PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809745-65.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WILLIAM ROCHA PASCOAL e outros Advogado(s): FRANCISCO FONTES NETO, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, AGUINALDO FERNANDES DANTAS
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO ADOTADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE OFENSA À COISA JULGADA.
FUNDAMENTO DIRIGIDO AO
ACÓRDÃO
ORIGINÁRIO E NÃO SUSCITADO NOS PRIMEIROS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame:
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mediante os quais se questionavam os critérios empregados na liquidação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor.
II - Questão em Discussão:
2. Define-se se o julgamento dos primeiros embargos de declaração permaneceu obscuro quanto à distinção entre a data legal da conversão e o marco de aferição da perda estabilizada e se é possível suscitar, nos segundos embargos, alegação de violação à coisa julgada dirigida ao acórdão originário.
III - Razões de Decidir:
1. Os segundos embargos de declaração devem restringir-se à demonstração de vício existente no julgamento dos primeiros embargos, não constituindo nova oportunidade para impugnar o acórdão originário ou ampliar as causas de irresignação anteriormente deduzidas.
2. Não existe obscuridade quando o pronunciamento judicial esclarece expressamente as premissas jurídicas adotadas, ainda que a parte discorde da interpretação conferida pelo órgão julgador à legislação ou a julgados utilizados na fundamentação.
3. A incompatibilidade alegada entre a solução adotada e o entendimento extraído de outros julgamentos configura questão externa à coerência interna do pronunciamento e não caracteriza, por si só, contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Fundamento relacionado à alegada violação à coisa julgada, quando dirigido ao acórdão originário e não suscitado nos primeiros embargos de declaração, não caracteriza omissão do julgamento posterior.
5. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração pressupõem a existência de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material cuja correção conduza necessariamente à alteração do resultado.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Os segundos embargos de declaração destinam-se à correção de vícios existentes no julgamento dos primeiros embargos, não sendo cabível sua utilização para reiterar matéria expressamente decidida ou introduzir novo fundamento dirigido ao acórdão originário. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 22 da Lei nº 8.880/1994; art. 1º da Lei Estadual nº 6.568/1994.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM ROCHA PASCOAL, BRANCA PEDROZA MAGALHÃES ALVES VIANA, MARCIA BULHÕES DE SÁ LEITÃO, ROSA MARIA DE PAIVA TORQUATO, RAIMUNDA FERREIRA DA CÂMARA, MARIA BERNADETE MONTEIRO e MARIA SELENE FERNANDES DA COSTA contra o acórdão de Id 39836804, por meio do qual a Segunda Câmara Cível rejeitou os anteriores embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Os embargantes alegaram que persistiu a obscuridade anteriormente apontada, ao argumento de que a divergência suscitada não configuraria mera contradição externa, pois as referências ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e a julgados deste Tribunal de Justiça constaram da própria fundamentação do acórdão originariamente embargado. Afirmaram que os segundos embargos de declaração seriam cabíveis para sanar vício existente no julgamento dos primeiros embargos declaratórios.
Aduziram, ainda, que o acórdão teria violado a coisa julgada formada na fase de conhecimento, porquanto a sentença de Id 58954681 teria fixado o mês de março de 1994 como marco para apuração e pagamento das prestações vencidas. Requereram o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para saneamento dos vícios apontados e prolação de novo julgamento. Subsidiariamente, postularam pronunciamento explícito sobre as alegações deduzidas, bem como a retificação dos assentamentos cadastrais quanto à superprioridade na tramitação e à exclusividade das publicações em nome do advogado José Augusto de Oliveira Amorim.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões no Id 41209830, nas quais alegou que os embargantes reiteraram matérias anteriormente apreciadas e introduziram, apenas nos segundos embargos, a alegação de violação à coisa julgada. Defendeu, ao final, o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, a sua rejeição integral.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, os embargantes pugnaram pelo saneamento de alegada obscuridade que teria persistido no acórdão de Id 39836804, bem como pelo reconhecimento de ofensa à coisa julgada decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento, com a consequente atribuição de efeitos modificativos ao julgamento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e possuem finalidade integrativa, cabendo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material.
A obscuridade apta a justificar a integração do pronunciamento judicial é aquela que compromete a compreensão de suas premissas, fundamentos ou conclusão. A contradição, por sua vez, deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizando-se pela incompatibilidade lógica entre suas proposições ou entre a fundamentação e o dispositivo. E a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária à solução da controvérsia que lhe foi submetida.
Nenhuma dessas hipóteses está configurada. Os presentes embargos de declaração são os segundos opostos pelos agravados e têm como objeto imediato o acórdão de Id 39836804, que rejeitou os primeiros embargos declaratórios. Nesse contexto, o exame dos novos embargos deve restringir-se à existência de eventual vício surgido ou persistente no julgamento dos primeiros embargos de declaração, não servindo o recurso sucessivo para promover nova impugnação do acórdão originário, nem para introduzir fundamento que poderia ter sido suscitado anteriormente.
Quanto à alegada persistência de obscuridade, o acórdão de Id 39836804 enfrentou expressamente a matéria apresentada pelos embargantes. Naquele julgamento, consignou-se que o acórdão originário não modificou a data de conversão dos vencimentos prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Esclareceu-se, de modo objetivo, que o dia 1º de março de 1994 permaneceu considerado como data jurídica da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor, ao passo que julho de 1994 foi utilizado exclusivamente como marco para verificar a existência de eventual perda nominal estabilizada após a implantação do Real.
Também foi expressamente examinada a alegação de incompatibilidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. O acórdão registrou que não havia determinado a compensação de perda efetivamente reconhecida com aumentos remuneratórios posteriores e explicou que a referência aos reajustes ocorridos durante o período de transição monetária tinha finalidade distinta, relacionada à impossibilidade de projetar automaticamente para os meses subsequentes toda oscilação remuneratória verificada entre março e junho de 1994.
Da mesma forma, a controvérsia relativa à parcela denominada “valor acrescido” recebeu pronunciamento específico. O colegiado consignou que a existência de julgados nos quais se adotou interpretação distinta acerca da natureza da referida verba não configurava obscuridade ou contradição interna, pois o acórdão originário expôs a compreensão adotada acerca do art. 1º da Lei Estadual nº 6.568/1994 e apresentou os fundamentos pelos quais considerou a parcela transitória e não habitual para a finalidade discutida.
Portanto, não procede a alegação de que o acórdão de Id 39836804 teria se limitado a qualificar abstratamente a insurgência como contradição externa sem examinar seu conteúdo. Ao contrário, o julgamento anterior diferenciou expressamente a data legal da conversão do marco empregado para aferição da perda estabilizada, examinou o alcance atribuído ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e enfrentou a controvérsia referente ao “valor acrescido”.
O fato de referências a julgados externos terem constado da fundamentação do acórdão originário não modifica essa conclusão. A contradição interna não decorre da simples alegação de que determinada afirmação constante da decisão seria incompatível com o conteúdo de outro julgamento. Para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, seria necessário demonstrar incongruência entre as próprias premissas adotadas no acórdão ou incompatibilidade entre seus fundamentos e a respectiva conclusão.
O que os embargantes pretendem é demonstrar que a interpretação conferida pelo colegiado ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e aos julgados deste Tribunal seria juridicamente incorreta. Essa alegação pode traduzir inconformismo quanto ao acerto do julgamento, mas não transforma a decisão clara e coerente em pronunciamento obscuro ou contraditório. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à revisão da interpretação jurídica adotada pelo colegiado apenas porque a parte entende que outra solução seria mais adequada.
Também não é possível utilizar sucessivos embargos declaratórios para renovar indefinidamente a discussão de questões anteriormente examinadas. O acórdão de Id 39836804 respondeu precisamente às alegações formuladas nos primeiros embargos e concluiu que a insurgência buscava, em essência, modificar os critérios jurídicos estabelecidos no julgamento do agravo de instrumento. A reiteração dessa mesma inconformidade nos segundos embargos não evidencia vício no julgamento imediatamente anterior.
Quanto à alegada violação à coisa julgada, os próprios embargantes relacionam a questão diretamente ao conteúdo da sentença proferida na fase de conhecimento, posteriormente juntada aos autos. Afirmam que o título executivo teria estabelecido março de 1994 como único marco para a apuração das prestações e que a adoção de julho de 1994 pelo acórdão proferido no agravo de instrumento teria ultrapassado os limites objetivos da coisa julgada.
Essa questão, contudo, não foi apresentada nos primeiros embargos de declaração como vício do acórdão originário. Os segundos embargos declaratórios não constituem oportunidade para ampliar as causas de impugnação ao primeiro acórdão mediante fundamento novo. A possibilidade de oposição sucessiva de embargos de declaração não significa reabertura integral da oportunidade recursal. Os novos embargos devem apontar vício do julgamento dos embargos anteriores, e não defeito imputado ao pronunciamento originário que poderia ter sido suscitado desde a primeira oportunidade.
Desse modo, a argumentação relativa à coisa julgada não demonstra omissão do acórdão de Id 39836804, pois não se pode atribuir ao órgão julgador a ausência de pronunciamento sobre fundamento que não integrava os primeiros embargos declaratórios. Ainda assim, apenas para afastar a alegação de existência de vício manifesto, verifica-se que a utilização de julho de 1994 no julgamento do agravo de instrumento foi expressamente qualificada pelo colegiado como marco para a aferição de eventual perda nominal estabilizada, e não como substituição da data legal de conversão ou como alteração do termo inicial reconhecido no título executivo.
A controvérsia decidida no acórdão originário dizia respeito à metodologia a ser observada na liquidação para quantificação das diferenças decorrentes da conversão monetária. A definição dos critérios necessários à liquidação do título, dentro dos limites estabelecidos pela condenação e pela legislação nela indicada, não configura, por si só, alteração da coisa julgada. De todo modo, eventual discordância quanto à interpretação dos limites objetivos do título executivo constitui alegação de erro de julgamento do acórdão originário e não demonstra omissão, obscuridade ou contradição surgida no julgamento dos primeiros embargos de declaração.
Também não há necessidade de nova manifestação apenas para fins de prequestionamento. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para essa finalidade, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, os segundos embargos reproduzem, em sua parte substancial, inconformismo já examinado pelo colegiado e acrescentam fundamento dirigido ao acórdão originário que não foi suscitado oportunamente nos primeiros embargos.
Não há omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a ser sanado no acórdão de Id 39836804. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe a prévia identificação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil cuja correção conduza à alteração do resultado. Ausente qualquer vício integrativo, é inviável reabrir o julgamento do agravo de instrumento pela via dos embargos de declaração.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela sua rejeição, mantendo integralmente o acórdão de Id 39836804. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.