COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN
Advogado
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809745-29.2019.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN REQUERIDO: RUMMENING LEITE CALDAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 1ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 198156831, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender cabível, sob pena de suspensão, extinção e/ou arquivamento do feito.
Parnamirim/RN, data do sistema. CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN), FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 8126/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN²
Número do Processo: 0809745-29.2019.8.20.5124
Parte Autora: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores
Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN
Parte RÉ: Rummening Leite Caldas
DECISÃO
Tendo em vista que a certidão do Oficial de Justiça não menciona que o
executado mudou de endereço, mas apenas que não conseguiu contato com ele
(Id 164361511), não é possível o reputar intimado.
Pelo mesmo fundamento, não se trata de situação em que se possa
considerar o executado em local incerto e não sabido a justificar a sua intimação
por edital.
Sendo assim, indefiro a intimação por edital requerida.
Renove-se a intimação do executado tanto por Oficial de Justiça como
por carta com aviso de recebimento para a mesma finalidade anterior. Deve o
Oficial de Justiça, se for o caso novamente, esclarecer as razões de não ter
conseguido contato com o executado.
Intimem-se o exequente e a Defensoria Pública para ciência.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN
Advogados
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN), FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 8126/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809745-29.2019.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN REQUERIDO: RUMMENING LEITE CALDAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 1ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 164361511, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender cabível, sob pena de suspensão, extinção e/ou arquivamento do feito.
Parnamirim/RN, data do sistema. CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUANA DANTAS EMERENCIANO
Advogados
FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 8126/RN), LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4
Número do Processo: 0809745-29.2019.8.20.5124
Parte Autora: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores
Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN
Parte RÉ: Rummening Leite Caldas
SENTENÇA
A COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E
TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN (COOPHAB/RN), devidamente
qualificada e por intermédio de advogados legalmente habilitados, propôs “Ação
de Cobrança” em desfavor de RUMMENING LEITE CALDAS, igualmente
qualificado.
A parte autora alegou que, em 27 de março de 2001, sob o número de
inscrição 10225, realizou a inscrição da parte ré para a integralização de capital
social e o pagamento de parcelas mensais com o objetivo de desenvolver o
empreendimento habitacional denominado Parque Zona Sul.
Disse que a parte demandada tomou posse da casa, localizada à rua
Maria de Lourdes Ferreira, 052 – Encanto Verde, Conjunto Habitacional Parque
Zona Sul - Casa 52, CEP: 59.149-552 Parnamirim/RN, na data de 14/07/2007, de
acordo com o Termo de Transferência (Id 48556605).
Mencionou que a parte ré está inadimplente com a Cooperativa, não
tendo pago parcela de construção e equipamento comunitário (valor de
regularização do imóvel).
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RUMMENING LEITE CALDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809745-29.2019.8.20.5124 AUTOR: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN REU: Rummening Leite Caldas D E S P A C H O Decreto a revelia da parte promovida. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo. Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Assim, requereu a condenação da parte ré à obrigação de pagar o
débito.
Com a inicial vieram documentos.
Comprovante de recolhimento de custas (Id 48557544).
Audiência de conciliação desmarcada em virtude da não localização da
parte ré (Id 50756941).
Pedido de nova intimação da parte ré no Id 76602715.
Mandado de citação da parte ré no Id 99362592.
Na contestação registrada no Id 110935971, a parte ré solicitou a
concessão da gratuidade judiciária e afirmou não ter realizado o pagamento de
seis parcelas no valor de R$ 659,93 cada, totalizando R$ 4.761,26. Também
alegou ter tentado realizar acordos, sem sucesso, e destacou ser motorista de
aplicativo e responsável por dois filhos autistas (Id 110935975, págs. 9 e 10).
Propôs o parcelamento desse montante em 20 parcelas de R$ 238,06.
Após ser intimada, a parte autora recusou a proposta e apresentou uma
contraproposta no Id 114754815. Alegou ainda não haver necessidade de
produzir novas provas, solicitando o julgamento antecipado da lide.
A parte ré recusou a contraproposta alegando precárias condições
financeiras (Id 123165492).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do
art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
- Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré
De início, observo que resta pendente a análise do pedido de justiça
gratuita formulado pela parte ré.
A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural
possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC/15),
significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos
narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, §2°, o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o pedido de cobrança formulado na inicial se fundamenta
justamente na inadimplência da parte ré, o que demonstra, portanto, situação de
dificuldade financeira.
Não havendo elementos trazidos pela parte autora que afastem a
presunção de hipossuficiência, defiro o benefício em favor do réu, que exerce a
atividade de motorista de aplicativo, sustenta três filhos, dos quais dois
apresentam Transtorno do Espectro Autista (TEA) e não possui condições
financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
- Do mérito
No presente caso, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral
segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu
direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos
do direito do autor, conforme art. 373 do CPC.
A presente ação de cobrança tem como objetivo o recebimento de
valores no montante total de R$ 4.761,26 (quatro mil, setecentos e sessenta e um
reais e vinte e seis centavos), referente às supostas parcelas devidas e não
pagas de construção e equipamento comunitário, além de correção monetária,
juros legais, multa e honorários advocatícios (Id 48557548).
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada associou-se à
cooperativa em 27/03/2001 (Id 48556603) e tomou posse do imóvel localizado à
Rua Maria de Lourdes Ferreira, 052 – Encanto Verde, Conjunto Habitacional
Parque Zona Sul - Casa 52, CEP: 59.149-552 Parnamirim/RN, na data de
14/07/2007, conforme Termo de Entrega de Chave (Id 48556605).
No entanto, no Id 48556607, consta planilha do débito de R$ 4.612,93
(quatro mil, seiscentos e doze reais e noventa e três centavos) que não foi
quitado pela parte ré, cujo valor atualizado seria, até o dia da propositura da
ação, de R$ 4.761,26, segundo a parte autora.
A parte autora comprovou a relação jurídica, mediante a apresentação
de Termo de Adesão (Id 48556603), Entrega das Chaves (Id 48556605), Histórico
de Parcelas (Id 48557547), Notificação Extrajudicial (Id 48557536) e Planilha de
Evolução da Dívida (Id 48556607).
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, confirmando a
inadimplência alegada pela ré e mencionando que deixou de pagar seis parcelas
de R$ 659,93 no ano de 2019.
Além disso, a parte ré não controverteu as alegações autorais, apenas
dizendo que tentou efetuar o parcelamento da dívida, mas não houve êxito. De tal
modo, o réu não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da parte autora.
Desta feita, mostra-se inconteste o direito da parte autora de receber o
valor correspondente à contraprestação inadimplida da parte ré, relativa as seis
parcelas de construção (R$ 659,93 x 6= R$ 3.959,59) e, ainda, das 7 cotas de
equipamento comunitário (R$ 148,33), o que, sem os encargos da mora, totaliza
o montante de R$ 4.107,91.
No caso, o inadimplemento da obrigação no vencimento assinalado para
o seu cumprimento constituiu o devedor, ora réu, de pleno direito em mora, na
forma do art. 397 do Código Civil e do art. 240 do CPC, ante a natureza positiva e
líquida da obrigação com termo certo para o seu cumprimento.
Neste sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS
DAS FATURAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. MATÉRIAS DE
ORDEM PÚBLICA. AJUSTES FEITOS DE OFÍCIO. 1. Na
hipótese de obrigação decorrente de contrato de cartão de
crédito, os juros moratórios e a correção monetária devem
incidir a partir da data do vencimento da fatura, pois o
inadimplemento na data certa possui o condão de constituir o
devedor em mora, nos termos do art. 397, do Código Civil. 2.
Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção
monetária e os juros de mora devem ser aplicados a partir da
data do vencimento da obrigação (data das faturas, na hipótese