostas à acusação, o magistrado examinou individualmente as teses defensivas, dentre elas os requerimentos probatórios formulados pelo acusado. Na decisão saneadora consignou expressamente que (Id. 38613073): “(...) Indefiro os pedidos de intimação da Receita Federal e da empresa JADLOG para prestação de esclarecimentos documentais e procedimentais. No processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP).
No caso em tela, a regularidade da atuação estatal e o fluxo da entrega monitorada já estão detalhados pelo auto de prisão em flagrante e pelos relatórios de investigação da autoridade policial. A pretensão defensiva de perquirir ordens de serviço internas ou vínculos empregatícios de entregadores não possui o condão de afastar, por si só, a tipicidade ou a materialidade do delito imputado, tratando-se de diligências meramente periféricas que não dizem respeito diretamente ao núcleo do fato criminoso.
Eventuais questionamentos sobre a dinâmica da entrega ou a identificação de quem a realizou poderão ser supridos durante a instrução processual, mediante a oitiva das testemunhas arroladas e dos agentes policiais responsáveis pela diligência, respeitando-se assim o contraditório sem a necessidade de expedientes burocráticos desnecessários. Da mesma forma, indefiro o pedido de pesquisa via sistema RENAJUD em relação à placa do veículo mencionado pela defesa (RGU0B31).
A titularidade do veículo utilizado para a entrega da mercadoria é fato desinfluente para o deslinde da causa, uma vez que a acusação não imputa aos entregadores qualquer participação no crime, mas sim aos acusados que supostamente detinham e tentaram comercializar os produtos. O fato de o veículo pertencer à frota própria, terceirizada ou a particular não altera a materialidade da apreensão do material ilícito nem a autoria atribuída aos réus. (...)”.
Não se está, diante de decisão genérica, lacônica ou desprovida de motivação. Pelo contrário. O magistrado examinou o contexto processual e concluiu, fundamentadamente, pela inexistência de motivo apto a justificar as diligências postuladas naquele momento processual. As informações por ele prestadas reforçam essa conclusão (Id. 39180725). Nelas foi esclarecido que a persecução penal decorre de investigação regularmente instaurada a partir de operação conjunta entre a DENARC e a Receita Federal, ocasião em que foi identificada encomenda contendo substâncias anabolizantes sem registro sanitário e de origem ignorada, posteriormente submetida à denominada entrega monitorada.
Consignou-se, ainda, que a dinâmica da entrega, a atuação dos órgãos públicos envolvidos, a apreensão das substâncias, a identificação dos investigados e os elementos que vinculariam os denunciados aos fatos se encontram documentados no procedimento investigatório que embasou o oferecimento da denúncia. Além disso, a autoridade coatora destacou que os requerimentos defensivos possuíam caráter periférico em relação ao núcleo da imputação deduzida na denúncia, não se revelando imprescindíveis para a organização da instrução processual nem para o exame das questões submetidas naquele momento ao Juízo, bem como diziam respeito justamente a aspectos já documentados nos autos da investigação e que eventual discussão acerca da regularidade da entrega monitorada, da atuação da Receita Federal, da identificação dos responsáveis pela entrega ou dos veículos utilizados poderá ser amplamente desenvolvida durante a instrução criminal, mediante oitiva das testemunhas e exercício do contraditório judicial.
Desta feita, não se está diante de hipótese em que o magistrado tenha vedado a produção de determinada prova indispensável ou inviabilizado o exercício da atividade defensiva. Ao contrário, a decisão impugnada partiu justamente da premissa de que os esclarecimentos pretendidos poderão ser obtidos no curso regular da instrução criminal, mediante os meios ordinários de produção probatória já admitidos no processo.
Em outras palavras, o Juízo processante não afastou a possibilidade de investigação dos fatos apontados pela defesa, mas apenas concluiu que a forma específica de obtenção da prova requerida - por intermédio das diligências postuladas - não se mostrava necessária naquele estágio procedimental, por entender que as informações pretendidas poderão ser adequadamente exploradas durante a audiência de instrução e julgamento.
