PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809738-73.2025.8.20.0000 Polo ativo A.
L. G. T. Advogado(s): A.
L. G. T. Polo passivo A.
C. D. O. A. e outros Advogado(s): ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DETERMINOU MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, COM BASE NO ART. 139, IV DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO QUE JÁ PERDURA POR QUASE UMA DÉCADA. ESGOTADAS AS VIAS TRADICIONAIS DE COBRANÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E ÀS DIFICULDADES DE ORDEM MATERIAL E TERRITORIAL QUE CIRCUNDAM A EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS E EXCEPCIONAIS.
MANTIDA EM PARTE A
DECISÃO
DO JUÍZO SINGULAR, DEVENDO SER MODIFICADA APENAS QUANTO A SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. EXECUTADO, COM DOMICÍLIO NO EXTERIOR. RISCO DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.
L. G. T., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Proc. nº 083200149.2016.8.20.5001), promovida em seu desfavor por J. G. DE O. A. T., representado por sua genitora, determinou a suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas, com base no art. 139, IV do CPC.
Nas razões recursais, o Recorrente informa que a presente execução de alimentos foi proposta para a cobrança do valor de R$ 8.537,52, correspondente ao período entre julho de 2014 a agosto de 2016, através do rito da expropriação (art. 523 do CPC). Informa que “o feito foi dado como extinto por abandono e arquivado em 2018. A reativação processual em 2023, sem nova citação formal do executado, compromete a validade de todos os atos subsequentes, inclusive a decisão agravada”.
Alega que a exequente ora agravada “passou a requerer medidas de alta gravidade (passaporte, CNH, cartões de crédito), fundando-se em "movimentações bancárias" supostamente incompatíveis com a inadimplência, sem, contudo, apresentar prova de dolo ou ocultamento patrimonial deliberado”. Aduz que o Juízo de piso “Ao aplicar cumulativamente medidas que interferem diretamente no direito de ir e vir (passaporte), no exercício de atos da vida civil (CNH), e no gerenciamento mínimo de recursos (cartões de crédito)”, “promove verdadeira exclusão social e econômica do executado, comprometendo não apenas sua dignidade pessoal, mas também sua capacidade de cumprir com o próprio objeto da execução: o pagamento da obrigação alimentar”.
Acrescenta que “é pai de três filhos, incluindo o exequente. A imposição de tais medidas compromete sua possibilidade de sustentar não apenas o alimentando deste feito, mas também os demais dependentes que, igualmente, demandam recursos materiais e atenção afetiva”. Destaca ainda que “embora a execução seja regida pelo princípio da efetividade, as medidas atípicas só podem ser aplicadas de forma subsidiária e excepcional”.
Por fim, pugna para que seja concedida a suspensividade à decisão recorrida quanto a apreensão do passaporte, a suspensão da CNH, o bloqueio e proibição de emissão de cartões de crédito. No mérito, postula o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Este Desembargador Relator proferiu a decisão de ID nº 32787717, deferindo o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no prazo legal em ID nº 29274710. Contrarrazões em ID 33354245. Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça (ID 29641128) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. Cinge-se a discussão ora trazida à Corte em aferir o acerto da decisão singular que deferiu o pedido liminar de suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito e a retenção do passaporte do devedor ora agravado, dentre outras medidas executivas. De início, insta observar que acerca da alegação de prescrição parcial do débito exequendo, esta não merece acolhimento, haja vista que nos termos do art. 197, inciso II e art. 1.630 do Código Civil, não ocorre prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, de modo que estando o menor alimentando com 17 (dezessete) anos de idade, não há que se falar em prazo prescricional em seu desfavor, motivo pelo qual a presente arguição não merece acolhimento.
Superado esse ponto, melhor sorte não assiste o recorrente quanto a pretensa declaração de nulidade do processo executivo desde a sua reativação, após anterior arquivamento, desacompanhada de nova intimação formal do executado. Isso porque, como bem detalhado pelo representante da 8ª Procuradoria de Justiça de ID 33453295: “A esse respeito, muito embora argumente que a execução teria sido extinta por inércia da parte exequente, observa-se dos autos que não consta qualquer decisão do Juízo a quo extinguindo o processo por esse motivo, mas tão somente pronunciamento determinando à parte exequente que apresentasse planilha atualizado do débito e determinando o arquivamento do feito, “podendo, no entanto, a parte exequente, através de simples petição, requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, caso encontre bens de propriedade do executado passíveis de penhora” (ID 45599115 - 1º Grau).
