PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809739-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: LETÍCIA CAMPOS MARQUES (OAB/DF 73.239) E OUTRO AGRAVADO: JOSÉ BATISTA DELGADO, REPRESENTADO POR SUA CURADORA JUCELE CORCINO DELGADO ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVÃO (OAB/RN 6.581) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801730-49.2024.8.20.5107, promovida por JOSÉ BATISTA DELGADO, representado por sua curadora JUCELE CORCINO DELGADO, deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar “que o plano de Saúde Geap - Autogestão em Saúde, forneça, no prazo de até 05 (cinco) dias de sua ciência, o serviço de assistência médica domiciliar ‘Home Care 24h’ ao requerente JOSE BATISTA DELGADO, na forma preconizada no laudo médico que acompanha a exordial (obrigação de fazer), (id nº 124748596), sob pena de bloqueio de verbas para o fim de custear o referido tratamento (obrigação de pagar), de acordo com o menor orçamento que porventura venha ser apresentado nos autos principais (princípio da economicidade)”.
Nas razões do recurso, o plano de saúde recorrente defende a ausência do requisito referente ao perigo de dano irreparável uma vez que “o Agravado não é elegível à internação domiciliar”, bem como a inexistência de verossimilhança nas alegações. Afirma que “conforme o ATO NORMATIVO 40/2010 da GEAP a internação domiciliar só poderá ser autorizada mediante a definição do objetivo: o que vai ser tratado, o tempo necessário para a conclusão do tratamento, e os insumos necessários, entendendo-se que se trata de uma internação, e que termina com o atingimento da meta explicitada na indicação, não podendo ser adotada como substituição da família no cuidado diuturno do beneficiário, já que o foco da mesma é o tratamento médico”.
Aduz que “não pode a GEAP assumir o custo de um serviço que sequer tem previsão obrigatória pela ANS, e que não se mostra elegível no caso”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o provimento do agravo de instrumento, ao final.
É o relatório.
Decido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Todavia, ao menos em análise perfunctória, própria da fase processual, não vislumbro relevância da fundamentação para conceder a medida de urgência buscada no recurso, restando acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo. Tratam os autos de paciente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o qual possui sequelas de quatro acidentes vasculares cerebrais (AVCs), o último em 14/01/2024, segundo descreve o laudo assinado por Médica especialista em cuidados paliativos (CRM 9672), datado de 16/06/2024, o qual indica a necessidade de manutenção da presença dos profissionais do serviço de home care, continuando o atendimento ofertado com equipe multidisciplinar (médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e técnico de enfermagem – este durante 24 horas), além de insumos e medicamentos.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência requerida na inicial da ação originária, determinando que o plano de saúde réu, ora agravante, mantivesse a assistência de que necessita o paciente, na forma de atendimento home care, o qual, ao menos nesse momento processual, entendo que não deva ser suspenso, para que tenha continuidade o tratamento de que necessita o recorrido. Nesse passo, há que se resguardar o direito do agravado à assistência médica domiciliar no caso em comento, prescrita por profissional médico, não cabendo à operadora do plano de saúde definir qual o tratamento adequado ao usuário, em que pese a negativa sob o fundamento de “exclusão de cobertura”.
É certo que não se pode negligenciar o direito fundamental à saúde e à vida digna. Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações recursais, que justificaria o deferimento da suspensividade pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, já que se tratam de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada dos documentos que entender conveniente. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora