PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809740-43.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. M. D. S.
L. Advogado(s): INGRID DE LIMA BARBOSA Polo passivo E. F.
L. Advogado(s): JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DESTINADOS A EX CÔNJUGE POR PERÍODO DETERMINADO (2 ANOS).
DECISÃO
DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRORROGAÇÃO DA PENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALIMENTANDA RECORRENTE QUE COMPROVOU EXERCER DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO CONJUGAL, ALÉM DE SER A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE DOIS FILHOS, DIAGNOSTICADOS COM TEA, ESQUIZOFRENIA E TDAH, FATO QUE IMPOSSIBILITA O RETORNO IMEDIATO DA ALIMENTANDA AO MERCADO DE TRABALHO.
OBRIGAÇÃO PROVENIENTE DO DEVER DE SOLIDARIEDADE E DA MÚTUA ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO DA PENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por
C. M. da S. L., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/ RN, que, nos autos do Divórcio Litigioso (processo nº 0802691-55.2023.8.20.5129) proposta em face de E. F. L., indeferiu pedido de prorrogação de alimentos provisórios em seu favor. Nas razões recursais, a Recorrente destaca que não merece prosperar a decisão agravada, pois sempre dependeu financeiramente do Agravado e ainda é responsável sozinha pelos cuidados dos filhos.
Aduz que a fixação dos alimentos por determinado limite temporal, lhe impõe insegurança material que contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da família, especialmente de seus membros em condição de dependência econômica. Esclarece que “o prazo dos alimentos provisórios finda em agosto/2025, sendo que a audiência de instrução ocorrerá somente em 17 de julho de 2025, não havendo tempo hábil para o trânsito em julgado da ação, considerando a possibilidade de interposição de recurso após a sentença de mérito”.
Alega que “ao estabelecer o fim dos alimentos sem decisão definitiva sobre a necessidade ou modificação da situação fático-jurídica da Agravante e dos filhos, o Juízo a quo incorreu em manifesta omissão quanto à análise do binômio necessidade/possibilidade vigente no momento da decisão”. Afirma que “o valor pago pelo Agravante atualmente é R$759,00 mensal, e com a redução causada pelo termo final dos alimentos entre cônjuges, restará R$455,40, valor esse que não supre as necessidades no âmbito doméstico”.
Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que lhe seja deferida a continuidade da pensão alimentícia provisória até o julgamento do mérito recursal. No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Este Relator proferiu a decisão de ID nº 31718368, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, prorrogar os alimentos provisórios outrora fixados em favor da agravante, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível ou ate a sentença de mérito nos autos originários, caso seja proferida nesse ínterim.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID nº 32494553. A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 32578513).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. No presente Agravo de Instrumento, a Recorrente objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de prorrogação da obrigação alimentar estabelecida em seu favor pelo prazo determinado. Quanto a pretensão recursal, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, para fins de manutenção dos alimentos provisórios destinados a ex cônjuge ora recorrente, pelo menos até o julgamento do mérito da ação principal, consoante passo a expor.
Como é sabido, a estipulação de verba alimentar em favor de cônjuge decorre do dever de mútua assistência inserto no art. 1.566, III, do Código Civil. Do exame dos autos, observa-se que a pensão alimentícia foi inicialmente fixada em favor da ora recorrente, que é ex-cônjuge do alimentante, ora recorrido, pelo prazo determinado de 02 anos. Ato contínuo, em análise do pleito da alimentanda, quanto a ampliação dos alimentos para além do prazo estabelecido, o juízo de origem, fundamentado no caráter excepcional e transitório inerentes à natureza do encargo, indeferiu o requerimento da ora recorrente.
Pois bem, nesse contexto, torna-se oportuno averiguar não só a possibilidade/disponibilidade financeira daquele que é responsável pelo pagamento do encargo alimentar, mas, sobretudo, a real necessidade de percepção da verba alimentícia pela beneficiada. Trazendo os pressupostos necessários para o reconhecimento da obrigação de se prestar alimentos, o art. 1.695 do Código Civil assim dispõe: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (Grifei) Com efeito, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, apenas se afigurando plausível quando cabalmente comprovada a necessidade do alimentando, por sua ausência de recursos e diante da impossibilidade de prover à sua subsistência, devendo ainda ser averiguada, a possibilidade do alimentante em arcar com o encargo alimentar, sem o comprometimento do seu sustento próprio ou o da sua família.
HÁ de se esclarecer, nesse ponto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado muita atenção à questão da transitoriedade dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto que justifiquem a sua manutenção de forma perene, tais como a impossibilidade de um dos ex-cônjuges exercer atividade laborativa ou o eventual acometimento de doença invalidante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório e interpretando os termos do acordo firmado entre as partes, verificou ser devida a manutenção dos alimentos.
Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. (AgInt no AREsp 1306626/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). (grifou-se) Isso porque o objetivo dos alimentos, no caso de dissolução do vínculo conjugal, é assegurar amparo durante um período de transição, para que o(a) alimentando(a) possa se reorganizar, buscar qualificação profissional e alcançar sua autonomia.
Diante disso, se extrai que o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, e apenas se afigura plausível quando cabalmente comprovada a necessidade do alimentando, por sua ausência de recursos e diante da impossibilidade de prover à sua subsistência, devendo ainda ser averiguada, a possibilidade do alimentante em arcar com o encargo alimentar, sem o comprometimento do seu sustento próprio ou o da sua família.
Na hipótese em comento, dos fatos e fundamentos trazidos ao instrumento, constato que o contexto geral apresentado neste instante, restou suficientemente demonstrada a necessidade da manutenção dos alimentos provisórios a serem pagos à agravante, pelo que entendo merecer reforma a decisão guerreada. De início, impende ressaltar que a agravante é imprescindível aos cuidados dos dois filhos do ex-casal:
L. DA S. L., 21 (vinte e um) anos, e
L. F. DA S. L., 12 (doze) anos. Embora
L. seja maior, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 F84), Esquizofrenia (CID 10 F20), assim como Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID 10 F43.1) e, de acordo com a prescrição médica, “não responde por suas ações cíveis”, é “totalmente dependente da genitora” e necessita “tê-la como acompanhante em todos os locais públicos e privados” (id. nº 31607239, p. 47/48). Por sua vez,
L. F. foi diagnosticado com Transtorno de Estresse Pós-Traumático, em virtude da separação dos pais, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno do Espectro do Autismo. Como se não bastasse, atualmente a alimentanda, ora recorrente, conta com 50 (cinquenta) anos de idade, foi casada com o agravado por 25 (vinte e cinco anos), e durante praticamente todo o tempo da união conjugal dedicou-se integralmente à família.
Ademais, consta dos autos originários que após o casamento de ambos, o único emprego exercido pela agravante foi temporário de vendedor, de 1º de abril de 2002 a 27 de setembro de 2002 (id. nº 31607238, p. 25/40), de modo que pode-se inferir que a atual dependência econômica da agravante foi uma consequência direta de um projeto de vida comum do ex-casal, que perdurou por um longo decurso de tempo.
Assim, a alegada dependência econômica e o exclusivo e necessário cuidado com os filhos, trazem a este Julgador a cautela e imperiosa necessidade de prorrogação dos alimentos outrora fixados, ainda que provisoriamente. Merece destaque ainda, o parecer da 14ª Procuradora de Justiça, no ID 32578513, ao registrar, com bastante propriedade, que: “O referido cenário, em uma análise sumária própria deste momento processual, aponta para a impossibilidade do retorno imediato da alimentanda ao mercado de trabalho e, por conseguinte, atesta a necessidade da manutenção dos alimentos provisórios até que as provas a serem produzidas na origem esclareçam se os alimentos devem ser mantidos por prazo determinado ou, ainda, se o caso em concreto está inserido dentre as exceções à transitoriedade, convertendo-a em obrigação por prazo indeterminado.
A suspensão da obrigação alimentar em virtude do simples decurso do tempo fixado na decisão liminar (2 anos), sem a análise das peculiaridades que o caso em concreto reclama, pode ocasionar danos irreparáveis à agravante e ao núcleo familiar hoje constituído por mãe e filhos, privando-os do mínimo necessário à subsistência”. De perfeita aplicação à espécie, também são os julgados colacionados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-MULHER. NECESSIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO.
1. A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles e a possibilidade do outro (arts. 1.566, III, e 1.694, CC).
2. Caso em que a recorrida demonstrou sua efetiva necessidade pelos alimentos reclamados, tendo demonstrado que dependeu financeiramente do recorrente durante o matrimônio (que perdurou 17 anos), que está incapacitada para o trabalho e que não reúne condições para prover a própria subsistência, devendo ser mantida a verba alimentar fixada em seu favor, no equivalente a 30% do salário mínimo, não tendo o recorrente comprovado a impossibilidade de permanecer arcando com esse patamar, que foi estipulado provisoriamente em dezembro de 2017 e mantido no julgamento do AI nº. 700.***.***-32.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-37, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 16-05-2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- DIREITO DE FAMÍLIA- AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EX- COMPANHEIRA - SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DURANTE A CONSTÂNCIA E APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO - NECESSIDADE COMPROVADA – POSSIBILIDADE - PROVIMENTO NEGADO - - Os alimentos prestados entre ex-cônjuges/ companheiros são considerados uma exceção à regra, incidentes apenas quando configurada a dependência financeira e nas hipóteses de incapacidade laboral permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho - Comprova a necessidade da ex-companheira de perceber alimentos é mister que haja a fixação.
Aplicação do princípio da solidariedade - Os alimentos compensatórios têm por fim promover um equilíbrio financeiro que vigorava antes da ruptura do casamento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2047371-49.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.204736-3/001, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 18/06/2024). Destarte, conclui-se que os alimentos provisórios devidos à parte agravante devem ser mantidos até o momento do julgamento do mérito da ação originária, oportunidade em que o Juízo a quo, sob o crivo do contraditório e em cognição exauriente, poderá avaliar com maior profundidade a perenidade ou não da obrigação alimentar e fixar um lapso temporal suficiente para a sua reinserção no mercado de trabalho.
Assim, atento ao binômio necessidade/possibilidade, verifico que a pretensão do ora agravante para a manutenção dos alimentos merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, a fim de prorrogar os alimentos provisórios outrora fixados em favor da agravante, ate a sentença de mérito a ser proferida nos autos originários. É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.