Não à toa, o processo foi reativado posteriormente, em duas oportunidades distintas (24.05.2021 e 11.05.2023), após pedido de desarquivamento da parte autora e notícias supervenientes sobre a capacidade financeira do executado”. Não bastasse, a parte executada, que advoga inclusive em nome próprio, já tinha conhecimento da ação de execução movida em seu desfavor, e da existência da dívida em questão, tendo sido devidamente intimado a pagar os valores devidos e apresentado justificativa nos autos, de modo que ausente prejuízo decorrente de sua não intimação após a reativação do processo executivo, não havendo que se falar em nulidade a ser declarada nesse ponto.
Pois bem. Após minucioso exame do trâmite processual da ação originária e atenta ao cenário fático, em consonância com as contrarrazões apresentadas pela parte Agravada, e o opinamento do Parquet, em que pese o posicionamento inicial deste Relator na decisão de ID 32787717, deferindo a suspensividade pleiteada, verifico que a decisão agravada merece ser parcialmente mantida. Isso porque o pedido de bloqueio dos cartões de crédito, da suspensão da CNH e de apreensão do passaporte dos executados, são medidas executivas excepcionais e devem ser analisadas diante de cada caso concreto.
Em verdade, o Código de Processo Civil contém diversas inovações visando a garantir maior efetividade e celeridade ao processo. Entre elas, o artigo 139, inciso IV, que confere ao magistrado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Impende frisar que, não se obtendo sucesso na localização de patrimônio do devedor suficiente à satisfação da execução, e esgotadas todos os meios tradicionais de satisfação do débito, possível a imposição de restrição que impulsione o executado a adimplir voluntariamente a dívida, devendo, outrossim, ser adotadas com prudência, não podendo contrariar preceitos envolvendo direitos fundamentais do executado e que não guardam relação com a satisfação do crédito.
No caso concreto, excepcionalmente, tenho por demonstrada a necessidade de manutenção parcial da medida, firme na possibilidade de surtir efeitos positivos ao adimplemento do débito, cujo feito já tramita desde o ano de 2026. Nessa toada, em análise da presente hipótese, verifico que os requisitos para a adoção das citadas medidas atípicas pelo Magistrado, foram devidamente preenchidos, especialmente considerando “(…) as dificuldades de ordem material e territorial que circundam a presente execução, a qual já perdura quase uma década sem que se tenha alcançado a integral satisfação da dívida alimentar, bem assim considerando os indícios de ocultação patrimonial (IDs 152883383 - 152883390) e o esgotamento dos meios executivos típicos, a exemplo das pesquisas inexitosas via SISBAJUD e RENAJUD (IDs 159902190 e 152873752), a manutenção da decisão ora recorrida é medida imprescindível para o sucesso da execução e integral satisfação do débito”, como bem observou o representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 33453295.
Ademais, o que se vê dos autos digitais originários é a utilização do processo como instrumento de procrastinação e retardamento ao cumprimento da obrigação alimentar, utilizando-se o devedor de diversos argumentos e manobras processuais para retardar a quitação do débito. Nesse contexto, demonstrada a ineficácia da tentativa de satisfação do crédito pelos meios tradicionais, possível adoção de providências que assegurem o cumprimento da obrigação alimentar, nos moldes do art. 139, IV, do CPC.
Com o mesmo entendimento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS . ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N . 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1 . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens .3.
No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1830416 RJ 2019/0231756-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023). Por derradeiro, ad argumentandum tantum, se por dívida alimentar é possível a medida mais grave prevista no ordenamento jurídico pátrio, mediante a restrição total da liberdade (prisão civil em regime fechado, art. 528, § 4º, do NCPC), cabível, igualmente, a adoção de medidas restritivas de direitos mais brandas e benéficas ao executado.
No mesmo sentido colaciono os precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DEMONSTRADAS. CARÁTER EXCEPCIONAL. PROVIMENTO.
I - Ao teor do disposto no art . 139, IV, Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
II - Não se obtendo sucesso na localização de patrimônio do devedor para satisfazer a execução, possível a imposição de medida restritiva que impulsione o executado a adimplir a dívida alimentar. Tais medidas coercitivas significam limitações de direitos e devem ser adotadas com cautela e razoabilidade.
III - Demonstrada a impontualidade injustificada do devedor de alimentos, o qual vem utilizando do processo como instrumento de procrastinação e retardamento ao cumprimento da obrigação alimentícia, possível o excepcional deferimento da suspensão da sua carteira nacional de habilitação .
III - Agravo conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 05516167920198090000, Relator.: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 17/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE BUSCA PATRIMONIAL.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50630128820228240000, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 09/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil). Contudo, considerando que a parte executada ora agravante atualmente reside fora do País, entendo que a manutenção da decisão de suspensão de seu passaporte seria desproporcional e desarrazoada, diante do risco de privação do seu direito de liberdade de ir e vir no seu atual domicílio.
Por assim ser, em harmonia, em parte, com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para revogar a determinação de suspensão do passaporte do executado, ora recorrente. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.