Nesse ponto, mostra-se pertinente a fundamentação desenvolvida pelo Ministro Ribeiro Dantas no prefalado HC nº 1.090.424/SP (j. 24/04/26), ao consignar que: “(...) O controle jurisdicional, nesse campo, deve recair sobre a existência de elementos objetivos que permitam aferir a confiabilidade mínima da prova, sendo insuficientes, para tanto, alegações abstratas desacompanhadas de indicação específica de vício (...) Desse modo, e embora não se admita a presunção abstrata de confiabilidade da prova, também não se pode reconhecer, na via estreita do habeas corpus, comprometimento de sua auditabilidade quando a insurgência defensiva não ultrapassa o plano hipotético e não individualiza vícios concretos no percurso do elemento probatório. (...) Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o indeferimento de diligências probatórias não o configura quando devidamente motivado e quando a medida se revela irrelevante, impertinente ou desnecessária ao deslinde da controvérsia, incumbindo ao magistrado, no exercício do poder de condução do processo, aferir a pertinência das provas requeridas. (...) Assim, ausente a indicação de vício específico no procedimento de obtenção ou preservação da prova, e inexistindo elementos, na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, que comprometam a sua confiabilidade, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a ensejar a atuação desta Corte na via estreita do habeas corpus.
Ressalto, por fim, que eventual discussão mais detida acerca da confiabilidade, completude ou correspondência dos documentos deverá ser submetida ao juízo da causa, sob o contraditório, a partir de impugnação defensiva concretamente delimitada quanto aos aspectos de obtenção, extração e preservação dos dados. (...)” (HC n. 1.090.424, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 28/04/2026.) Portanto, não há falar em efetivo cerceamento de defesa, vez que permanece íntegra a possibilidade de questionamento da regularidade da entrega monitorada, da atuação dos agentes envolvidos e dos demais aspectos fáticos suscitados pela defesa, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não houve, pois, vedação absoluta ao exercício da defesa, supressão do contraditório, nem negativa arbitrária de produção probatória. O que existe é mero inconformismo defensivo com a interpretação e conclusão adotada pelo magistrado acerca da utilidade das diligências requeridas. A propósito, o STJ possui orientação firme no sentido de que o indeferimento de diligências probatórias não caracteriza cerceamento de defesa quando amparado em fundamentação idônea.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS.
NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento à correição parcial ajuizada pelo paciente, imputado pela prática de homicídio. Defesa alega cerceamento de defesa no indeferimento de prova postulada e requer concessão da ordem para deferir quebra de sigilo de testemunha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova postulada pela defesa configura cerceamento de defesa e se justifica a concessão de habeas corpus para quebra de sigilo.
III. Razões de decidir
3. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. Compete ao órgão julgador, uma vez destinatário da prova, avaliar a necessidade e conveniência da produção de determinada prova, justificando sua conclusão, de modo o indeferimento, desde que em decisão suficientemente fundamentada, não viola o devido processo legal.
6. Indeferimento de prova foi fundamentado, apontando-se a irrelevância e imprestabilidade, não configurando cerceamento de defesa.
7. Reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede a atuação excepcional em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido. (AgRg no HC n. 941.985/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[O] indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias." (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
2. No caso, a solicitação de vídeos de câmeras de segurança de postos de pedágio foi indeferida em razão de não acrescentarem valor à instrução criminal, porquanto os agentes foram flagrados em posse de diversos dos bens subtraídos, inclusive passagens da viação que fora assaltada, o que também atende ao standard probatório mínimo para se atribuir a autoria delitiva ao ora agravante. (....)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.238/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Também não altera essa conclusão a petição superveniente de Id. 39168598. Os fatos nela narrados se referem a incidentes processuais autônomos relacionados à restituição de bens e à realização de perícia em aparelho celular. A eventual necessidade de produção de prova técnica em incidente posterior não conduz automaticamente à conclusão de que seriam obrigatórias ou imprescindíveis as diligências anteriormente indeferidas na decisão saneadora.
Trata-se, quando muito, de argumento destinado a reforçar a discordância defensiva quanto à condução da instrução criminal, mas absolutamente insuficiente para revelar teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta. Em realidade, a ulterior manifestação defensiva apenas evidencia a persistência do inconformismo defensivo quanto ao proceder instrutório adotado pelo Juízo processante, sem acrescentar qualquer elemento apto a afastar os fundamentos da decisão combatida.
Impositiva, portanto, a inadmissão do habeas corpus em razão da utilização da presente ação constitucional como sucedâneo de meio impugnativo próprio, ressaltando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente HC e o extingo sem resolução meritória, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, c/c o art.3º do CPP e o art. 262 do RI/TJRN. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição